CONDOMÍNIO
DO EDIFÍCIO GRAND VILLE
SEPS 712/912 Lote C Blocos ABCD Asa Sul Brasília/DF CEP:
70.390-125
Telefones: +55 61 3877-1730 / +55 61 98408-7381 (zap)
/ Portaria: (94)
CONVENÇÃO
CONVENÇÃO DE
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GRAND VILLE SITUADO NO SETOR DE EDIFÍCIOS DE UTILIDADE
PÚBLICA SUL (SEPS) ENTRE QUADRA (EQ.) 712/912 CONJUNTO (CJ.) “C”BLOCOS “A”, “B”,
“C” e “D” – BRASÍLIA/DF
Os proprietários das unidades autônomas do Edifício, destinadas a fins comerciais, por este instrumento particular, e na melhor forma de direito, instituem a presente Convenção de Condomínio, com base no que dispõe o Art 1.332 e seus incisos e, os demais dispositivos do Código Civil, lei Nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002.
Serão obrigados ao cumprimento desta convenção de condomínio os proprietários das unidades que compõem o Edifício construído no endereço acima citado, cuja convenção reger-se-á pelas seguintes cláusulas.
DO EDIFÍCIO
PRIMEIRA:
· O terreno é formado
pelo Lote “C” entre quadra 712/ 912, do Setor de Edifícios e
Utilidades Públicas (SEP/SUL), em Brasília/ DF, com
área total de 7.856,46m2, e
demais características constantes da matrícula nº 10.200 do Cartório do 1º
Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
SEGUNDA:
DESCRIÇÃO DO EMPREENDIMENTO:
· O empreendimento é uma obra vertical composta por quatro Blocos (Blocos “A”, “B”, “C” e “D”),
formado, cada um, conforme abaixo:
® Blocos “A” e “B”: Os Blocos “A” e “B” são formados, cada um por, nove Pavimentos, sendo um 1º
Subsolo (pavimento comum aos quatro
Blocos, destinado a Estacionamento), um
Térreo (pavimento comum aos quatro
Blocos, destinado a Acesso, Comércio e Estacionamento), cinco Pavimentos Tipo (1º ao 5º Pavimento, com destinação
Comercial), uma Cobertura (pavimento
destinado a Cobertura propriamente dita, Casa de Máquinas e Barrilete) e uma Caixa D’água (pavimento com espaço
para Caixa D’água Superior), formados conforme abaixo:
® Blocos “C” e “D”: Os Blocos “C” e “D” são formados, cada um por, dez Pavimentos, sendo um 2º
Subsolo (pavimento comum aos Blocos
“C” e “D”, destinado a Estacionamento), um 1º Subsolo (pavimento comum aos quatro Blocos, destinado a Estacionamento), um Térreo (pavimento comum aos quatro
Blocos, destinado a Acesso, Comércio e Estacionamento), cinco Pavimentos Tipo (1º ao 5º Pavimento, com destinação
Comercial), uma Cobertura (pavimento
destinado a Cobertura propriamente dita, Casa de Máquinas e Barrilete) e uma Caixa D’água (pavimento com espaço
para Caixa D’água Superior), formados conforme abaixo:
a)
2º SUBSOLO:
· Pavimento comum aos Blocos “C” e “D”,
destinado a Estacionamento de veículos com acesso aos demais pavimentos
do empreendimento e poços diversos de ventilação e iluminação, formado como
segue:
® Área para Estacionamento: A área para estacionamento é formada
por 156 vagas de garagem para
veículos de passeio de pequeno e médio porte,
numeradas de 409 a 564, vinculadas
às unidades autônomas, conforme Quadro Resumo de Áreas adiante;
tendo ainda circulações para veículos e pedestres, 02 reservatórios d’água inferiores, 02 depósitos, 02 casas
de máquinas, 04 hall’s de elevadores
e 04 hall’s de escadas. O acesso dos
veículos a este pavimento se dará através de 02 rampas para movimentação entre subsolos.
® Circulação Vertical: A circulação vertical é formada, por 04 conjuntos formados, cada um deles,
por elevador e escada, sendo 02
conjuntos de acesso aos demais pavimentos Bloco
“C” e 02 conjuntos de acesso aos
demais pavimentos Bloco “D”.
b)
1º SUBSOLO:
· Pavimento comum aos quatro Blocos,
destinado a Estacionamento de veículos com acesso aos demais pavimentos
do empreendimento e poços diversos de ventilação e iluminação, formado como
segue:
® Área Externa ao Estacionamento: A área externa
ao estacionamento é formada, por espaços calçados para circulação de pedestres,
áreas verdes gramadas, 02 espaços
para central de gás, vaga para carga e descarga, e escada para acesso de
pedestres ao Térreo.
® Área para Estacionamento: A área para estacionamento é formada
por 292 vagas de garagem para
veículos de passeio de pequeno e médio porte,
numeradas de 117 a 408, vinculadas
às unidades autônomas, conforme Quadro Resumo de Áreas adiante, exceto
as vagas numeradas de 169, 170, 235,
236, 285 e 286 por se tratarem de vagas de garagem de uso privativo (06 unidades autônomas); tendo
ainda circulações para veículos e pedestres, 02 reservatórios d’água inferiores, 08 cômodos para pressurização de ventilação, 04 cômodos para CEB, 04
instalações sanitárias para funcionários, 02
depósitos, 02 casas de máquinas, 08 hall’s de elevadores e 08 hall’s de escadas. O acesso dos
veículos a este pavimento se dará através de 02 portões, sendo um para entrada e outro para saída.
® Circulação Vertical: A circulação vertical é formada, por 08 conjuntos formados, cada um deles,
por elevador e escada, sendo 02
conjuntos de acesso aos demais pavimentos de cada um dos Bloco “A”, “B”, “C” e “D”.
® Parte Privativa: Na parte
privativa tem-se 06 Vagas de
Garagem, numeradas de 169, 170, 235,
236, 285 e 286.
c)
TÉRREO:
· Principal pavimento de Acesso ao
empreendimento, destinado a Estacionamento e Comércio, acesso aos demais pavimentos do
empreendimento e poços diversos de ventilação e iluminação, formado como segue:
® Área Externa: A área externa é
formada, por espaços calçados para circulação de pedestres, áreas verdes
gramadas e espaço para embarque e desembarque.
® Área para Estacionamento: A área para estacionamento é formada
por 116 vagas de garagem para
veículos de passeio de pequeno e médio porte,
numeradas de 001 a 116, vinculadas
às unidades autônomas, conforme Quadro Resumo de Áreas adiante, exceto
as vagas numeradas de 008, 019, 041,
076, 098 e 109, por se tratarem de (06)
vagas de uso comum, destinadas a portadores de deficiência de locomoção;
tendo ainda circulações para veículos e pedestres, áreas calçadas para
circulação de pedestres e rampas para acesso de pedestres às calçadas. O acesso
dos veículos a este pavimento se dará através de um portão para entrada e
saída.
® Acesso: O acesso é
formado, por 08 hall’s de elevadores e 08
hall’s de escadas com escaninho para ECT, 08 cômodos para lixo e circulações de
acesso às unidades autônomas.
® Circulação Vertical: A circulação vertical é formada, por 08 conjuntos formados, cada um deles,
por elevador e escada, sendo 02
conjuntos de acesso aos demais pavimentos de cada um dos Blocos “A”, “B”, “C” e “D”.
® Parte Privativa: Na parte
privativa tem-se 92 Salas
Comerciais, sendo 24 Salas
Comerciais em cada
um dos Blocos “A”, “B”, numeradas de 01 a 06, 08 a 18 e 20 a 26, e 22
Salas Comerciais em cada um dos Blocos
“C”, “D”, numeradas de 01 a 06, 08 a 16 e 18 a 24.
ü BLOCOS “A” e “B”:
d)
PAVIMENTO TIPO (1º ao 5º PAVIMENTO):
· Pavimentos com destinação Comercial, com acesso aos demais pavimentos do empreendimento formado, em cada um dos blocos e em cada pavimento, por 02 hall’s de elevadores e 02 hall’s de escadas, 02
cômodos para lixo, circulações de acesso às unidades autônomas e poços
diversos de ventilação e iluminação.
® Circulação Vertical: A circulação vertical é formada, por 02 conjuntos formados, cada um deles,
por elevador e escada de acesso aos demais pavimentos de cada um dos Blocos.
® Parte Privativa: Na parte
privativa tem-se 48 Salas
Comerciais, sendo 24 Salas
Comerciais em cada
um dos Blocos “A”, “B”, numeradas com finais 01 a 06, 08 a 18 e 20 a 26, precedidas do número do pavimento em
que estejam contidas, ou seja, 1
para o 1º Pavimento, e assim
sucessivamente, de modo que no 5º
Pavimento sejam precedidas do número 5.
e) COBERTURA/ CAIXA D’ÁGUA:
· Pavimento destinado a cobertura propriamente dita
formado, em cada um dos blocos, por casa de máquinas, espaço para barrilete,
espaço para caixa d’água superior e cobertura propriamente dita.
® Circulação
Vertical: A circulação vertical é feita através de escada de
marinheiro para acesso a caixa d’água superior.
ü BLOCOS “C” e “D”:
f)
PAVIMENTO TIPO (1º ao 5º PAVIMENTO):
· Pavimentos com destinação Comercial, com acesso aos demais pavimentos do empreendimento formado, em cada um dos blocos e em cada pavimento, por 02 hall’s de elevadores e 02 hall’s de escadas, 02
cômodos para lixo, circulações de acesso às unidades autônomas e poços
diversos de ventilação e iluminação.
® Circulação Vertical: A circulação vertical é formada, por 02 conjuntos formados, cada um deles,
por elevador e escada de acesso aos demais pavimentos de cada um dos Blocos.
® Parte Privativa: Na parte
privativa tem-se 44 Salas
Comerciais, sendo 24 Salas
Comerciais em cada
um dos Blocos “C”, “D”, numeradas com finais 01 a 06, 08 a 16 e 18 a 24, precedidas do número do pavimento em
que estejam contidas, ou seja, 1
para o 1º Pavimento, e assim
sucessivamente, de modo que no 5º
Pavimento sejam precedidas do número 5.
g) COBERTURA/ CAIXA D’ÁGUA:
· Pavimento destinado a cobertura propriamente dita
formado, em cada um dos blocos, por casa de máquinas, espaço para barrilete,
espaço para caixa d’água superior e cobertura propriamente dita.
® Circulação
Vertical: A circulação vertical é feita através de escada de
marinheiro para acesso a caixa d’água superior.
TERCEIRA:
PARTES COMUNS DO EMPREENDIMENTO:
As partes e coisas de propriedade de uso comum dos
condôminos, inalienáveis e indivisíveis, com acessórios indissoluvelmente
ligados às unidades autônomas e ao empreendimento são as referidas no § 2° do Art. 1331 do Código Civil Brasileiro,
instituído pela Lei N° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e, de um modo
geral, são as seguintes:
· O terreno, a estrutura de concreto armado, as
instalações troncos de água, luz, telefone, esgotos, etc, até o ponto de
intercessão com as ligações próprias de cada unidade autônoma, bem como os ramais que servem as dependências de
uso comum.
· O telhado, as instalações contra incêndio, os coletores
e condutores de águas pluviais e os reservatórios de água potável, com
respectivas bombas.
· As escadarias no geral, hall's de acesso ao Térreo,
Primeiro Pavimento etc.
· Enfim, todas as dependências, equipamentos e instalações
destinadas ao bom funcionamento do Edifício como um todo, e não definidas como unidades autônomas ou a elas
vinculadas.
QUARTA:
Unidades
Autônomas
· As partes de propriedade e uso exclusivo são 558 unidades autônomas, sendo 552 Salas Comerciais e 06 Vagas de Garagem, formadas conforme
abaixo descrito:
a)
1º SUBSOLO:
® Vagas de Garagem: As vagas de garagem são formadas, cada
uma, por espaço para estacionamento de veículo de passeio de pequeno e médio
porte.
b)
TÉRREO:
® Salas Comerciais: As salas comerciais são formadas, cada
uma, por sala com banca e pia, e instalação sanitária.
® Terão, ainda, a elas vinculados, vaga (s) de garagem (ns),
conforme Quadro Resumo de Áreas
adiante.
c)
PAVIMENTO TIPO (1º ao 5º PAVIMENTO):
® Salas Comerciais: As salas comerciais são formadas, cada
uma, por sala com banca e pia, e instalação sanitária.
® Terão, ainda, a elas vinculados, vaga (s) de garagem (ns),
conforme Quadro Resumo de Áreas
adiante.
ü NUMERAÇÃO DAS
UNIDADES:
· As unidades
autônomas são distribuídas e numeradas conforme projeto aprovado.
A diferença de área entre a constante nos quadros de área da NB-140, que é de 30.785,12m2 e a do Alvará de Construção que é de 27.307,81m2, corresponde à área construída descoberta.
A diferença de área entre a constante nos quadros de área da NB-140, que é de 30.785,12m2 e a do Alvará de Construção que é de 27.307,81m2, corresponde à área construída descoberta.
SÉTIMA – Somente por acordo de 2/3 da totalidade
dos condôminos, poderão ser feitas inovações nas coisas comuns ou alterados os
respectivos destinos, conforme Art. 1351 do código Civil Brasileiro.
OITAVA – As obras de caráter coletivo, que
interessem a estrutura do Edifício e as partes de propriedade comum, serão
feitas com concurso pecuniário e obrigatório de todos os condôminos na
proporção de sua quota, o mesmo ocorrendo relativamente às avarias em linhas e
encanamentos troncos, salvo se estas houverem sido causadas por algum
condômino, que nesse caso, pagará o conserto geral.
NONA – Cada proprietário de unidade terá o
direito de usar e fruir das coisas de propriedade e de uso comum desde que não
prejudique igual direito dos demais condôminos nem as condições materiais e a
boa ordem do Edifício. A instalação de ar condicionado externo deverá obedecer
a padronização quanto ao tipo e modelo que deverá ser definido em Assembléia.
DÉCIMA – As partes de uso comum, principalmente
o hall, escadas, corredores, passagens, marquises, fachadas, etc., deverão estar
sempre livres e desimpedidas, não podendo ali ser depositada coisa alguma,
ainda que momentaneamente, sendo que quaisquer objetos ali encontrados serão
imediatamente removidos por ordem do Síndico e só entregue ao respectivo dono
depois de pagas as despesas causadas pela remoção e multas previstas no
Regimento Interno e/ou Assembléia Geral, quando houver.
DÉCIMA PRIMEIRA
– As unidades
autônomas são partes de propriedade exclusiva de cada condômino, pertencentes
individualmente e de pleno direito a cada um deles, as quais caberão como parte
inseparável, uma fração de terreno e das coisas de uso comum.
DÉCIMA SEGUNDA
– Cada condômino
pode dispor, usar ou gozar da unidade privativa ou exclusiva, mas de forma não
prejudicial aos demais condôminos, nem ferir aos bons costumes.
Parágrafo Único: As coisas de uso exclusivo de cada proprietário são as
enunciadas na discriminação de que trata este Instrumento, podendo cada
proprietário usar e fruir de suas unidades com exclusividade, segundo suas conveniências
e interesses, respeitados os termos da presente Convenção de Condomínio, o
sossego, a moral e a estética do empreendimento.
DÉCIMA TERCEIRA – Qualquer proprietário de unidade poderá fazer a sua custa
modificações nas coisas de propriedade exclusiva desde que tais obras não
interfiram na estrutura ou prejudique a solidez do Edifício e que não atinjam
as partes comuns.
DÉCIMA QUARTA – Os condôminos deverão facilitar ao Síndico o acesso às
respectivas unidades, desde que prévia e explicitamente comunicados, para o cumprimento
das suas atribuições.
DÉCIMA QUINTA – Constituem direitos de cada condômino:
1) – usar,
gozar, fruir e dispor da propriedade do modo que lhe aprouver, desde que
observadas as disposições da Convenção de Condomínio, do Regimento Interno e demais
deliberações das Assembléias Gerais do Condomínio, bem como da legislação
pertinente;
2) – alienar,
prometer, vender, gravar, ceder ou transferir direitos aquisitivos ou de
simples posse sobre a unidade autônoma, podendo, nas mesmas condições reivindicá-los
das mãos de quem indevidamente a detenha;
3) – dar em
locação, observadas as condições da legislação específica e desta Convenção de
Condomínio;
4) – usar da
coisa comum conforme sua destinação específica, sobre ela exercendo todos os
direitos que lhe conferem a lei, a presente Convenção de Condomínio, bem como o
Regimento Interno;
5) –
comparecer às Assembléias Gerais ou nelas se fazer representar por bastante
procurador, podendo discutir, propor, aprovar, impugnar, rejeitar, votar e ser
votado, desde que esteja quite com suas contribuições condominiais e demais
valores eventualmente devidos ao condomínio.
6) – examinar
livros, arquivos, contas, balancetes, extratos bancários e documentos outros,
podendo ainda, a qualquer tempo solicitar, por escrito, informações ao Síndico
ou ao Subsíndico, acerca de questões atinentes à Administração do Condomínio;
7) – fazer
consignar no livro de atas da Assembléia Geral ou em livro próprio, à
disposição dos condôminos na Portaria sugestões, críticas, reclamações,
desacordos ou protestos contra decisões e atos que reputem prejudiciais à boa
administração do Condomínio, solicitando por escrito ao Síndico, se for o caso,
a adoção das medidas corretivas adequadas;
8) – recorrer
por escrito contra atos e decisões do Síndico, ao Conselho Fiscal e Consultivo
que, se for o caso, poderá submetê-los à Assembléia Geral.
DÉCIMA
SEXTA – Além das restrições legais e
das estipuladas nesta Convenção de Condomínio, é terminantemente vedado aos
condôminos ou pessoas que por qualquer forma ocupem as unidades autônomas, bem
como constituem seus deveres e, portanto não poderão os condôminos ou ocupantes
do empreendimento a qualquer título, seus empregados, ou quaisquer pessoas que
entrem em suas dependências:
1) –
usá-los de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade, e à segurança
dos demais condôminos;
2) –
alterar as fachadas de quaisquer blocos do Edifício, de qualquer modo ou forma;
3) –
colocar letreiros, placas e cartazes de publicidade, ou de qualquer outra
espécie, nas fachadas, corredores, marquises e outras áreas comuns, em
desacordo com as disposições estabelecidas no Regimento Interno, bem como fixar
nos vidros das janelas jornais, papel alumínio, papelões ou similares;
4) –
decorar, pintar e/ou trocar as paredes externas, portas de acesso às unidades,
esquadrias externas ou internas e janelas com cores ou tonalidades diversas das
empregadas no conjunto das edificações, devendo qualquer pintura externa ser
previamente aprovada pela Assembléia Geral;
5) –
colocar películas e redes de proteção nas janelas, em desacordo com o Regimento
Interno;
6) –
possuir e manter nas unidades ou em qualquer dependência das edificações
animais, em desacordo com as disposições contidas no Regimento Interno;
7) –
instalar toldos nas paredes externas ou internas das edificações, salvo se
regulado em Regimento Interno;
8) –
guardar ou depositar materiais explosivos, inflamáveis, corrosivos, deteriorantes
ou nocivos, que não sejam de uso doméstico, em qualquer parte do Edifício;
9) –
manter, nas unidades autônomas, instalações ou equipamentos que possam ser
prejudiciais à saúde e à segurança dos condôminos, à solidez das edificações ou
causem qualquer tipo de incômodo;
10) – estender
roupas, tapetes ou cortinas nas janelas, nos terraços, nas partes comuns ou em
qualquer lugar visível do exterior, onde estejam expostos ao risco de caírem,
bem como remover e limpar o pó de tapetes pelo processo de batedura;
11) – colocar
vasos de plantas, jardineiras ou quaisquer objetos nas janelas, nos terraços,
nas partes comuns ou em algum lugar visível do exterior, onde estejam expostos
ao risco de caírem nas áreas externas ou internas das edificações;
12) – ocupar
ou utilizar os empregados do Condomínio em serviços particulares seus ou de sua
unidade autônoma;
13) –
sobrecarregar as lajes dos pisos além de sua capacidade, trazendo riscos à
estrutura das edificações;
14) – jogar ou
lançar papéis, pontas de cigarros, objetos, lixos ou outros detritos em áreas
externas ou internas das edificações, devendo transportá-los sempre acondicionados
em pequenos volumes;
15) – usar
fogões e aquecedores que não sejam a gás canalizado ou elétrico, bem como
manter botijões de gás no interior da unidade autônoma;
16) –
embaraçar de qualquer forma o uso das partes comuns;
17) – deixar
de usar as entradas próprias e as vias de circulação que forem destinadas pela
Administração do Condomínio, para transporte de cargas;
18) – impedir
o acesso do Síndico ou Subsíndico, prepostos, nas respectivas unidades para o
fim de examinar ou reparar defeitos ou ocorrências que de qualquer forma afetem
outras unidades autônomas ou as partes comuns;
19) – utilizar
alto-falantes ou quaisquer outros aparelhos ou instrumentos sonoros que pelo
ruído perturbem o sossego dos demais condôminos;
20) – usar as
respectivas unidades autônomas, alugá-las ou cedê-las para atividades ruidosas
ou a pessoas de maus costumes ou que atentem contra a boa moral social;
21) – colocar
ou permitir que coloquem, nas partes comuns do Edifício, quaisquer objetos ou
instalações, que não tenham sido autorizadas pela Administração do Condomínio;
22) – depredar
móveis, tapetes, obras de arte ou quaisquer outros objetos situados nas partes
comuns do Edifício;
23) – deixar
de contribuir para as despesas comuns do empreendimento, de acordo com o
estabelecido no Capítulo – DAS DESPESAS DO CONDOMÍNIO E DA FORMA DE
PARTICIPAÇÃO DOS CONDÔMINOS;
24) – deixar
de contribuir para o custeio de obras determinadas pela Assembléia Geral, na
forma e na proporção estabelecida no Capítulo – DAS DESPESAS DO CONDOMÍNIO E DA
FORMA DE PARTICIPAÇÃO DOS CONDÔMINOS;
5) –a
realização de jogos infantis nas áreas comuns, sem a prévia autorização da
Administração do Condomínio.
26) – deixar
de comunicar ao Síndico ou ao Subsíndico a ocorrência de moléstia contagiosa em
sua unidade autônoma;
27) – executar
serviços de mecânica, lanternagem, lavagem ou qualquer conserto em veículos,
salvo os pequenos reparos necessários à sua movimentação, nos locais destinados
à guarda dos mesmos;
28) – deixar
de reparar, no prazo de 48 horas, a partir do recebimento da notificação feita
pelo Síndico diretamente ao condômino ou locatário, os vazamentos ocorridos na
canalização secundária que sirva privativamente a sua unidade autônoma, bem
como as infiltrações nas paredes e no piso da mesma, respondendo pelos danos
que porventura ditos vazamentos e infiltrações vierem a causar à unidade
autônoma de terceiros e/ou áreas comuns;
29) – instalar
estações de radioamadores ou quaisquer outras que possam causar interferência
ou danos aos aparelhos e instalações elétricas dos demais condôminos ou do
condomínio;
30) – omitir
nas escrituras de alienação e de promessa de alienação, bem como nos contratos
de locação das unidades, a obrigatoriedade dos adquirentes ou inquilinos de
respeitar a presente Convenção de Condomínio, o Regimento Interno, as
deliberações das Assembléias Gerais e as determinações da Administração do
Condomínio;
31) – fechar
corredores ou áreas comuns em benefício próprio, bem como fechar com alvenaria
o acesso original da unidade autônoma;
32) – colocar
anúncios ou propagandas de qualquer espécie em portas e janelas;
33) – instalar
antenas de televisão de canal fechado em local não permitido, bem como em
qualquer outro local sem a anuência da administração do condomínio.
34) – expor
externamente fiação de equipamentos elétrico-eletrônicos.
Parágrafo Primeiro: O
transgressor de qualquer das normas estabelecidas nesta Convenção de
Condomínio, no Regimento Interno e nas deliberações das Assembléias Gerais,
ficará sujeito à multa estabelecida em Regimento Interno, a qual será cobrada
em dobro em caso de reincidência, além de ser compelido a abster-se da prática
do ato e, quando for o caso, a desfazer a obra, cabendo ao Síndico ou
Subsíndico, com autorização judicial, mandar desmanchar, a custa do
transgressor, se este não a desfizer no prazo que lhe for estipulado.
DÉCIMA SÉTIMA – Os proprietários são subsidiariamente responsáveis por todos
os atos ou infrações previstas nesta convenção,
que praticarem seus inquilinos ou ocupantes de suas unidades.
DÉCIMA
OITAVA – É expressamente proibido o ingresso,
em qualquer dependência do empreendimento de vendedores ambulantes, agentes de
propaganda, corretores de planos de capitalização, notadamente “carnês”, bem
como de pessoas que se dediquem a angariar donativos, exceto quando chamados
pelos condôminos e desde que devidamente comprovada esta circunstância.
DOS CONSELHOS
DÉCIMA
NONA – A Assembléia Geral Ordinária do Condomínio elegerá:
1) Um
Conselho Consultivo composto de três (3) membros efetivos e três (3)
membros suplentes, todos condôminos, com mandato não superior a dois (2) anos,
sob a presidência de um deles;
2) Um
Conselho Fiscal composto de três (3)
membros efetivos, todos proprietários, com mandato não superior a dois (2) anos, sob a
presidência de um deles, devendo pelo menos um, preferencialmente, ser
Contabilista.
Parágrafo
Primeiro – O Conselho
Consultivo funcionará como órgão de assessoramento ao Síndico na solução dos
problemas que digam respeito ao condomínio, competindo-lhe coletivamente
intervir em impasse ou opinar na solução de problemas entre o Síndico e os
condôminos, visando solucioná-los.
Ao Subsíndico, no exercício do cargo de Síndico, cabe:
1. a execução das mesmas atividades que
são conferidas a este;
2. a mesma remuneração do Síndico, que
será paga proporcionalmente a cada um, de acordo com o tempo por eles exercido.
Parágrafo Segundo – No caso
de destituição de um ou mais membros do Conselho Consultivo que possa afetar o
cumprimento da Cláusula Décima Nona desta Convenção, o Síndico poderá convocar
uma Assembléia Geral Extraordinária para eleger novos membros, os quais
completarão o mandato vigente.
Parágrafo
Terceiro – Cabe ao Conselho Fiscal:
1) – fiscalizar as atividades da administração; examinar as suas contas, relatórios e comprovantes; e comunicar aos condôminos as irregularidades havidas na gestão do condomínio, por meio de carta registrada ou protocolada e exposição em quadro de avisos;
1) – fiscalizar as atividades da administração; examinar as suas contas, relatórios e comprovantes; e comunicar aos condôminos as irregularidades havidas na gestão do condomínio, por meio de carta registrada ou protocolada e exposição em quadro de avisos;
2) –
examinar as contas do Síndico, emitindo parecer mensal sobre o Demonstrativo de
Receitas e Despesas, e colaborar na elaboração do orçamento, antes de serem
submetidos à apreciação da Assembléia Geral do condomínio pelo Síndico;
3) –
aprovar, dar parecer em matérias ou rejeitar solicitação do Síndico para a realização
de despesas extraordinárias, cuja urgência desaconselhe a convocação de
Assembléia Geral.
DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO
VIGÉSIMA
– O condomínio será
administrado por um Síndico, pessoa
física ou jurídica, eleito em Assembléia Geral com mandato expresso não
superior de dois anos, podendo ser reeleito, o qual será remunerado com o
pró-labore fixado pela Assembléia Geral.
Parágrafo Único - Dos atos
do Síndico caberá recurso para a Assembléia Geral, convocada pelo interessado
na forma prevista nesta Convenção.
VIGÉSIMA
PRIMEIRA – Ao Síndico, além das atribuições previstas na Lei No.
10.406 de 10 de janeiro de 2002, art. 1348 e seus incisos, compete:
1) -
representar a massa dos condôminos ativa e passivamente, perante as repartições
públicas federais, estaduais, distritais, municipais, autárquicas e
paraestatais, em juízo ou fora dele, e praticar todos os atos em defesa dos
interesses comuns, para o que lhe são outorgados os mais amplos e gerais
poderes em direitos admitidos, inclusive os da Cláusula “ad judicia”, para
receber citações, transigir, desistir, confessar, receber e dar quitação e seguir
processos judiciais até final decisão;
2) -
superintender a Administração Geral do Edifício, obedecendo e fazendo obedecer
a presente Convenção, o Regimento Interno e as decisões das Assembléias Gerais;
3) -
admitir e despedir empregados, fixando-lhes as atribuições e salários de acordo
com a verba estabelecida no orçamento para cada ano;
4) -
ordenar obras necessárias e de caráter urgente, com autorização do Conselho
Fiscal, caso a despesa ultrapasse o valor de quatro (4) salários mínimos
regionais;
5) –
fazer, sempre que possível, concorrência para os serviços do condomínio,
podendo ordenar qualquer reparo ou adquirir o que for necessário para a boa
conservação do Edifício, dentro da verba orçamentária, submetendo previamente,
a aprovação do Conselho Fiscal, as despesas extraordinárias se a urgência das
medidas não aconselhar que se aguarde decisão em Assembléia Geral;
6) -
prestar contas do exercício findo aos condôminos, em Assembléia Geral, com a exibição
dos documentos comprobatórios, os quais obrigatoriamente deverão ter sido
submetidos ao exame e assinatura do Conselho Fiscal e apresentar o orçamento do ano em início de setembro;
7) –
encaminhar mensalmente o Demonstrativo de Receitas e Despesas com os
respectivos documentos comprobatórios originais para apreciação do Conselho
Fiscal, bem como permitir aos demais condôminos o acesso a estas informações;
8) -
exercer a administração interna e externa do Condomínio no que diz respeito a
sua vigilância, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessarem
a todos os condôminos;
9) - arrecadar as quotas dos condôminos e impor
multas estabelecidas em Lei, nesta Convenção de Condomínio e no Regimento
Interno, promovendo por via executiva a cobrança judicial das quotas atrasadas,
sujeitando-se o condômino no pagamento das custas judiciais e honorários
advocatícios;
10) - cumprir
e fazer cumprir a lei, a Convenção de Condomínio, o Regimento Interno e as
deliberações das Assembléias Gerais;
11) -
contratar o seguro da edificação;
12) - convocar
as Assembléias Gerais nas épocas próprias e as Extraordinárias quando julgar
conveniente ou lhe for requerido fundamentadamente por um grupo de no mínimo um
quarto dos condôminos;
13) -
comunicar aos condôminos em Assembléia Geral as citações que receber e os
processos em que o condomínio é parte, bem como o seu andamento;
14) - procurar os meios persuasórios de dirimir
divergências entre os condôminos;
15) - resolver
os casos omissos em conjunto com o Conselho Consultivo.
VIGÉSIMA
SEGUNDA – As funções administrativas ou parte delas poderão ser delegadas
pelo Síndico a pessoas físicas ou jurídicas de sua confiança, e sob sua inteira
responsabilidade, mediante aprovação dos Conselhos Fiscal e Consultivo.
VIGÉSIMA
TERCEIRA – Das decisões do Síndico ou Subsíndico caberá recurso à
Assembléia Geral, convocada pelo interessado. Ratificada a decisão do Síndico
ou Subsíndico pagará o recorrente às despesas acarretadas com a convocação e
realização da Assembléia Geral. Rejeitada tal decisão, as despesas correrão por
conta do condomínio.
VIGÉSIMA
QUARTA – O Síndico ou Subsíndico poderá ser destituído pelo voto dos
condôminos que representem a maioria absoluta dos votos dos condôminos
presentes na Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse
fim, ocasião em que será deliberado sobre o prazo da concretização da mesma e
eleição do seu sucessor.
VIGÉSIMA
QUINTA – O Síndico será auxiliado em suas funções por um Subsíndico, um
Conselho Consultivo e um Conselho Fiscal.
VIGÉSIMA
SÉXTA – Compete ao Subsíndico
auxiliar o Síndico na administração geral do condomínio, e exercer as
atividades que lhe forem estabelecidas em Regimento Interno, bem como aquelas
que lhes forem delegadas pelo Síndico.
VIGÉSIMA
SÉTIMA – O Síndico receberá o pró-labore mensal que for fixado anualmente
em Assembléia Geral Ordinária.
VIGÉSIMA
OITAVA – Em caso de morte, renúncia, destituição ou impedimento do
Síndico, assumirá o cargo o Subsíndico, que o exercerá até a eleição do novo
Síndico, pela Assembléia Geral Ordinária.
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
VIGÉSIMA
NONA – As convocações para as Assembléias Gerais ocorrerão mediante
carta simples ou entregues pessoalmente aos condôminos sob protocolo simples,
com no mínimo oito (8) dias de antecedência, ou por aviso afixado nas áreas
comuns do Edifício.
Parágrafo Primeiro – As convocações
indicarão o resumo da ordem do dia, a data, a hora e o local da Assembléia
Geral e serão assinadas pelo Síndico ou pelos condôminos que as fizeram.
Parágrafo Segundo – As
convocações das Assembléias Gerais Ordinárias serão acompanhadas de cópias do
Relatório de Gestão, bem como da proposta orçamentária para o exercício
seguinte.
Parágrafo Terceiro – É
lícito, no mesmo anúncio, fixar o momento em que se realizará as Assembléias
Gerais em primeira e segunda convocação, mediando entre ambas o período de
trinta minutos, no mínimo.
Parágrafo Quarto – O Síndico
endereçará as convocações às unidades autônomas dos respectivos condôminos,
salvo se tiverem estes feito, em tempo oportuno, comunicação de outro endereço,
para onde deverá ser remetida.
TRIGÉSIMA
– As Assembléias Gerais Ordinárias serão convocadas pelo Síndico,
realizar-se-ão no mês de setembro de cada ano e serão coordenadas por um
presidente eleito no início dos trabalhos, que escolherá um secretário, cabendo:
1– discutir e votar a prestação de contas da Administração, relativa ao
exercício findo, a qual, obrigatoriamente deverá ter sido submetida ao exame e
assinatura do Conselho Fiscal;.
2- eleger o Síndico e o Subsíndico, fixando-lhes o pró-labore e os
membros titulares e suplentes dos Conselhos Consultivo e Fiscal, quando for o
caso;
3– discutir e votar o orçamento para o exercício seguinte, fixando o
valor do rateio de despesas;
4- discutir as resoluções e decisões do Síndico e os assuntos de
interesse geral, além das matérias inscritas na ordem do dia.
TRIGÉSIMA
PRIMEIRA – As Assembléias Gerais Extraordinárias reunir-se-ão sempre
que forem convocadas pelo Síndico ou por condôminos que representem um quarto
dos votos, devendo constar da convocação o motivo e a finalidade.
Parágrafo único – Compete às
Assembléias Gerais Extraordinárias:
1) –
deliberar sobre matéria de interesse geral do condomínio ou dos condôminos;
2) –
decidir em grau de recurso, os assuntos que tenham sido deliberados pelo
Síndico e a ele levados, a pedido do interessado
ou interessados;
3) -
examinar os assuntos que lhes sejam propostos por qualquer condômino;
4) - destituir o Síndico a qualquer tempo,
independentemente da justificação e sem indenização, observando as normas desta
Convenção de Condomínio.
TRIGÉSIMA
SEGUNDA – As deliberações das Assembléias
Gerais serão obrigatórias a todos os condôminos, independentemente de seu
comparecimento ou seu voto, cumprindo ao Síndico executá-las e fazê-las cumprir.
Parágrafo Primeiro – Nos
oito dias que se seguirem à Assembléia Geral, o Administrador afixará as
deliberações nela tomadas, em lugar visível no condomínio, onde permanecerão,
no mínimo, por dez dias.
Parágrafo Segundo – As
despesas com a Assembléia Geral serão inscritas a débito do condomínio, bem
como as relativas a Assembléia Geral convocada para a apreciação de recurso de
condômino.
TRIGÉSIMA
TERCEIRA – As decisões referentes a modificações da presente Convenção de
Condomínio só poderão ser tomadas pelo “quorum” que represente pelo menos 2/3
dos votos totais. Nas Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, o
resultado das votações será computado por maioria de votos, calculados o número
de presentes, à vista do livro de presença por todos assinados, salvo o
disposto no Parágrafo único desta Cláusula.
Parágrafo único – será
exigido:
1) –
Quorum de dois terços dos proprietários de unidades autônomas para a realização
de benfeitorias meramente voluptuárias;
2) -
maioria absoluta das frações ideais do condomínio para as ocorrências previstas
na Cláusula Quadragésima Terceira;
3) -
unanimidade para aprovar modificações na estrutura;
4) -
maioria qualificada de dois terços dos proprietários de unidades autônomas para
aprovar modificações no aspecto arquitetônico do condomínio;
5) -
unanimidade para deliberar sobre a destinação do condomínio ou de suas unidades
autônomas, bem como para decidir sobre matéria que altere o direito de propriedade
dos condôminos;
6) -
maioria simples, maioria absoluta, maioria qualificada ou unanimidade, para as
deliberações para as quais a lei imponha uma ou outra.
TRIGÉSIMA
QUARTA – Se uma unidade vier a pertencer
a diversas pessoas, por sucessão ou qualquer outra forma, estas deverão eleger
uma dentre elas, para representá-las diante dos demais condôminos, mediante
mandato especial, sob pena de suspensão temporária dos direitos e vantagens
asseguradas pela presente Convenção de Condomínio.
TRIGÉSIMA
QUINTA – Os condôminos em atraso no pagamento das quotas que lhe couberem
nas despesas do condomínio e das multas que lhes tenham sido impostas não poderão
tomar parte nas deliberações.
TRIGÉSIMA
SEXTA – As deliberações serão tomadas
em Assembléias Gerais dos condôminos e serão registradas em ata lavrada em
livro próprio, que ficará em poder do Síndico, como depositário, e à disposição
dos condôminos. O livro deverá ter todas as folhas rubricadas pelo Síndico, que
fará os termos de abertura e encerramento.
Parágrafo Primeiro – A ata
deverá ser assinada pelo presidente da Assembléia Geral e pelo secretário,
eleitos no início dos trabalhos.
Parágrafo Segundo – Será assinada a lista de presença por todos
os que comparecerem, com a indicação da sua unidade autônoma. Nos casos de
condôminos que se fizerem representar por procurador, este obrigatoriamente
deverá assinar o livro de presença e disponibilizar a respectiva procuração, a
qual deverá ser submetida ao crivo do Presidente e do Secretário da mesa.
Parágrafo Terceiro – O
Síndico, no prazo de oito dias subseqüentes à Assembléia Geral, deverá dar
publicidade das respectivas deliberações aos condôminos, que ficam obrigados a
respeitar as decisões independentemente de seu recebimento e do seu
comparecimento à Assembléia.
TRIGÉSIMA
SÉTIMA – Todas e quaisquer ocorrências referentes ao Condomínio serão
registradas em livro especial, autenticado pelo Síndico, que ficará na portaria
para exame de qualquer condômino.
TRIGÉSIMA
OITAVA – Os condôminos poderão se fazer representar nas reuniões por
procuradores com poderes especiais para legalmente praticar os atos necessários
e contrair obrigações, devendo o instrumento ser depositado nas mãos do Síndico
no início da Assembléia, podendo ser examinado por quaisquer dos presentes.
TRIGÉSIMA
NONA – Se a Assembléia Geral não se reunir para exercer qualquer dos
poderes que lhe compete, quinze dias após o pedido de convocação, o juiz
decidirá a respeito, mediante requerimento dos interessados.
QUADRAGÉSIMA
- O valor do voto será expresso pela
fração ideal de terreno de cada unidade.
DO SEGURO, DO INCÊNDIO, DA DEMOLIÇÃO OBRIGATÓRIA.
QUADRAGÉSIMA
PRIMEIRA – O condomínio é obrigado a manter os prédios segurados
contra risco de incêndio e outro sinistro, que cause a destruição, no todo ou
em parte, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do condomínio,
discriminando-se uma a uma as unidades autônomas e o total das partes comuns,
com os respectivos valores.
QUADRAGÉSIMA
SEGUNDA – O seguro contra incêndio, abrangendo a totalidade das
edificações, em companhia seguradora idônea, escolhida pelo Síndico com a
aprovação do Conselho Consultivo e Fiscal, será feito, obrigatoriamente, no
prazo de cento e vinte dias contados da data da concessão da carta de “habite-se”.
Parágrafo Primeiro – O
seguro será feito pelo valor global do Empreendimento, mas a respectiva apólice
destacará os valores de cada unidade autônoma.
Parágrafo Segundo – Poderá o
condômino aumentar por sua conta exclusiva, o valor do seguro de sua unidade
para cobrir o valor de benfeitorias úteis ou voluptuárias que porventura
realize, e, neste caso, pagará diretamente à companhia seguradora, prêmio correspondente
ao aumento feito.
QUADRAGÉSIMA
TERCEIRA – Em caso de sinistro, o produto do seguro será destinado à
reconstrução das edificações. Far-se-á o rateio do seguro entre os
proprietários e os direitos de cada um se exercerão sobre o Terreno na proporção
de suas quotas.
QUADRAGÉSIMA
QUARTA – Na ocorrência de sinistro total ou parcial, que destrua mais de
2/3 do conjunto de edificações, ou de um dos prédios, os condôminos
reunir-se-ão em Assembléia Geral e deliberarão sobre a sua reconstrução, venda
do terreno e materiais ou ainda sobre outro destino a ser eventualmente dado ao
terreno, assim como aprovação, em caso de não reconstrução, a partilha do valor
do seguro entre os condôminos, sem prejuízo do que receber cada um pelo seguro
facultativo de sua unidade, sempre pelo “quorum” mínimo de votos que
representem mais da metade das frações ideais do respectivo terreno.
QUADRAGÉSIMA
QUINTA – Se a edificação for total ou consideravelmente destruída, ou
ameace ruína, os condôminos deliberarão em Assembléia Geral sobre a
reconstrução, ou venda, por votos que representem maioria absoluta das frações
ideais.
Parágrafo Primeiro –
Deliberada a reconstrução, poderá o condomínio eximir-se dos pagamentos das
despesas respectivas, alienando os seus direitos a outros condomínios mediante
a avaliação judicial.
Parágrafo Segundo –
Realizada a venda, em que se preferirá, em condições iguais de oferta, o
condômino ao estranho, será repartido o apurado entre os condôminos,
proporcionalmente ao valor das suas unidades imobiliárias.
QUADRAGÉSIMA
SEXTA – Se ocorrer desapropriação, a
indenização será repartida na proporção a que se refere o parágrafo segundo da
Quadragésima Terceira Cláusula.
QUADRAGÉSIMA
SÉTIMA – Ficam fazendo parte integrante e complementar desta
Convenção de Condomínio, como se dela expressamente constassem, a Lei n.
10.406, de 10 de janeiro de 2002, cujas disposições, por constituírem preceitos
legais imperativos, serão em caso de ocorrência das hipóteses neles citados,
fielmente cumpridas pelo condomínio e, conseqüentemente, pelos condôminos.
DAS DESPESAS DO CONDOMÍNIO E DA FORMA DE
PARTICIPAÇÃO DOS CONDÔMINOS
QUADRAGÉSIMA OITAVA
– As
despesas referentes à concessão de Direito Real de uso sobre o solo, conforme a
Lei no 8.666, de 21.06.1993 e Decreto-Lei no
271, de 28.02.67 e da Lei Orgânica do Distrito Federal serão de responsabilidades
do condômino que dela se utilizar, aumentando as despesas comuns por interesse
seu, pagando no tempo devido o excesso a que der causa. O Condomínio manterá
contrato de exclusividade para fornecimento de GLP por período não superior a
60 (sessenta) meses, sendo o contrato firmado entre a Construtora e a Ultragaz
S/A, conforme contrato de comodato datado de 18/9/2006, que passa a fazer parte
integrante da presente convenção.
QUADRAGÉSIMA
NONA – Cada condômino concorrerá para as despesas do condomínio, de
acordo com o orçamento fixado em cada exercício, bem como com as quotas que
lhes couberem no rateio das despesas extraordinárias decididas em Assembléia
Geral de condôminos ou autorizadas expressamente pelo Conselho Consultivo e Fiscal.
QÜINQUAGÉSIMA
– Constituem encargos comuns, suportados por todos os condôminos, na
proporção das porcentagens e participações no terreno:
1) – o prêmio de seguro, salvo os aumentos feitos
pelos condôminos, na forma do Parágrafo Segundo da Cláusula Quadragésima;
2) – impostos e taxas lançados sobre as partes
comuns do imóvel;
3) – honorários e pró-labore do Síndico e os
salários do encarregado e demais empregados;
4) – as despesas referentes a tudo o que for comum
a todos;
5) – as obras de caráter coletivo que interessem à
estrutura das edificações e as partes de propriedade comum.
Parágrafo único – O
condômino que aumentar as despesas comuns por interesse seu pagará no tempo
devido o excesso a que der causa.
QÜINQUAGÉSIMA
PRIMEIRA – A data do pagamento de cada quota condominial terá o seu
vencimento até o quinto dia útil do mês subseqüente. .
Parágrafo único – Havendo
modificação nas despesas ordinárias mensais do condomínio, além do orçado, a
diferença será rateada entre os condôminos, caso necessário
QÜINQUAGÉSIMA
SEGUNDA – A fixação da quota parte do rateio das despesas para cada
condômino corresponderá à fração ideal da respectiva unidade autônoma, sendo
estabelecido em Assembléia Geral Ordinária um valor mensal para as devidas
contribuições que atinjam, no mínimo, o valor das despesas comprovadas, média
do exercício anterior.
Parágrafo Primeiro – As
despesas com consumo de água serão individualizadas internamente ao condomínio
por Bloco.
Parágrafo Segundo – O
Consumo para as Áreas Comuns será calculado descontando-se a soma dos consumos
em metros cúbicos de cada Bloco do consumo total do condomínio. Para fins de
cálculo do valor do metro cúbico consumido em cada Bloco e nas Áreas Comuns,
será feita a divisão do valor total da conta de água pelo consumo total
registrado em metros cúbicos.
Parágrafo Terceiro – Cada unidade terá acrescida à sua taxa ordinária o rateio do consumo do Bloco, proporcional à sua fração ideal ante a soma das frações ideais do Bloco, somado ao consumo rateado pelas frações ideais para as Áreas Comuns.
Parágrafo Terceiro – Cada unidade terá acrescida à sua taxa ordinária o rateio do consumo do Bloco, proporcional à sua fração ideal ante a soma das frações ideais do Bloco, somado ao consumo rateado pelas frações ideais para as Áreas Comuns.
Parágrafo Quarto – As
despesas com consumo de gás serão individualizadas internamente ao condomínio
por Bloco.
Parágrafo Quinto – Cada
unidade terá acrescida a sua taxa ordinária o rateio do consumo de gás
registrado no mês anterior, proporcional à sua fração ideal ante a soma das
frações ideais do Bloco.
QÜINQUAGÉSIMA
TERCEIRA – Cabe ao Síndico arrecadar as contribuições, competindo-lhe
promover por via executiva, a cobrança judicial das quotas atrasadas,
sujeitando-se o condômino ao pagamento das custas judiciais e honorários
advocatícios, repassando o valor estabelecido na anterior ao Síndico do Condomínio.
QÜINQUAGÉSIMA
QUARTA – As obras de interesse comum
serão feitas com o concurso pecuniário de todos os co-proprietários, mediante
orçamento prévio, aprovado em Assembléia Geral, podendo o Síndico ou outra
pessoa indicada pela Assembléia ficar encarregada e responsável pela execução.
QÜINQUAGÉSIMA
QUINTA – A renúncia de qualquer dos condôminos aos seus direitos, em caso
algum valerá como escusa para exonerá-lo de seus encargos.
QÜINQUAGÉSIMA
SEXTA – As despesas com a remoção de coisas e objetos jogados ou
depositados em partes comuns, serão cobrados do proprietário da unidade
autônoma que tiver dado causa, podendo ainda o Síndico cobrar o armazenamento e
devendo impor multa de acordo com que dispõe a Convenção de Condomínio.
QÜINQUAGÉSIMA
SÉTIMA – Todas as instalações internas de água, luz, gás, eletricidade,
esgotos e outros de cada unidade autônoma serão reparadas à custa de seu
respectivo proprietário, quando o estrago se der fora das linhas tronco. Tudo o
que constitui propriedade exclusiva de cada um será consertado e reparado por
seu respectivo proprietário e à sua custa.
QÜINQUAGÉSIMA
OITAVA – Quando o estrago se der nas linhas tronco e não for causado
por qualquer condômino ou seu inquilino, dependente ou visitante, ou não sendo
possível determinar seu causador, os reparos serão mandados executar pelo
Síndico e correrão por conta de todos os condôminos.
QÜINQUAGÉSIMA
NONA – Quando for provado que
o estrago verificado nas linhas tronco foi causado por qualquer proprietário,
seu inquilino, dependente ou visitante, os reparos serão mandados executar pelo
Síndico, mas correrão por conta do condômino, que estará obrigado ao pagamento
de multa de 20% sobre o valor total da despesa.
DO FUNDO DE RESERVA PARA DESPESAS EVENTUAIS
SEXAGÉSIMA
– Fica criado pela presente Convenção de Condomínio o Fundo de
Reserva do Condomínio, que será constituído das seguintes contribuições:
1) –
dos juros moratórios, correção monetária, multas e penalidades previstas nesta
Convenção de Condomínio e que venham a ser cobrada dos condôminos;
2) –
5% (cinco por cento) das contribuições mensais ordinárias, percentual este que
a elas será acrescido destacadamente já na ocasião da aprovação da previsão
orçamentária.
Parágrafo Primeiro – A
contabilização do Fundo de Reserva obedecerá ao mesmo critério das despesas do
condomínio.
Parágrafo Segundo – Os
saldos do Fundo de Reserva, sempre que possível, destinar-se-ão à cobertura dos
gastos extraordinários, não previstos no orçamento ou não autorizados em
Assembléia Geral, por verba própria a ser arrecadada.
Parágrafo Terceiro – Caso
seja necessário, o Síndico poderá movimentar o Fundo de Reserva com autorização
do Conselho Consultivo.
DAS PENALIDADES POR ATRASO E OUTRAS
SEXAGÉSIMA
PRIMEIRA – O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo
fixado fica sujeito aos juros moratórios de 0,333% ao dia e multa de 2% sobre o
débito que será atualizado com a aplicação de correção monetária com índices
levantados por Órgão do Governo Federal, e ou conforme dispuser a legislação
pertinente.
Parágrafo Primeiro – O
condômino que pagar a sua quota condominial até o dia 5 de cada mês, terá um
desconto de pontualidade de 10% sobre o valor nominal da quota condominial;
Parágrafo Segundo – persistindo
o condômino com o débito após sessenta (60) dias do vencimento, compete ao
Síndico promover contra o devedor a ação competente para receber as
contribuições devidas, acrescidas de juros legais, multa, correção monetária e
dos honorários advocatícios, além das custas judiciais.
SEXAGÉSIMA
SEGUNDA – Sem prejuízo das penas cominadas em lei, será aplicada multa,
estabelecida em Regimento Interno, ao condômino que perturbar o uso das coisas
comuns ou der causa a despesas.
Parágrafo único – A multa
ora imposta independe das demais conseqüências civis ou criminais do ato danoso.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
SEXAGÉSIMA
TERCEIRA – Os condôminos se obrigam a fazer constar dos contratos de
locação, de alienação, cessões, empréstimos ou qualquer outro instrumento que
importe na cessão a terceiros, do domínio, posse, direito ou uso das unidades
autônomas, a obrigação do fiel cumprimento desta Convenção de Condomínio, do
Regimento Interno e Resoluções das Assembléias Gerais, e a fornecer cópia do
correspondente documento ao Síndico no prazo de dez (10) dias da assinatura do
mesmo.
SEXAGÉSIMA
QUARTA – No caso da não observância ao disposto na cláusula anterior,
ficará o infrator sujeito às penalidades previstas em Regimento Interno.
SEXAGÉSIMA
QUINTA – Os condôminos poderão alienar ou onerar suas unidades autônomas,
independentemente de consulta aos demais co-proprietários, mas não poderão
fracioná-las para venda ou aluguel.
SEXAGÉSIMA
SEXTA – O
condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres
perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos
restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do
valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a
gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que
se apurem.
Parágrafo único – O condômino ou possuidor que, por seu reiterado
comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais
condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente
ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até
ulterior deliberação da assembléia.
SEXAGÉSIMA
SÉTIMA – Em nenhuma hipótese, o terreno,
onde se encontra o conjunto da edificação, poderá ser desmembrado, salvo quando
da reconstrução total, mediante aprovação em Assembléia Geral, especialmente
convocada para este fim.
SEXAGÉSIMA
OITAVA – Os condôminos se obrigam a respeitar, por si, seus herdeiros e
sucessores, a presente Convenção de Condomínio, zelando por seu fiel
cumprimento.
SEXAGÉSIMA
NONA – Fica autorizado o Senhor Oficial
de Registros de Imóveis competente a proceder às averbações e registros de
construção desta Convenção de Condomínio para fins previstos na Lei n. 10.406,
de 10 de janeiro de 2002, bem como quaisquer outros registros que se tornem
necessários.
SEPTUAGÉSIMA – Os casos omissos serão decididos pela
Assembléia Geral.
SEPTUAGÉSIMA
PRIMEIRA – Fica eleito o foro de Brasília/DF, com renúncia de
qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer dúvidas
ou ação judicial oriundas da presente Convenção de Condomínio e do Regimento
Interno.
SEPTUAGÉSIMA
SEGUNDA – O valor estimado do empreendimento para cobrança de
emolumentos é de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais).
Brasília/DF,
19 junho de 2008.
____________________________________________
EMPLAVI REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA
0 comentários:
Postar um comentário