Acesso e Circulação

CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GRAND VILLE
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ACESSO E CIRCULAÇÃO
          

PORTARIA Nº 03/2010 – CONTROLE DE ACESSO
Publicação em 06.12.2010 - 3ª Retificação em 21.04.2020

CONTROLE DE ACESSO AS DEPENDÊNCIAS E CIRCULAÇÃO INTERNA

          O Síndico do Condomínio do Edifício Grand Ville, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 1.348 da Lei 10.406, de 10/01/2002, a Cláusula 16ª e o item 8 da Cláusula 21ª da Convenção e os artigos 6º, 9º ao 15º e 21º do Regimento Interno deste Condomínio, estabelece regras e procedimentos complementares do controle de acesso às áreas internas e circulação das dependências condominiais e respectivos procedimentos de segurança (entrada, circulação interna e saída) de pedestres, veículos, visitantes entregadores e terceiros referentes aos moradores e proprietários, em caráter provisório, até que seja alterado o Regimento Interno, após aprovação em Assembleia Geral.

Art. 1º - O Morador fica obrigado a realizar, antes da sua efetiva mudança para o Condomínio GrandVille, o seu cadastro pessoal completo, contemplando toda a documentação formal como cópia escritura do imóvel e ou certidão de ônus, contrato de aluguel, carta de apresentação e autorização para liberação do imóvel emitido pelo proprietário e ou administradora do imóvel e procuração do proprietário para a administradora, nos casos onde a administradora assinar o contrato e entregar os documentos pessoais com foto (RG e CPF) e as informações e documentos do veículo, bicicleta e animal.


Parágrafo Único: O proprietário e ou morador ficam obrigado a manter o cadastro atualizado junto a Administração e a conhecer e aceitar as regras estabelecidas para o cadastro condominial disponíveis no portal de consulta: https://condominiograndville.blogspot.com/p/cadastro-condominial.html


Art. 2º - A administração fica obrigada a disponibilizar 01 (um) dispositivo e as respectivas identificações dos veículos, motos e bicicletas para todas as unidades autônomas com entrega física ou lógica para o proprietário e ou responsável de forma gratuita, independente da tecnologia e o responsável pela unidade autônoma se obriga a utilizar o controle de acesso e a vaga da garagem exclusivamente para acesso dos veículos de passeio de pequeno e médio porte.


Parágrafo Primeiro: Por questões de segurança, os novos pedidos de controle de acesso ou substituições são limitados a serem terem 2 controles e 2 identificações simultâneas por unidade autônoma, que serão cobrados com valor pré-definido pela Administração e lançado no boleto condominial morador não dispor da biometria, sendo necessário, um segundo dispositivo de segurança, o condomínio irá cobrar o preço de custo da primeira unidade e o preço estabelecido para as demais unidades.

Parágrafo Segundo: O morador não dispondo do controle de acesso por perda ou esquecimento ou no caso do seu controle de acesso estar danificado ou inoperante, será considerado visitantes, ficando obrigado a identificar-se e procurar a administração para regularização do seu cadastro e ou do controle de acesso. O morador que reincidentemente não dispor dos seus controles de acesso será advertido e perderá os seus acessos até a sua regularização.

Art. 3º - O fornecimento da identificação para o usuário de veículo automotor, motocicleta e bicicleta deverá ser solicitado junto à Administração no momento da realização ou atualização do cadastro. O morador deverá dispor da respectiva identificação do veículo automotor, motocicleta e bicicleta em local de fácil visualização.

Art. 4º - A entrada e saída do morador quando motorizado será efetuada pelas vias W/4 e W/5 exclusivamente por meio do controle eletrônico, de uso pessoal, sendo vedada ao Porteiro a abertura dos portões, ou em caso de situações justificadas, emergenciais ou de força maior e autorizadas pela Administração. 

Parágrafo Único: O fechamento dos portões é automatizado com temporizador e sensor de presença, ficando o morador, proprietário e ou terceiros, proibidos por tal acionamento e responsável pelas consequências administrativas, civis e financeiras, em caso de acidentes. A administração não se responsabiliza por qualquer acidente causado pelo morador e ou terceiros quando da abertura e ou fechamento dos portões. Em caso de acidentes envolvendo o portão, motor, cancela, sensores, antenas e quaisquer dispositivos do controle de acesso, por se tratar da segurança condominial, a administração irá consertar imediatamente e cobrar o ressarcimento por meio do boleto condominial no mês subsequente

Art. 5º - Não será permitido o acesso de morador ou proprietário pedestres e crianças com brinquedos de propulsão humana e  outros meios e ou animais pelos portões de acesso à veículos, sob pena de multa, os quais se darão exclusivamente pelas guaritas das vias w/4 e w/5 desde que devidamente identificado, registrado e credenciado.

Parágrafo Primeiro: Os moradores pedestres ficam obrigados a utilizar os passeios e as rotas de fuga quando estiverem circulando pelo condomínio nos pavimentos Térreo, 1SS e 2SS de forma a evitar acidentes, uma vez que estes pisos são garagens e há um grande fluxo de veículos.

Art. 6º - Fica terminantemente proibido aos moradores, proprietários e ou terceiros:

§ 1º: tirarem a atenção do agente de portaria, rondas, zeladores, administrativos e encarregados e ficarem obstruindo o guichê da administração ou guichê da guarita e ou obstruir área das entradas, guaritas, administração, espaço social e qualquer área comum e qualquer área destinada única e exclusivamente a funcionários e ou que venha a atrapalhar o desempenho a função dos colaboradores, sob pena de multa.

§ 2º: circularem nas áreas comuns com bebidas alcoólicas e ou quaisquer drogas ilícitas, sem camisa e ou com roupas de banho, ou qualquer vestuário que venha a constranger os colaboradores e moradores e fazerem reuniões, ficarem conversando e ou criarem aglomerações nas garagens, entradas e guaritas e quaisquer outras áreas comuns que não sejam para esta finalidade, ou ficar gritando e ou utilizando quais quer equipamentos sonoros que ultrapassem 40 Decibéis, de acordo com a lei distrital 4.092/2008.

§ 3º: entrarem ou passearem na guarita e ou em qualquer área comum, passear em quaisquer áreas comuns com animais de todas as espécies, sendo tolerado o trânsito de animais acompanhado dos seus proprietários na entrada e saída do condomínio com coleira para animais de pequeno porte e coleira e focinheira para animais de médio porte, sendo vedado entrar no condomínio qualquer tipo de animal de grande porte, não domesticável, silvestres, ou que possam comprometer a  preservação da segurança, da higiene, da saúde e do sossego, tranquilidade e a integridade física de um ou mais moradores, como por exemplo, animais peçonhentos e ou animais domesticáveis de raças consideradas violentas.

§ 4º: utilizar quaisquer áreas comuns do estacionamento que não sejam para manobra e guarda de veículos de passeio de pequeno e ou médio porte, conforme a 2ª e 4ª Cláusula da Convenção e o artigo 10º do Regimento Interno, sendo vedada a guarda e utilização de quaisquer outros tipos de veículos, brinquedos, objetos, materiais, equipamento, móveis, sob pena de multa. Fica terminantemente proibido a realização de práticas esportivas de qualquer natureza ou modalidade e outros brinquedos de propulsão humana como patinetes, skates, triciclos, sob pena de multa.

Parágrafo Único: Fica a Administração obrigada por meio do Síndico ou dos seus colaboradores, a comunicar as autoridades de segurança pública quanto participar de violência doméstica de qualquer natureza e nível contra mulheres, crianças, idosos e funcionários, tais como, gritos, ofensas, perseguição e ou intimidação por meio de assédio, tortura e ou agressão moral, física e ou sexual, de acordo com a lei distrital 6.539/2020.

Art. 7º - O acesso de pedestres (Visitantes, Clientes e ou Proprietários não moradores) às unidades autônomas e ou à Administração deverá ser realizado pelas vias W/4 e W/5, devendo o mesmo ser identificado presencialmente pelo Porteiro por meio de documento nacional com foto, registrado em formulário próprio no sistema específico, devendo ser coletada todas as informações (Nome Completo, RG/CPF, Telefone, data e horário de entrada e saída e Bloco e Unidade visitada) com cadastramento de biometria ou cartão de acesso/tag e autorizado pelo Morador, quando da visita na unidade autônoma e ou à Administração quando se tratar dos demais assuntos administrativos e condominiais, informações gerais e ou visita monitorada.

Art. 8º - Os taxistas, motoristas de aplicativos, transportes comerciais de passageiros e visitantes que venham buscar ou deixar moradores somente terão acesso ao pavimento térreo após a liberação do próprio morador, podendo ser autorizada previamente, ficando vedada a circulação nos demais pavimentos.

Art. 9º - O acesso do agente para prestação de serviço (Ex: coleta/entrega/delivery, instalação, manutenção e mudança) deverá ser  realizado pela Guarita da via  e W/4 e W/5, devendo o mesmo ser identificado com documento com foto, registrado em formulário ou sistema, devendo ser coletada todas as informações (Nome Completo, Empresa Empregadora, RG/CPF, Telefone, data e horário de entrada e saída e Bloco e Unidade visitada) e autorizado pelo Morador, ficando vedada a entrada de qualquer veículo com esta finalidade, inclusive motocicleta, exceto quando autorizado e a respectiva vaga do Morador não estiver ocupada e ou quando for serviço de auxílio veicular (troca de pneu, bateria, etc), cuja orientação para fins de localização será fornecida e quando se tratar de fornecedores da Administração ou de serviços públicos e concessionários de forma a atender o interesse geral do Condomínio, deverá ser utilizar a vaga de Carga e Descarga no 2SS, ou vaga da Administração no 1SS ou vagas de PNE no Térreo. Em casos excepcionais autorizados pela Administração, o cadastramento e o acesso do prestador poderão ser realizados pelo portão da via W/5 seguindo todos os procedimentos básicos, de identificação e acompanhamento e condução por parte dos funcionários de manutenção e ou ronda.

Parágrafo Único: Por questões de segurança, os entregadores ficam obrigado a remover o capacete e guardar no contêiner da moto e ou e deixar na portaria sob a guarda da Administração, para entrar no condomínio, caso o mesmo se recuse não será autorizado. Nenhum prestador de serviço poderá panfletar no condomínio, podendo nestes casos a Administração proibir a entrada e ou permanência no condomínio pelo prestador e em caso de recorrência pela empresa contratada.

Art. 10º - O condutor do veículo é obrigado a seguir todas as normas de trânsito internas do Condomínio, transitar com cuidado e respeitar velocidade máxima de 20 KM/H em todas as vias de circulação, dar preferência aos usuários da rampa e a entrada de veículos, respeitando a entrada de um único veículo por vez, sob pena de multa. 

Parágrafo Primeiro: Preservar e evitar danos às colunas, grades de proteção, cancelas, portões, grelhas das rampas e vias de acesso e aos demais veículos, sob pena e ressarcimento dos danos causados ao condomínio e ou a terceiros e multa em caso de não informar imediatamente à Administração. No caso dos danos condominiais, a Administração fica autorizado a realizar o serviço e enviar a cobrança na taxa condominial no boleto do mês subsequente.

Parágrafo Segundo: Os motoristas ficam obrigados a respeitar a sinalização e parar na faixa de pedestre em frente as entradas e portarias e sempre dar preferência para o trânsito de pedestres.

Art. 11º - O espaço físico da vaga de garagem é destinado à guarda de apenas um veículo de passeio de pequeno e ou médio porte. Não estacionar motocicletas na mesma vaga em que já se encontra estacionado o veículo, salvo se for possível ocuparem o mesmo espaço físico da vaga de garagem, respeitando os limites da vaga, sob pena de multa. Conduzir e estacionar somente veículos de passeio de pequeno e ou médio porte, condizentes ao tamanho da vaga e não avançar e ou invadir a área a área comum, o espaço de outra vaga e a calçada, sob pena de multa. Em hipótese alguma o Morador ou Funcionário sobre qualquer pretexto, poderá utilizar as vagas destinadas às outras unidades autônomas e ou as vagas de Carga e Descarga, PNE e vagas da Administração, sob pena de multa, exceto os respectivos membros previstos na Convenção ou Regimento Interno, e somente no exercício de sua função e ou em caso de autorização prévia.

            Art. 12º - Em caso de pandemias ou surtos viróticos com possibilidade de contágio por meio do ar e ou por aproximação, independente de decretos governamentais, os moradores, proprietários e entregadores deverão usar máscara obrigatoriamente e ter cuidado com a manipulação de superfícies. A administração poderá em casos mais graves proibir a entrada e circulação de entregadores e terceiros, neste caso o morador deverá descer e retirar a encomenda na guarita.

            Art. 13º - As normas de disciplinas e procedimentos complementares do controle de acesso às áreas internas e circulação das dependências condominiais e respectivos procedimentos de segurança (entrada, circulação interna e saída) de pedestres, veículos, visitantes entregadores e terceiros referentes aos moradores e proprietários não previstas e ou omissas serão dirimidas pela Administração e seus representantes legais. A não observação destas regras culminará na em advertência e multa e eventual reparo ou reposição, caso tenha gerado prejuízo ao Condomínio.

              Art. 14º - Essa portaria entra em vigor a partir desta data, e o descumprimento da mesma incidirá em advertência e multa.

Subsíndico e Síndico do Condomínio Grand Ville

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