CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO
GRAND VILLE
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3877-1730 / +55 61 98408-7381 (zap) / Portaria: (94)
ACESSO E CIRCULAÇÃO
PORTARIA Nº 03/2010 – CONTROLE DE ACESSO
Publicação em 06.12.2010 - 3ª Retificação em 21.04.2020
Publicação em 06.12.2010 - 3ª Retificação em 21.04.2020
CONTROLE DE ACESSO AS DEPENDÊNCIAS E CIRCULAÇÃO INTERNA
Art. 1º - O Morador fica obrigado
a realizar, antes da sua efetiva mudança para o Condomínio GrandVille, o seu cadastro
pessoal completo, contemplando toda a documentação formal como cópia escritura
do imóvel e ou certidão de ônus, contrato de aluguel, carta de apresentação e
autorização para liberação do imóvel emitido pelo proprietário e ou administradora
do imóvel e procuração do proprietário para a administradora, nos casos onde a
administradora assinar o contrato e entregar os documentos pessoais com foto
(RG e CPF) e as informações e documentos do veículo, bicicleta e animal.
Parágrafo Único: O proprietário e ou
morador ficam obrigado a manter o cadastro atualizado junto a Administração e a
conhecer e aceitar as regras estabelecidas para o cadastro condominial
disponíveis no portal de consulta: https://condominiograndville.blogspot.com/p/cadastro-condominial.html
Art. 2º - A administração fica
obrigada a disponibilizar 01 (um) dispositivo e as respectivas identificações dos
veículos, motos e bicicletas para todas as unidades autônomas com entrega
física ou lógica para o proprietário e ou responsável de forma gratuita, independente
da tecnologia e o responsável pela unidade autônoma se obriga a utilizar o
controle de acesso e a vaga da garagem exclusivamente para acesso dos veículos de
passeio de pequeno e médio porte.
Parágrafo Primeiro: Por questões de
segurança, os novos pedidos de controle de acesso ou substituições são
limitados a serem terem 2 controles e 2 identificações simultâneas por unidade
autônoma, que serão cobrados com valor pré-definido pela Administração e
lançado no boleto condominial morador não dispor da biometria, sendo
necessário, um segundo dispositivo de segurança, o condomínio irá cobrar o
preço de custo da primeira unidade e o preço estabelecido para as demais
unidades.
Parágrafo Segundo: O morador não
dispondo do controle de acesso por perda ou esquecimento ou no caso do seu
controle de acesso estar danificado ou inoperante, será considerado visitantes,
ficando obrigado a identificar-se e procurar a administração para regularização
do seu cadastro e ou do controle de acesso. O morador que reincidentemente não
dispor dos seus controles de acesso será advertido e perderá os seus acessos até
a sua regularização.
Art. 3º - O fornecimento da identificação
para o usuário de veículo automotor, motocicleta e bicicleta deverá ser solicitado
junto à Administração no momento da realização ou atualização do cadastro. O
morador deverá dispor da respectiva identificação do veículo automotor,
motocicleta e bicicleta em local de fácil visualização.
Art. 4º - A entrada e saída do
morador quando motorizado será efetuada pelas vias W/4 e W/5 exclusivamente por
meio do controle eletrônico, de uso pessoal, sendo vedada ao Porteiro a
abertura dos portões, ou em caso de situações justificadas, emergenciais ou de
força maior e autorizadas pela Administração.
Parágrafo Único: O fechamento dos portões
é automatizado com temporizador e sensor de presença, ficando o morador,
proprietário e ou terceiros, proibidos por tal acionamento e responsável pelas
consequências administrativas, civis e financeiras, em caso de acidentes. A administração
não se responsabiliza por qualquer acidente causado pelo morador e ou terceiros
quando da abertura e ou fechamento dos portões. Em caso de acidentes envolvendo
o portão, motor, cancela, sensores, antenas e quaisquer dispositivos do
controle de acesso, por se tratar da segurança condominial, a administração irá
consertar imediatamente e cobrar o ressarcimento por meio do boleto condominial
no mês subsequente
Art. 5º - Não será permitido o
acesso de morador ou proprietário pedestres e crianças com brinquedos de
propulsão humana e outros meios e ou animais
pelos portões de acesso à veículos, sob pena de multa, os quais se darão
exclusivamente pelas guaritas das vias w/4 e w/5 desde que devidamente
identificado, registrado e credenciado.
Parágrafo Primeiro: Os moradores pedestres
ficam obrigados a utilizar os passeios e as rotas de fuga quando estiverem
circulando pelo condomínio nos pavimentos Térreo, 1SS e 2SS de forma a evitar
acidentes, uma vez que estes pisos são garagens e há um grande fluxo de veículos.
Art. 6º - Fica terminantemente
proibido aos moradores, proprietários e ou terceiros:
§
1º: tirarem a atenção do agente de portaria,
rondas, zeladores, administrativos e encarregados e ficarem obstruindo o guichê
da administração ou guichê da guarita e ou obstruir área das entradas,
guaritas, administração, espaço social e qualquer área comum e qualquer área
destinada única e exclusivamente a funcionários e ou que venha a atrapalhar o
desempenho a função dos colaboradores, sob pena de multa.
§ 2º: circularem nas áreas comuns com bebidas alcoólicas e ou quaisquer drogas ilícitas, sem camisa e ou com roupas de banho, ou qualquer vestuário que venha a constranger os colaboradores e moradores e fazerem reuniões, ficarem conversando e ou criarem aglomerações nas garagens, entradas e guaritas e quaisquer outras áreas comuns que não sejam para esta finalidade, ou ficar gritando e ou utilizando quais quer equipamentos sonoros que ultrapassem 40 Decibéis, de acordo com a lei distrital 4.092/2008.
§ 3º: entrarem ou passearem na guarita e ou em qualquer área comum, passear em quaisquer áreas comuns com animais de todas as espécies, sendo tolerado o trânsito de animais acompanhado dos seus proprietários na entrada e saída do condomínio com coleira para animais de pequeno porte e coleira e focinheira para animais de médio porte, sendo vedado entrar no condomínio qualquer tipo de animal de grande porte, não domesticável, silvestres, ou que possam comprometer a preservação da segurança, da higiene, da saúde e do sossego, tranquilidade e a integridade física de um ou mais moradores, como por exemplo, animais peçonhentos e ou animais domesticáveis de raças consideradas violentas.
§ 4º: utilizar quaisquer áreas comuns do estacionamento que não sejam para manobra e guarda de veículos de passeio de pequeno e ou médio porte, conforme a 2ª e 4ª Cláusula da Convenção e o artigo 10º do Regimento Interno, sendo vedada a guarda e utilização de quaisquer outros tipos de veículos, brinquedos, objetos, materiais, equipamento, móveis, sob pena de multa. Fica terminantemente proibido a realização de práticas esportivas de qualquer natureza ou modalidade e outros brinquedos de propulsão humana como patinetes, skates, triciclos, sob pena de multa.
Parágrafo Único: Fica a Administração obrigada por meio do Síndico ou dos seus colaboradores, a comunicar as autoridades de segurança pública quanto participar de violência doméstica de qualquer natureza e nível contra mulheres, crianças, idosos e funcionários, tais como, gritos, ofensas, perseguição e ou intimidação por meio de assédio, tortura e ou agressão moral, física e ou sexual, de acordo com a lei distrital 6.539/2020.
Art. 7º - O acesso de pedestres
(Visitantes, Clientes e ou Proprietários não moradores) às unidades autônomas e
ou à Administração deverá ser realizado pelas vias W/4 e W/5, devendo o mesmo
ser identificado presencialmente pelo Porteiro por meio de documento nacional
com foto, registrado em formulário próprio no sistema específico, devendo ser coletada
todas as informações (Nome Completo, RG/CPF, Telefone, data e horário de
entrada e saída e Bloco e Unidade visitada) com cadastramento de biometria ou cartão
de acesso/tag e autorizado pelo Morador, quando da visita na unidade autônoma e
ou à Administração quando se tratar dos demais assuntos administrativos e
condominiais, informações gerais e ou visita monitorada.
Art. 8º - Os taxistas, motoristas
de aplicativos, transportes comerciais de passageiros e visitantes que venham
buscar ou deixar moradores somente terão acesso ao pavimento térreo após a
liberação do próprio morador, podendo ser autorizada previamente, ficando vedada
a circulação nos demais pavimentos.
Art. 9º - O acesso do agente
para prestação de serviço (Ex: coleta/entrega/delivery, instalação, manutenção
e mudança) deverá ser realizado pela Guarita
da via e W/4 e W/5, devendo o mesmo ser
identificado com documento com foto, registrado em formulário ou sistema,
devendo ser coletada todas as informações (Nome Completo, Empresa Empregadora,
RG/CPF, Telefone, data e horário de entrada e saída e Bloco e Unidade visitada)
e autorizado pelo Morador, ficando vedada a entrada de qualquer veículo com
esta finalidade, inclusive motocicleta, exceto quando autorizado e a respectiva
vaga do Morador não estiver ocupada e ou quando for serviço de auxílio veicular
(troca de pneu, bateria, etc), cuja orientação para fins de localização será
fornecida e quando se tratar de fornecedores da Administração ou de serviços
públicos e concessionários de forma a atender o interesse geral do Condomínio, deverá
ser utilizar a vaga de Carga e Descarga no 2SS, ou vaga da Administração no 1SS
ou vagas de PNE no Térreo. Em casos excepcionais autorizados pela Administração,
o cadastramento e o acesso do prestador poderão ser realizados pelo portão da
via W/5 seguindo todos os procedimentos básicos, de identificação e acompanhamento
e condução por parte dos funcionários de manutenção e ou ronda.
Parágrafo Único: Por questões de
segurança, os entregadores ficam obrigado a remover o capacete e guardar no contêiner
da moto e ou e deixar na portaria sob a guarda da Administração, para entrar no
condomínio, caso o mesmo se recuse não será autorizado. Nenhum prestador de
serviço poderá panfletar no condomínio, podendo nestes casos a Administração
proibir a entrada e ou permanência no condomínio pelo prestador e em caso de
recorrência pela empresa contratada.
Art. 10º - O condutor do veículo
é obrigado a seguir todas as normas de trânsito internas do Condomínio, transitar
com cuidado e respeitar velocidade máxima de 20 KM/H em todas as vias de circulação, dar preferência
aos usuários da rampa e a entrada de veículos, respeitando a entrada de um
único veículo por vez, sob pena de multa.
Parágrafo Primeiro: Preservar e evitar
danos às colunas, grades de proteção, cancelas, portões, grelhas das rampas e
vias de acesso e aos demais veículos, sob pena e ressarcimento dos danos
causados ao condomínio e ou a terceiros e multa em caso de não informar imediatamente
à Administração. No caso dos danos condominiais, a Administração fica autorizado
a realizar o serviço e enviar a cobrança na taxa condominial no boleto do mês
subsequente.
Parágrafo Segundo: Os motoristas ficam
obrigados a respeitar a sinalização e parar na faixa de pedestre em frente as
entradas e portarias e sempre dar preferência para o trânsito de pedestres.
Art. 11º - O espaço físico da
vaga de garagem é destinado à guarda de apenas um veículo de passeio de pequeno
e ou médio porte. Não estacionar motocicletas na mesma vaga em que já se
encontra estacionado o veículo, salvo se for possível ocuparem o mesmo espaço
físico da vaga de garagem, respeitando os limites da vaga, sob pena de multa. Conduzir
e estacionar somente veículos de passeio de pequeno e ou médio porte, condizentes
ao tamanho da vaga e não avançar e ou invadir a área a área comum, o espaço de outra
vaga e a calçada, sob pena de multa. Em hipótese alguma o Morador ou
Funcionário sobre qualquer pretexto, poderá utilizar as vagas destinadas às outras
unidades autônomas e ou as vagas de Carga e Descarga, PNE e vagas da Administração,
sob pena de multa, exceto os respectivos membros previstos na Convenção ou
Regimento Interno, e somente no exercício de sua função e ou em caso de
autorização prévia.
Art. 12º
- Em caso de pandemias ou surtos viróticos
com possibilidade de contágio por meio do ar e ou por aproximação, independente
de decretos governamentais, os moradores, proprietários e entregadores deverão usar
máscara obrigatoriamente e ter cuidado com a manipulação de superfícies. A
administração poderá em casos mais graves proibir a entrada e circulação de
entregadores e terceiros, neste caso o morador deverá descer e retirar a encomenda
na guarita.
Art. 13º
- As normas de disciplinas e procedimentos
complementares do controle de acesso às áreas internas e circulação das dependências
condominiais e respectivos procedimentos de segurança (entrada, circulação
interna e saída) de pedestres, veículos, visitantes entregadores e terceiros
referentes aos moradores e proprietários não previstas e ou omissas serão
dirimidas pela Administração e seus representantes legais. A não observação
destas regras culminará na em advertência e multa e eventual reparo ou
reposição, caso tenha gerado prejuízo ao Condomínio.
Art. 14º - Essa
portaria entra em vigor a partir desta data, e o descumprimento da mesma
incidirá em advertência e multa.
Subsíndico e Síndico do Condomínio Grand Ville
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