Convenção

CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GRAND VILLE
SEPS 712/912 Lote C Blocos ABCD Asa Sul Brasília/DF CEP: 70.390-125
Telefones: +55 61 3877-1730 / +55 61 98408-7381 (zap) / Portaria: (94)

CONVENÇÃO



CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GRAND VILLE SITUADO NO SETOR DE EDIFÍCIOS DE UTILIDADE PÚBLICA SUL (SEPS) ENTRE QUADRA (EQ.) 712/912 CONJUNTO (CJ.) “C”BLOCOS “A”, “B”, “C” e “D” – BRASÍLIA/DF

Os proprietários das unidades autônomas do Edifício, destinadas a fins comerciais, por este instrumento particular, e na melhor forma de direito, instituem a presente Convenção de Condomínio, com base no que dispõe o Art 1.332 e seus incisos e, os demais dispositivos do Código Civil, lei Nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002.
Serão obrigados ao cumprimento desta convenção de condomínio os proprietários das unidades que compõem o Edifício construído no endereço acima citado, cuja convenção reger-se-á pelas seguintes cláusulas.
DO EDIFÍCIO
PRIMEIRA:
·  O terreno é formado pelo Lote “C” entre quadra 712/ 912, do Setor de Edifícios e Utilidades Públicas (SEP/SUL), em Brasília/ DF, com área total de 7.856,46m2, e demais características constantes da matrícula nº 10.200 do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
SEGUNDA:
DESCRIÇÃO DO EMPREENDIMENTO:
· O empreendimento é uma obra vertical composta por quatro Blocos (Blocos “A”, “B”, “C” e “D”), formado, cada um, conforme abaixo:
® Blocos “A” e “B”: Os Blocos “A” e “B” são formados, cada um por, nove Pavimentos, sendo um 1º Subsolo (pavimento comum aos quatro Blocos, destinado a Estacionamento), um Térreo (pavimento comum aos quatro Blocos, destinado a Acesso, Comércio e Estacionamento), cinco Pavimentos Tipo (1º ao 5º Pavimento, com destinação Comercial), uma Cobertura (pavimento destinado a Cobertura propriamente dita, Casa de Máquinas e Barrilete) e uma Caixa D’água (pavimento com espaço para Caixa D’água Superior), formados conforme abaixo:
® Blocos “C” e “D”: Os Blocos “C” e “D” são formados, cada um por, dez Pavimentos, sendo um 2º Subsolo (pavimento comum aos Blocos “C” e “D”, destinado a Estacionamento), um 1º Subsolo (pavimento comum aos quatro Blocos, destinado a Estacionamento), um Térreo (pavimento comum aos quatro Blocos, destinado a Acesso, Comércio e Estacionamento), cinco Pavimentos Tipo (1º ao 5º Pavimento, com destinação Comercial), uma Cobertura (pavimento destinado a Cobertura propriamente dita, Casa de Máquinas e Barrilete) e uma Caixa D’água (pavimento com espaço para Caixa D’água Superior), formados conforme abaixo:
a) 2º SUBSOLO:
· Pavimento comum aos Blocos “C” e “D”, destinado a Estacionamento de veículos com acesso aos demais pavimentos do empreendimento e poços diversos de ventilação e iluminação, formado como segue:
® Área para Estacionamento: A área para estacionamento é formada por 156 vagas de garagem para veículos de passeio de pequeno e médio porte, numeradas de 409 a 564, vinculadas às unidades autônomas, conforme Quadro Resumo de Áreas adiante; tendo ainda circulações para veículos e pedestres, 02 reservatórios d’água inferiores, 02 depósitos, 02 casas de máquinas, 04 hall’s de elevadores e 04 hall’s de escadas. O acesso dos veículos a este pavimento se dará através de 02 rampas para movimentação entre subsolos.
® Circulação Vertical: A circulação vertical é formada, por 04 conjuntos formados, cada um deles, por elevador e escada, sendo 02 conjuntos de acesso aos demais pavimentos Bloco “C” e 02 conjuntos de acesso aos demais pavimentos Bloco “D”.
b) 1º SUBSOLO:
· Pavimento comum aos quatro Blocos, destinado a Estacionamento de veículos com acesso aos demais pavimentos do empreendimento e poços diversos de ventilação e iluminação, formado como segue:
® Área Externa ao Estacionamento: A área externa ao estacionamento é formada, por espaços calçados para circulação de pedestres, áreas verdes gramadas, 02 espaços para central de gás, vaga para carga e descarga, e escada para acesso de pedestres ao Térreo.
® Área para Estacionamento: A área para estacionamento é formada por 292 vagas de garagem para veículos de passeio de pequeno e médio porte, numeradas de 117 a 408, vinculadas às unidades autônomas, conforme Quadro Resumo de Áreas adiante, exceto as vagas numeradas de 169, 170, 235, 236, 285 e 286 por se tratarem de vagas de garagem de uso privativo (06 unidades autônomas); tendo ainda circulações para veículos e pedestres, 02 reservatórios d’água inferiores, 08 cômodos para pressurização de ventilação, 04 cômodos para CEB, 04 instalações sanitárias para funcionários, 02 depósitos, 02 casas de máquinas, 08 hall’s de elevadores e 08 hall’s de escadas. O acesso dos veículos a este pavimento se dará através de 02 portões, sendo um para entrada e outro para saída.
® Circulação Vertical: A circulação vertical é formada, por 08 conjuntos formados, cada um deles, por elevador e escada, sendo 02 conjuntos de acesso aos demais pavimentos de cada um dos Bloco “A”, “B”, “C” e “D”.
® Parte Privativa: Na parte privativa tem-se 06 Vagas de Garagem, numeradas de 169, 170, 235, 236, 285 e 286.
c) TÉRREO:
· Principal pavimento de Acesso ao empreendimento, destinado a Estacionamento e Comércio, acesso aos demais pavimentos do empreendimento e poços diversos de ventilação e iluminação, formado como segue:
® Área Externa: A área externa é formada, por espaços calçados para circulação de pedestres, áreas verdes gramadas e espaço para embarque e desembarque.
® Área para Estacionamento: A área para estacionamento é formada por 116 vagas de garagem para veículos de passeio de pequeno e médio porte, numeradas de 001 a 116, vinculadas às unidades autônomas, conforme Quadro Resumo de Áreas adiante, exceto as vagas numeradas de 008, 019, 041, 076, 098 e 109, por se tratarem de (06) vagas de uso comum, destinadas a portadores de deficiência de locomoção; tendo ainda circulações para veículos e pedestres, áreas calçadas para circulação de pedestres e rampas para acesso de pedestres às calçadas. O acesso dos veículos a este pavimento se dará através de um portão para entrada e saída.
® Acesso: O acesso é formado, por 08 hall’s de elevadores e 08 hall’s de escadas com escaninho para ECT, 08 cômodos para lixo e circulações de acesso às unidades autônomas.
® Circulação Vertical: A circulação vertical é formada, por 08 conjuntos formados, cada um deles, por elevador e escada, sendo 02 conjuntos de acesso aos demais pavimentos de cada um dos Blocos “A”, “B”, “C” e “D”.

® Parte Privativa: Na parte privativa tem-se 92 Salas Comerciais, sendo 24 Salas Comerciais em cada um dos Blocos “A”, “B”, numeradas de 01 a 06, 08 a 18 e 20 a 26, e 22 Salas Comerciais em cada um dos Blocos “C”, “D”, numeradas de 01 a 06, 08 a 16 e 18 a 24.
ü BLOCOS “A” e “B”:
d) PAVIMENTO TIPO (1º ao 5º PAVIMENTO):
· Pavimentos com destinação Comercial, com acesso aos demais pavimentos do empreendimento formado, em cada um dos blocos e em cada pavimento, por 02 hall’s de elevadores e 02 hall’s de escadas, 02 cômodos para lixo, circulações de acesso às unidades autônomas e poços diversos de ventilação e iluminação.
® Circulação Vertical: A circulação vertical é formada, por 02 conjuntos formados, cada um deles, por elevador e escada de acesso aos demais pavimentos de cada um dos Blocos.
® Parte Privativa: Na parte privativa tem-se 48 Salas Comerciais, sendo 24 Salas Comerciais em cada um dos Blocos “A”, “B”, numeradas com finais 01 a 06, 08 a 18 e 20 a 26, precedidas do número do pavimento em que estejam contidas, ou seja, 1 para o 1º Pavimento, e assim sucessivamente, de modo que no 5º Pavimento sejam precedidas do número 5.
e) COBERTURA/ CAIXA D’ÁGUA:
· Pavimento destinado a cobertura propriamente dita formado, em cada um dos blocos, por casa de máquinas, espaço para barrilete, espaço para caixa d’água superior e cobertura propriamente dita.
® Circulação Vertical: A circulação vertical é feita através de escada de marinheiro para acesso a caixa d’água superior.
ü BLOCOS “C” e “D”:
f) PAVIMENTO TIPO (1º ao 5º PAVIMENTO):
· Pavimentos com destinação Comercial, com acesso aos demais pavimentos do empreendimento formado, em cada um dos blocos e em cada pavimento, por 02 hall’s de elevadores e 02 hall’s de escadas, 02 cômodos para lixo, circulações de acesso às unidades autônomas e poços diversos de ventilação e iluminação.
® Circulação Vertical: A circulação vertical é formada, por 02 conjuntos formados, cada um deles, por elevador e escada de acesso aos demais pavimentos de cada um dos Blocos.
® Parte Privativa: Na parte privativa tem-se 44 Salas Comerciais, sendo 24 Salas Comerciais em cada um dos Blocos “C”, “D”, numeradas com finais 01 a 06, 08 a 16 e 18 a 24, precedidas do número do pavimento em que estejam contidas, ou seja, 1 para o 1º Pavimento, e assim sucessivamente, de modo que no 5º Pavimento sejam precedidas do número 5.
g) COBERTURA/ CAIXA D’ÁGUA:
· Pavimento destinado a cobertura propriamente dita formado, em cada um dos blocos, por casa de máquinas, espaço para barrilete, espaço para caixa d’água superior e cobertura propriamente dita.
® Circulação Vertical: A circulação vertical é feita através de escada de marinheiro para acesso a caixa d’água superior.
TERCEIRA:
PARTES COMUNS DO EMPREENDIMENTO:
As partes e coisas de propriedade de uso comum dos condôminos, inalienáveis e indivisíveis, com acessórios indissoluvelmente ligados às unidades autônomas e ao empreendimento são as referidas no § 2° do Art. 1331 do Código Civil Brasileiro, instituído pela Lei N° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e, de um modo geral, são as seguintes:
· O terreno, a estrutura de concreto armado, as instalações troncos de água, luz, telefone, esgotos, etc, até o ponto de intercessão com as ligações próprias de cada unidade autônoma, bem como os ramais que servem as dependências de uso comum.
· O telhado, as instalações contra incêndio, os coletores e condutores de águas pluviais e os reservatórios de água potável, com respectivas bombas.
· As escadarias no geral, hall's de acesso ao Térreo, Primeiro Pavimento etc.
· Enfim, todas as dependências, equipamentos e instalações destinadas ao bom funcionamento do Edifício como um todo, e não definidas como unidades autônomas ou a elas vinculadas.
QUARTA:

Unidades Autônomas

· As partes de propriedade e uso exclusivo são 558 unidades autônomas, sendo 552 Salas Comerciais e 06 Vagas de Garagem, formadas conforme abaixo descrito:
a) 1º SUBSOLO:
® Vagas de Garagem: As vagas de garagem são formadas, cada uma, por espaço para estacionamento de veículo de passeio de pequeno e médio porte.
b) TÉRREO:
® Salas Comerciais: As salas comerciais são formadas, cada uma, por sala com banca e pia, e instalação sanitária.
® Terão, ainda, a elas vinculados, vaga (s) de garagem (ns), conforme Quadro Resumo de Áreas adiante.
c) PAVIMENTO TIPO (1º ao 5º PAVIMENTO):
® Salas Comerciais: As salas comerciais são formadas, cada uma, por sala com banca e pia, e instalação sanitária.
® Terão, ainda, a elas vinculados, vaga (s) de garagem (ns), conforme Quadro Resumo de Áreas adiante.
ü NUMERAÇÃO DAS UNIDADES:
· As unidades autônomas são distribuídas e numeradas conforme projeto aprovado.
A diferença de área entre a constante nos quadros de área da NB-140, que é de 30.785,12m2 e a do Alvará de Construção que é de 27.307,81m2, corresponde à área construída descoberta.
SÉTIMA Somente por acordo de 2/3 da totalidade dos condôminos, poderão ser feitas inovações nas coisas comuns ou alterados os respectivos destinos, conforme Art. 1351 do código Civil Brasileiro.
OITAVA As obras de caráter coletivo, que interessem a estrutura do Edifício e as partes de propriedade comum, serão feitas com concurso pecuniário e obrigatório de todos os condôminos na proporção de sua quota, o mesmo ocorrendo relativamente às avarias em linhas e encanamentos troncos, salvo se estas houverem sido causadas por algum condômino, que nesse caso, pagará o conserto geral.
NONA Cada proprietário de unidade terá o direito de usar e fruir das coisas de propriedade e de uso comum desde que não prejudique igual direito dos demais condôminos nem as condições materiais e a boa ordem do Edifício. A instalação de ar condicionado externo deverá obedecer a padronização quanto ao tipo e modelo que deverá ser definido em Assembléia.
DÉCIMA As partes de uso comum, principalmente o hall, escadas, corredores, passagens, marquises, fachadas, etc., deverão estar sempre livres e desimpedidas, não podendo ali ser depositada coisa alguma, ainda que momentaneamente, sendo que quaisquer objetos ali encontrados serão imediatamente removidos por ordem do Síndico e só entregue ao respectivo dono depois de pagas as despesas causadas pela remoção e multas previstas no Regimento Interno e/ou Assembléia Geral, quando houver.
DÉCIMA PRIMEIRA As unidades autônomas são partes de propriedade exclusiva de cada condômino, pertencentes individualmente e de pleno direito a cada um deles, as quais caberão como parte inseparável, uma fração de terreno e das coisas de uso comum.
DÉCIMA SEGUNDA Cada condômino pode dispor, usar ou gozar da unidade privativa ou exclusiva, mas de forma não prejudicial aos demais condôminos, nem ferir aos bons costumes.
Parágrafo Único: As coisas de uso exclusivo de cada proprietário são as enunciadas na discriminação de que trata este Instrumento, podendo cada proprietário usar e fruir de suas unidades com exclusividade, segundo suas conveniências e interesses, respeitados os termos da presente Convenção de Condomínio, o sossego, a moral e a estética do empreendimento.
DÉCIMA TERCEIRA – Qualquer proprietário de unidade poderá fazer a sua custa modificações nas coisas de propriedade exclusiva desde que tais obras não interfiram na estrutura ou prejudique a solidez do Edifício e que não atinjam as partes comuns.
DÉCIMA QUARTA – Os condôminos deverão facilitar ao Síndico o acesso às respectivas unidades, desde que prévia e explicitamente comunicados, para o cumprimento das suas atribuições.
DÉCIMA QUINTA – Constituem direitos de cada condômino:
1) – usar, gozar, fruir e dispor da propriedade do modo que lhe aprouver, desde que observadas as disposições da Convenção de Condomínio, do Regimento Interno e demais deliberações das Assembléias Gerais do Condomínio, bem como da legislação pertinente;
2) – alienar, prometer, vender, gravar, ceder ou transferir direitos aquisitivos ou de simples posse sobre a unidade autônoma, podendo, nas mesmas condições reivindicá-los das mãos de quem indevidamente a detenha;
3) – dar em locação, observadas as condições da legislação específica e desta Convenção de Condomínio;
4) – usar da coisa comum conforme sua destinação específica, sobre ela exercendo todos os direitos que lhe conferem a lei, a presente Convenção de Condomínio, bem como o Regimento Interno;
5) – comparecer às Assembléias Gerais ou nelas se fazer representar por bastante procurador, podendo discutir, propor, aprovar, impugnar, rejeitar, votar e ser votado, desde que esteja quite com suas contribuições condominiais e demais valores eventualmente devidos ao condomínio.
6) – examinar livros, arquivos, contas, balancetes, extratos bancários e documentos outros, podendo ainda, a qualquer tempo solicitar, por escrito, informações ao Síndico ou ao Subsíndico, acerca de questões atinentes à Administração do Condomínio;
7) – fazer consignar no livro de atas da Assembléia Geral ou em livro próprio, à disposição dos condôminos na Portaria sugestões, críticas, reclamações, desacordos ou protestos contra decisões e atos que reputem prejudiciais à boa administração do Condomínio, solicitando por escrito ao Síndico, se for o caso, a adoção das medidas corretivas adequadas;
8) – recorrer por escrito contra atos e decisões do Síndico, ao Conselho Fiscal e Consultivo que, se for o caso, poderá submetê-los à Assembléia Geral.
DÉCIMA SEXTA – Além das restrições legais e das estipuladas nesta Convenção de Condomínio, é terminantemente vedado aos condôminos ou pessoas que por qualquer forma ocupem as unidades autônomas, bem como constituem seus deveres e, portanto não poderão os condôminos ou ocupantes do empreendimento a qualquer título, seus empregados, ou quaisquer pessoas que entrem em suas dependências:
1)    – usá-los de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade, e à segurança dos demais condôminos;
2)    – alterar as fachadas de quaisquer blocos do Edifício, de qualquer modo ou forma;
3)    – colocar letreiros, placas e cartazes de publicidade, ou de qualquer outra espécie, nas fachadas, corredores, marquises e outras áreas comuns, em desacordo com as disposições estabelecidas no Regimento Interno, bem como fixar nos vidros das janelas jornais, papel alumínio, papelões ou similares;
4)    – decorar, pintar e/ou trocar as paredes externas, portas de acesso às unidades, esquadrias externas ou internas e janelas com cores ou tonalidades diversas das empregadas no conjunto das edificações, devendo qualquer pintura externa ser previamente aprovada pela Assembléia Geral;
5)    – colocar películas e redes de proteção nas janelas, em desacordo com o Regimento Interno;
6)    – possuir e manter nas unidades ou em qualquer dependência das edificações animais, em desacordo com as disposições contidas no Regimento Interno;
7)    – instalar toldos nas paredes externas ou internas das edificações, salvo se regulado em Regimento Interno;
8)    – guardar ou depositar materiais explosivos, inflamáveis, corrosivos, deteriorantes ou nocivos, que não sejam de uso doméstico, em qualquer parte do Edifício;
9)    – manter, nas unidades autônomas, instalações ou equipamentos que possam ser prejudiciais à saúde e à segurança dos condôminos, à solidez das edificações ou causem qualquer tipo de incômodo;
10) – estender roupas, tapetes ou cortinas nas janelas, nos terraços, nas partes comuns ou em qualquer lugar visível do exterior, onde estejam expostos ao risco de caírem, bem como remover e limpar o pó de tapetes pelo processo de batedura;
11) – colocar vasos de plantas, jardineiras ou quaisquer objetos nas janelas, nos terraços, nas partes comuns ou em algum lugar visível do exterior, onde estejam expostos ao risco de caírem nas áreas externas ou internas das edificações;
12) – ocupar ou utilizar os empregados do Condomínio em serviços particulares seus ou de sua unidade autônoma;
13) – sobrecarregar as lajes dos pisos além de sua capacidade, trazendo riscos à estrutura das edificações;
14) – jogar ou lançar papéis, pontas de cigarros, objetos, lixos ou outros detritos em áreas externas ou internas das edificações, devendo transportá-los sempre acondicionados em pequenos volumes;
15) – usar fogões e aquecedores que não sejam a gás canalizado ou elétrico, bem como manter botijões de gás no interior da unidade autônoma;
16) – embaraçar de qualquer forma o uso das partes comuns;
17) – deixar de usar as entradas próprias e as vias de circulação que forem destinadas pela Administração do Condomínio, para transporte de cargas;
18) – impedir o acesso do Síndico ou Subsíndico, prepostos, nas respectivas unidades para o fim de examinar ou reparar defeitos ou ocorrências que de qualquer forma afetem outras unidades autônomas ou as partes comuns;
19) – utilizar alto-falantes ou quaisquer outros aparelhos ou instrumentos sonoros que pelo ruído perturbem o sossego dos demais condôminos;
20) – usar as respectivas unidades autônomas, alugá-las ou cedê-las para atividades ruidosas ou a pessoas de maus costumes ou que atentem contra a boa moral social;
21) – colocar ou permitir que coloquem, nas partes comuns do Edifício, quaisquer objetos ou instalações, que não tenham sido autorizadas pela Administração do Condomínio;
22) – depredar móveis, tapetes, obras de arte ou quaisquer outros objetos situados nas partes comuns do Edifício;
23) – deixar de contribuir para as despesas comuns do empreendimento, de acordo com o estabelecido no Capítulo – DAS DESPESAS DO CONDOMÍNIO E DA FORMA DE PARTICIPAÇÃO DOS CONDÔMINOS;
24) – deixar de contribuir para o custeio de obras determinadas pela Assembléia Geral, na forma e na proporção estabelecida no Capítulo – DAS DESPESAS DO CONDOMÍNIO E DA FORMA DE PARTICIPAÇÃO DOS CONDÔMINOS;
5) –a realização de jogos infantis nas áreas comuns, sem a prévia autorização da Administração do Condomínio.
26) – deixar de comunicar ao Síndico ou ao Subsíndico a ocorrência de moléstia contagiosa em sua unidade autônoma;
27) – executar serviços de mecânica, lanternagem, lavagem ou qualquer conserto em veículos, salvo os pequenos reparos necessários à sua movimentação, nos locais destinados à guarda dos mesmos;
28) – deixar de reparar, no prazo de 48 horas, a partir do recebimento da notificação feita pelo Síndico diretamente ao condômino ou locatário, os vazamentos ocorridos na canalização secundária que sirva privativamente a sua unidade autônoma, bem como as infiltrações nas paredes e no piso da mesma, respondendo pelos danos que porventura ditos vazamentos e infiltrações vierem a causar à unidade autônoma de terceiros e/ou áreas comuns;
29) – instalar estações de radioamadores ou quaisquer outras que possam causar interferência ou danos aos aparelhos e instalações elétricas dos demais condôminos ou do condomínio;
30) – omitir nas escrituras de alienação e de promessa de alienação, bem como nos contratos de locação das unidades, a obrigatoriedade dos adquirentes ou inquilinos de respeitar a presente Convenção de Condomínio, o Regimento Interno, as deliberações das Assembléias Gerais e as determinações da Administração do Condomínio;
31) – fechar corredores ou áreas comuns em benefício próprio, bem como fechar com alvenaria o acesso original da unidade autônoma;
32) – colocar anúncios ou propagandas de qualquer espécie em portas e janelas;
33) – instalar antenas de televisão de canal fechado em local não permitido, bem como em qualquer outro local sem a anuência da administração do condomínio.
34) – expor externamente fiação de equipamentos elétrico-eletrônicos.
Parágrafo Primeiro: O transgressor de qualquer das normas estabelecidas nesta Convenção de Condomínio, no Regimento Interno e nas deliberações das Assembléias Gerais, ficará sujeito à multa estabelecida em Regimento Interno, a qual será cobrada em dobro em caso de reincidência, além de ser compelido a abster-se da prática do ato e, quando for o caso, a desfazer a obra, cabendo ao Síndico ou Subsíndico, com autorização judicial, mandar desmanchar, a custa do transgressor, se este não a desfizer no prazo que lhe for estipulado.
DÉCIMA SÉTIMA – Os proprietários são subsidiariamente responsáveis por todos os atos ou infrações previstas nesta convenção, que praticarem seus inquilinos ou ocupantes de suas unidades.
DÉCIMA OITAVA – É expressamente proibido o ingresso, em qualquer dependência do empreendimento de vendedores ambulantes, agentes de propaganda, corretores de planos de capitalização, notadamente “carnês”, bem como de pessoas que se dediquem a angariar donativos, exceto quando chamados pelos condôminos e desde que devidamente comprovada esta circunstância.
DOS CONSELHOS
                                                           DÉCIMA NONA – A Assembléia Geral Ordinária do Condomínio elegerá:
1)     Um Conselho Consultivo composto de três (3) membros efetivos e três (3) membros suplentes, todos condôminos, com mandato não superior a dois (2) anos, sob a presidência de um deles;
2)    Um Conselho Fiscal composto de  três (3) membros efetivos, todos proprietários, com mandato não superior a dois (2) anos, sob a presidência de um deles, devendo pelo menos um, preferencialmente, ser Contabilista.
                                                   Parágrafo Primeiro – O Conselho Consultivo funcionará como órgão de assessoramento ao Síndico na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, competindo-lhe coletivamente intervir em impasse ou opinar na solução de problemas entre o Síndico e os condôminos, visando solucioná-los.
Ao Subsíndico, no exercício do cargo de Síndico, cabe:
1.  a execução das mesmas atividades que são conferidas a este;
2.  a mesma remuneração do Síndico, que será paga proporcionalmente a cada um, de acordo com o tempo por eles exercido.
Parágrafo Segundo – No caso de destituição de um ou mais membros do Conselho Consultivo que possa afetar o cumprimento da Cláusula Décima Nona desta Convenção, o Síndico poderá convocar uma Assembléia Geral Extraordinária para eleger novos membros, os quais completarão o mandato vigente.
Parágrafo Terceiro – Cabe ao Conselho Fiscal:
1)    – fiscalizar as atividades da administração; examinar as suas contas, relatórios e comprovantes; e comunicar aos condôminos as irregularidades havidas na gestão do condomínio, por meio de carta registrada ou protocolada e exposição em quadro de avisos;
            2)    – examinar as contas do Síndico, emitindo parecer mensal sobre o Demonstrativo de Receitas e Despesas, e colaborar na elaboração do orçamento, antes de serem submetidos à apreciação da Assembléia Geral do condomínio pelo Síndico;
        3)    – aprovar, dar parecer em matérias ou rejeitar solicitação do Síndico para a realização de despesas extraordinárias, cuja urgência desaconselhe a convocação de Assembléia Geral.

DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO
VIGÉSIMA  – O condomínio será administrado por um Síndico,  pessoa física ou jurídica, eleito em Assembléia Geral com mandato expresso não superior de dois anos, podendo ser reeleito, o qual será remunerado com o pró-labore fixado pela Assembléia Geral.
Parágrafo Único - Dos atos do Síndico caberá recurso para a Assembléia Geral, convocada pelo interessado na forma prevista nesta Convenção.
VIGÉSIMA PRIMEIRA – Ao Síndico, além das atribuições previstas na Lei No. 10.406 de 10 de janeiro de 2002, art. 1348 e seus incisos, compete:
1)    - representar a massa dos condôminos ativa e passivamente, perante as repartições públicas federais, estaduais, distritais, municipais, autárquicas e paraestatais, em juízo ou fora dele, e praticar todos os atos em defesa dos interesses comuns, para o que lhe são outorgados os mais amplos e gerais poderes em direitos admitidos, inclusive os da Cláusula “ad judicia”, para receber citações, transigir, desistir, confessar, receber e dar quitação e seguir processos judiciais até final decisão;
2)    - superintender a Administração Geral do Edifício, obedecendo e fazendo obedecer a presente Convenção, o Regimento Interno e as decisões das Assembléias Gerais;
3)    - admitir e despedir empregados, fixando-lhes as atribuições e salários de acordo com a verba estabelecida no orçamento para cada ano;
4)    - ordenar obras necessárias e de caráter urgente, com autorização do Conselho Fiscal, caso a despesa ultrapasse o valor de quatro (4) salários mínimos regionais;
5)    – fazer, sempre que possível, concorrência para os serviços do condomínio, podendo ordenar qualquer reparo ou adquirir o que for necessário para a boa conservação do Edifício, dentro da verba orçamentária, submetendo previamente, a aprovação do Conselho Fiscal, as despesas extraordinárias se a urgência das medidas não aconselhar que se aguarde decisão em Assembléia Geral;
6)    - prestar contas do exercício findo aos condôminos, em Assembléia Geral, com a exibição dos documentos comprobatórios, os quais obrigatoriamente deverão ter sido submetidos ao exame e assinatura do Conselho Fiscal e apresentar o orçamento do ano em início de setembro;
7)    – encaminhar mensalmente o Demonstrativo de Receitas e Despesas com os respectivos documentos comprobatórios originais para apreciação do Conselho Fiscal, bem como permitir aos demais condôminos o acesso a estas informações;
8)    - exercer a administração interna e externa do Condomínio no que diz respeito a sua vigilância, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessarem a todos os condôminos;
9)     - arrecadar as quotas dos condôminos e impor multas estabelecidas em Lei, nesta Convenção de Condomínio e no Regimento Interno, promovendo por via executiva a cobrança judicial das quotas atrasadas, sujeitando-se o condômino no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios;
10) - cumprir e fazer cumprir a lei, a Convenção de Condomínio, o Regimento Interno e as deliberações das Assembléias Gerais;
11) - contratar o seguro da edificação;
12) - convocar as Assembléias Gerais nas épocas próprias e as Extraordinárias quando julgar conveniente ou lhe for requerido fundamentadamente por um grupo de no mínimo um quarto dos condôminos;
13) - comunicar aos condôminos em Assembléia Geral as citações que receber e os processos em que o condomínio é parte, bem como o seu andamento;
14)  - procurar os meios persuasórios de dirimir divergências entre os condôminos;
15) - resolver os casos omissos em conjunto com o Conselho Consultivo.
VIGÉSIMA SEGUNDA – As funções administrativas ou parte delas poderão ser delegadas pelo Síndico a pessoas físicas ou jurídicas de sua confiança, e sob sua inteira responsabilidade, mediante aprovação dos Conselhos Fiscal e Consultivo.
VIGÉSIMA TERCEIRA – Das decisões do Síndico ou Subsíndico caberá recurso à Assembléia Geral, convocada pelo interessado. Ratificada a decisão do Síndico ou Subsíndico pagará o recorrente às despesas acarretadas com a convocação e realização da Assembléia Geral. Rejeitada tal decisão, as despesas correrão por conta do condomínio.
VIGÉSIMA QUARTA – O Síndico ou Subsíndico poderá ser destituído pelo voto dos condôminos que representem a maioria absoluta dos votos dos condôminos presentes na Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, ocasião em que será deliberado sobre o prazo da concretização da mesma e eleição do seu sucessor.
VIGÉSIMA QUINTA – O Síndico será auxiliado em suas funções por um Subsíndico, um Conselho Consultivo e um Conselho Fiscal.
VIGÉSIMA SÉXTA – Compete ao Subsíndico auxiliar o Síndico na administração geral do condomínio, e exercer as atividades que lhe forem estabelecidas em Regimento Interno, bem como aquelas que lhes forem delegadas pelo Síndico.
VIGÉSIMA SÉTIMA – O Síndico receberá o pró-labore mensal que for fixado anualmente em Assembléia Geral Ordinária.
VIGÉSIMA OITAVA – Em caso de morte, renúncia, destituição ou impedimento do Síndico, assumirá o cargo o Subsíndico, que o exercerá até a eleição do novo Síndico, pela Assembléia Geral Ordinária.
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
VIGÉSIMA NONA – As convocações para as Assembléias Gerais ocorrerão mediante carta simples ou entregues pessoalmente aos condôminos sob protocolo simples, com no mínimo oito (8) dias de antecedência, ou por aviso afixado nas áreas comuns do Edifício.
Parágrafo Primeiro – As convocações indicarão o resumo da ordem do dia, a data, a hora e o local da Assembléia Geral e serão assinadas pelo Síndico ou pelos condôminos que as fizeram.
Parágrafo Segundo – As convocações das Assembléias Gerais Ordinárias serão acompanhadas de cópias do Relatório de Gestão, bem como da proposta orçamentária para o exercício seguinte.
Parágrafo Terceiro – É lícito, no mesmo anúncio, fixar o momento em que se realizará as Assembléias Gerais em primeira e segunda convocação, mediando entre ambas o período de trinta minutos, no mínimo.
Parágrafo Quarto – O Síndico endereçará as convocações às unidades autônomas dos respectivos condôminos, salvo se tiverem estes feito, em tempo oportuno, comunicação de outro endereço, para onde deverá ser remetida.
TRIGÉSIMA – As Assembléias Gerais Ordinárias serão convocadas pelo Síndico, realizar-se-ão no mês de setembro de cada ano e serão coordenadas por um presidente eleito no início dos trabalhos, que escolherá um secretário, cabendo:
1– discutir e votar a prestação de contas da Administração, relativa ao exercício findo, a qual, obrigatoriamente deverá ter sido submetida ao exame e assinatura do Conselho Fiscal;.
2- eleger o Síndico e o Subsíndico, fixando-lhes o pró-labore e os membros titulares e suplentes dos Conselhos Consultivo e Fiscal, quando for o caso;
3– discutir e votar o orçamento para o exercício seguinte, fixando o valor do rateio de despesas;
4- discutir as resoluções e decisões do Síndico e os assuntos de interesse geral, além das matérias inscritas na ordem do dia.
TRIGÉSIMA PRIMEIRA – As Assembléias Gerais Extraordinárias reunir-se-ão sempre que forem convocadas pelo Síndico ou por condôminos que representem um quarto dos votos, devendo constar da convocação o motivo e a finalidade.
Parágrafo único – Compete às Assembléias Gerais Extraordinárias:
1)    – deliberar sobre matéria de interesse geral do condomínio ou dos condôminos;
2)    – decidir em grau de recurso, os assuntos que tenham sido deliberados pelo Síndico e a ele levados, a pedido do interessado ou interessados;
3)    - examinar os assuntos que lhes sejam propostos por qualquer condômino;
4)     - destituir o Síndico a qualquer tempo, independentemente da justificação e sem indenização, observando as normas desta Convenção de Condomínio.
TRIGÉSIMA SEGUNDA – As deliberações das Assembléias Gerais serão obrigatórias a todos os condôminos, independentemente de seu comparecimento ou seu voto, cumprindo ao Síndico executá-las e fazê-las cumprir.
Parágrafo Primeiro – Nos oito dias que se seguirem à Assembléia Geral, o Administrador afixará as deliberações nela tomadas, em lugar visível no condomínio, onde permanecerão, no mínimo, por dez dias.
Parágrafo Segundo – As despesas com a Assembléia Geral serão inscritas a débito do condomínio, bem como as relativas a Assembléia Geral convocada para a apreciação de recurso de condômino.
TRIGÉSIMA TERCEIRA – As decisões referentes a modificações da presente Convenção de Condomínio só poderão ser tomadas pelo “quorum” que represente pelo menos 2/3 dos votos totais. Nas Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, o resultado das votações será computado por maioria de votos, calculados o número de presentes, à vista do livro de presença por todos assinados, salvo o disposto no Parágrafo único desta Cláusula.
Parágrafo único – será exigido:
1)    – Quorum de dois terços dos proprietários de unidades autônomas para a realização de benfeitorias meramente voluptuárias;
2)    - maioria absoluta das frações ideais do condomínio para as ocorrências previstas na Cláusula Quadragésima Terceira;
3)    - unanimidade para aprovar modificações na estrutura;
4)    - maioria qualificada de dois terços dos proprietários de unidades autônomas para aprovar modificações no aspecto arquitetônico do condomínio;
5)    - unanimidade para deliberar sobre a destinação do condomínio ou de suas unidades autônomas, bem como para decidir sobre matéria que altere o direito de propriedade dos condôminos;
6)    - maioria simples, maioria absoluta, maioria qualificada ou unanimidade, para as deliberações para as quais a lei imponha uma ou outra.
TRIGÉSIMA QUARTA – Se uma unidade vier a pertencer a diversas pessoas, por sucessão ou qualquer outra forma, estas deverão eleger uma dentre elas, para representá-las diante dos demais condôminos, mediante mandato especial, sob pena de suspensão temporária dos direitos e vantagens asseguradas pela presente Convenção de Condomínio.
TRIGÉSIMA QUINTA – Os condôminos em atraso no pagamento das quotas que lhe couberem nas despesas do condomínio e das multas que lhes tenham sido impostas não poderão tomar parte nas deliberações.
TRIGÉSIMA SEXTA – As deliberações serão tomadas em Assembléias Gerais dos condôminos e serão registradas em ata lavrada em livro próprio, que ficará em poder do Síndico, como depositário, e à disposição dos condôminos. O livro deverá ter todas as folhas rubricadas pelo Síndico, que fará os termos de abertura e encerramento.
Parágrafo Primeiro – A ata deverá ser assinada pelo presidente da Assembléia Geral e pelo secretário, eleitos no início dos trabalhos.
Parágrafo Segundo –  Será assinada a lista de presença por todos os que comparecerem, com a indicação da sua unidade autônoma. Nos casos de condôminos que se fizerem representar por procurador, este obrigatoriamente deverá assinar o livro de presença e disponibilizar a respectiva procuração, a qual deverá ser submetida ao crivo do Presidente e do Secretário da mesa. 
Parágrafo Terceiro – O Síndico, no prazo de oito dias subseqüentes à Assembléia Geral, deverá dar publicidade das respectivas deliberações aos condôminos, que ficam obrigados a respeitar as decisões independentemente de seu recebimento e do seu comparecimento à Assembléia.
TRIGÉSIMA SÉTIMA – Todas e quaisquer ocorrências referentes ao Condomínio serão registradas em livro especial, autenticado pelo Síndico, que ficará na portaria para exame de qualquer condômino.
TRIGÉSIMA OITAVA – Os condôminos poderão se fazer representar nas reuniões por procuradores com poderes especiais para legalmente praticar os atos necessários e contrair obrigações, devendo o instrumento ser depositado nas mãos do Síndico no início da Assembléia, podendo ser examinado por quaisquer dos presentes.
TRIGÉSIMA NONA – Se a Assembléia Geral não se reunir para exercer qualquer dos poderes que lhe compete, quinze dias após o pedido de convocação, o juiz decidirá a respeito, mediante requerimento dos interessados.
QUADRAGÉSIMA - O valor do voto será expresso pela fração ideal de terreno de cada unidade.
DO SEGURO, DO INCÊNDIO, DA DEMOLIÇÃO OBRIGATÓRIA.
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – O condomínio é obrigado a manter os prédios segurados contra risco de incêndio e outro sinistro, que cause a destruição, no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do condomínio, discriminando-se uma a uma as unidades autônomas e o total das partes comuns, com os respectivos valores.
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – O seguro contra incêndio, abrangendo a totalidade das edificações, em companhia seguradora idônea, escolhida pelo Síndico com a aprovação do Conselho Consultivo e Fiscal, será feito, obrigatoriamente, no prazo de cento e vinte dias contados da data da concessão da carta de “habite-se”.
Parágrafo Primeiro – O seguro será feito pelo valor global do Empreendimento, mas a respectiva apólice destacará os valores de cada unidade autônoma.
Parágrafo Segundo – Poderá o condômino aumentar por sua conta exclusiva, o valor do seguro de sua unidade para cobrir o valor de benfeitorias úteis ou voluptuárias que porventura realize, e, neste caso, pagará diretamente à companhia seguradora, prêmio correspondente ao aumento feito.
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – Em caso de sinistro, o produto do seguro será destinado à reconstrução das edificações. Far-se-á o rateio do seguro entre os proprietários e os direitos de cada um se exercerão sobre o Terreno na proporção de suas quotas.
QUADRAGÉSIMA QUARTA – Na ocorrência de sinistro total ou parcial, que destrua mais de 2/3 do conjunto de edificações, ou de um dos prédios, os condôminos reunir-se-ão em Assembléia Geral e deliberarão sobre a sua reconstrução, venda do terreno e materiais ou ainda sobre outro destino a ser eventualmente dado ao terreno, assim como aprovação, em caso de não reconstrução, a partilha do valor do seguro entre os condôminos, sem prejuízo do que receber cada um pelo seguro facultativo de sua unidade, sempre pelo “quorum” mínimo de votos que representem mais da metade das frações ideais do respectivo terreno.
QUADRAGÉSIMA QUINTA – Se a edificação for total ou consideravelmente destruída, ou ameace ruína, os condôminos deliberarão em Assembléia Geral sobre a reconstrução, ou venda, por votos que representem maioria absoluta das frações ideais.
Parágrafo Primeiro – Deliberada a reconstrução, poderá o condomínio eximir-se dos pagamentos das despesas respectivas, alienando os seus direitos a outros condomínios mediante a avaliação judicial.
Parágrafo Segundo – Realizada a venda, em que se preferirá, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, será repartido o apurado entre os condôminos, proporcionalmente ao valor das suas unidades imobiliárias.
QUADRAGÉSIMA SEXTA – Se ocorrer desapropriação, a indenização será repartida na proporção a que se refere o parágrafo segundo da Quadragésima Terceira Cláusula.
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – Ficam fazendo parte integrante e complementar desta Convenção de Condomínio, como se dela expressamente constassem, a Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, cujas disposições, por constituírem preceitos legais imperativos, serão em caso de ocorrência das hipóteses neles citados, fielmente cumpridas pelo condomínio e, conseqüentemente, pelos condôminos.

DAS DESPESAS DO CONDOMÍNIO E DA FORMA DE PARTICIPAÇÃO DOS CONDÔMINOS


                                                     QUADRAGÉSIMA OITAVAAs despesas referentes à concessão de Direito Real de uso sobre o solo, conforme a Lei no 8.666, de 21.06.1993 e Decreto-Lei no 271, de 28.02.67 e da Lei Orgânica do Distrito Federal serão de responsabilidades do condômino que dela se utilizar, aumentando as despesas comuns por interesse seu, pagando no tempo devido o excesso a que der causa. O Condomínio manterá contrato de exclusividade para fornecimento de GLP por período não superior a 60 (sessenta) meses, sendo o contrato firmado entre a Construtora e a Ultragaz S/A, conforme contrato de comodato datado de 18/9/2006, que passa a fazer parte integrante da presente convenção.
QUADRAGÉSIMA NONA – Cada condômino concorrerá para as despesas do condomínio, de acordo com o orçamento fixado em cada exercício, bem como com as quotas que lhes couberem no rateio das despesas extraordinárias decididas em Assembléia Geral de condôminos ou autorizadas expressamente pelo Conselho Consultivo e Fiscal.
QÜINQUAGÉSIMA – Constituem encargos comuns, suportados por todos os condôminos, na proporção das porcentagens e participações no terreno:
1)   – o prêmio de seguro, salvo os aumentos feitos pelos condôminos, na forma do Parágrafo Segundo da Cláusula Quadragésima;
2)   – impostos e taxas lançados sobre as partes comuns do imóvel;
3)   – honorários e pró-labore do Síndico e os salários do encarregado e demais empregados;
4)   – as despesas referentes a tudo o que for comum a todos;
5)  – as obras de caráter coletivo que interessem à estrutura das edificações e as partes de propriedade comum.
Parágrafo único – O condômino que aumentar as despesas comuns por interesse seu pagará no tempo devido o excesso a que der causa.
QÜINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – A data do pagamento de cada quota condominial terá o seu vencimento até o quinto dia útil do mês subseqüente. .
Parágrafo único – Havendo modificação nas despesas ordinárias mensais do condomínio, além do orçado, a diferença será rateada entre os condôminos, caso necessário
QÜINQUAGÉSIMA SEGUNDA – A fixação da quota parte do rateio das despesas para cada condômino corresponderá à fração ideal da respectiva unidade autônoma, sendo estabelecido em Assembléia Geral Ordinária um valor mensal para as devidas contribuições que atinjam, no mínimo, o valor das despesas comprovadas, média do exercício anterior.
Parágrafo Primeiro – As despesas com consumo de água serão individualizadas internamente ao condomínio por Bloco.
Parágrafo Segundo – O Consumo para as Áreas Comuns será calculado descontando-se a soma dos consumos em metros cúbicos de cada Bloco do consumo total do condomínio. Para fins de cálculo do valor do metro cúbico consumido em cada Bloco e nas Áreas Comuns, será feita a divisão do valor total da conta de água pelo consumo total registrado em metros cúbicos.
Parágrafo Terceiro – Cada unidade terá acrescida à sua taxa ordinária o rateio do consumo do Bloco, proporcional à sua fração ideal ante a soma das frações ideais do Bloco, somado ao consumo rateado pelas frações ideais para as Áreas Comuns.
Parágrafo Quarto – As despesas com consumo de gás serão individualizadas internamente ao condomínio por Bloco.
Parágrafo Quinto – Cada unidade terá acrescida a sua taxa ordinária o rateio do consumo de gás registrado no mês anterior, proporcional à sua fração ideal ante a soma das frações ideais do Bloco.
QÜINQUAGÉSIMA TERCEIRA – Cabe ao Síndico arrecadar as contribuições, competindo-lhe promover por via executiva, a cobrança judicial das quotas atrasadas, sujeitando-se o condômino ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, repassando o valor estabelecido na anterior ao Síndico do Condomínio.
QÜINQUAGÉSIMA QUARTA – As obras de interesse comum serão feitas com o concurso pecuniário de todos os co-proprietários, mediante orçamento prévio, aprovado em Assembléia Geral, podendo o Síndico ou outra pessoa indicada pela Assembléia ficar encarregada e responsável pela execução.
QÜINQUAGÉSIMA QUINTA – A renúncia de qualquer dos condôminos aos seus direitos, em caso algum valerá como escusa para exonerá-lo de seus encargos.
QÜINQUAGÉSIMA SEXTA – As despesas com a remoção de coisas e objetos jogados ou depositados em partes comuns, serão cobrados do proprietário da unidade autônoma que tiver dado causa, podendo ainda o Síndico cobrar o armazenamento e devendo impor multa de acordo com que dispõe a Convenção de Condomínio.
QÜINQUAGÉSIMA SÉTIMA – Todas as instalações internas de água, luz, gás, eletricidade, esgotos e outros de cada unidade autônoma serão reparadas à custa de seu respectivo proprietário, quando o estrago se der fora das linhas tronco. Tudo o que constitui propriedade exclusiva de cada um será consertado e reparado por seu respectivo proprietário e à sua custa.
QÜINQUAGÉSIMA OITAVA – Quando o estrago se der nas linhas tronco e não for causado por qualquer condômino ou seu inquilino, dependente ou visitante, ou não sendo possível determinar seu causador, os reparos serão mandados executar pelo Síndico e correrão por conta de todos os condôminos.
QÜINQUAGÉSIMA NONA  – Quando for provado que o estrago verificado nas linhas tronco foi causado por qualquer proprietário, seu inquilino, dependente ou visitante, os reparos serão mandados executar pelo Síndico, mas correrão por conta do condômino, que estará obrigado ao pagamento de multa de 20% sobre o valor total da despesa.
DO FUNDO DE RESERVA PARA DESPESAS EVENTUAIS
SEXAGÉSIMA – Fica criado pela presente Convenção de Condomínio o Fundo de Reserva do Condomínio, que será constituído das seguintes contribuições:
1)    – dos juros moratórios, correção monetária, multas e penalidades previstas nesta Convenção de Condomínio e que venham a ser cobrada dos condôminos;
2)    – 5% (cinco por cento) das contribuições mensais ordinárias, percentual este que a elas será acrescido destacadamente já na ocasião da aprovação da previsão orçamentária.
Parágrafo Primeiro – A contabilização do Fundo de Reserva obedecerá ao mesmo critério das despesas do condomínio.
Parágrafo Segundo – Os saldos do Fundo de Reserva, sempre que possível, destinar-se-ão à cobertura dos gastos extraordinários, não previstos no orçamento ou não autorizados em Assembléia Geral, por verba própria a ser arrecadada.
Parágrafo Terceiro – Caso seja necessário, o Síndico poderá movimentar o Fundo de Reserva com autorização do Conselho Consultivo.
DAS PENALIDADES POR ATRASO E OUTRAS
SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado fica sujeito aos juros moratórios de 0,333% ao dia e multa de 2% sobre o débito que será atualizado com a aplicação de correção monetária com índices levantados por Órgão do Governo Federal, e ou conforme dispuser a legislação pertinente.
Parágrafo Primeiro – O condômino que pagar a sua quota condominial até o dia 5 de cada mês, terá um desconto de pontualidade de 10% sobre o valor nominal da quota condominial;
Parágrafo Segundo – persistindo o condômino com o débito após sessenta (60) dias do vencimento, compete ao Síndico promover contra o devedor a ação competente para receber as contribuições devidas, acrescidas de juros legais, multa, correção monetária e dos honorários advocatícios, além das custas judiciais.
SEXAGÉSIMA SEGUNDA – Sem prejuízo das penas cominadas em lei, será aplicada multa, estabelecida em Regimento Interno, ao condômino que perturbar o uso das coisas comuns ou der causa a despesas.
Parágrafo único – A multa ora imposta independe das demais conseqüências civis ou criminais do ato danoso.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

                                                       SEXAGÉSIMA TERCEIRA – Os condôminos se obrigam a fazer constar dos contratos de locação, de alienação, cessões, empréstimos ou qualquer outro instrumento que importe na cessão a terceiros, do domínio, posse, direito ou uso das unidades autônomas, a obrigação do fiel cumprimento desta Convenção de Condomínio, do Regimento Interno e Resoluções das Assembléias Gerais, e a fornecer cópia do correspondente documento ao Síndico no prazo de dez (10) dias da assinatura do mesmo.
SEXAGÉSIMA QUARTA – No caso da não observância ao disposto na cláusula anterior, ficará o infrator sujeito às penalidades previstas em Regimento Interno.
SEXAGÉSIMA QUINTA – Os condôminos poderão alienar ou onerar suas unidades autônomas, independentemente de consulta aos demais co-proprietários, mas não poderão fracioná-las para venda ou aluguel.
SEXAGÉSIMA SEXTA – O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único – O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.
SEXAGÉSIMA SÉTIMA – Em nenhuma hipótese, o terreno, onde se encontra o conjunto da edificação, poderá ser desmembrado, salvo quando da reconstrução total, mediante aprovação em Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.
SEXAGÉSIMA OITAVA – Os condôminos se obrigam a respeitar, por si, seus herdeiros e sucessores, a presente Convenção de Condomínio, zelando por seu fiel cumprimento.
SEXAGÉSIMA NONA – Fica autorizado o Senhor Oficial de Registros de Imóveis competente a proceder às averbações e registros de construção desta Convenção de Condomínio para fins previstos na Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, bem como quaisquer outros registros que se tornem necessários.
SEPTUAGÉSIMA  – Os casos omissos serão decididos pela Assembléia Geral.
SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA – Fica eleito o foro de Brasília/DF, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer dúvidas ou ação judicial oriundas da presente Convenção de Condomínio e do Regimento Interno.
SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA – O valor estimado do empreendimento para cobrança de emolumentos é de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais).
Brasília/DF, 19 junho de 2008.
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EMPLAVI REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA

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