CONDOMÍNIO
DO EDIFÍCIO GRAND VILLE
SEPS 712/912 Lote C Blocos ABCD Asa Sul Brasília/DF CEP:
70.390-125
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/ Portaria: (94)
AR CONDICIONADO
PORTARIA Nº 01/2009 – AR CONDICIONADO E PADRONIZAÇÃO DE
FACHADA
Publicação em 01.02.2009 – 2ª Retificação em 01.05.2021
O Síndico e Subsíndico do Condomínio do Edifício
Grand Ville, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 1.348 da Lei
10.406, de 10/01/2002, a Cláusula 9ª e os itens 2, 9 e 10 da Cláusula 21ª da
Convenção e os itens 44 e 45 do artigo 6º e artigos 30 e 37 do Regimento
Interno deste Condomínio, estabelece regras e procedimentos, em caráter definitivo,
para implantação e manutenção do “Ar Condicionado”,
até que seja alterado o Regimento Interno, após aprovação em Assembleia Geral:
Art. 1º Da Fundamentação: Conforme o disposto
a Cláusula 9ª e os itens 2, 9 e 10 da Cláusula 21ª da
Convenção e os itens 44 e 45 do
artigo 6º e artigos 30 e 37 do Regimento Interno deste Condomínio, a
instalação de ar condicionado externo e fachada deverá obedecer a padronização
quanto ao tipo e modelo definido pela Administração do Condomínio aprovado em Assembleia
Geral Extraordinária realizada em 21/06/2008, com previsão de portaria normativa
complementar.
Art. 2º Da Copropriedade: Cada condômino tem, com a propriedade
exclusiva da sua fração autônoma, um direito de compropriedade, necessário e
permanente, sobre as partes comuns do edifício, estando, quanto a elas, sujeito
ao regime da copropriedade, conforme disposto no art. 1.406 do Código Civil e
considerando que a instalação de aparelhos de ar condicionado deve ser
padronizada ou sua fachada.
Art. 3º - Aquisição:
O proprietário ou morador responsável pelo imóvel deverá adquirir o aparelho de
ar condicionado do tipo “SPLIT SYSTEM”, obrigatoriamente com condensadora retangular e capacidade térmica máxima de 12 mil BTU’s, com a eficiência termoenergética e acústica que contemplem as tecnologias de “Inverter” e outras que surgirem mais eficientes, sendo
vedados outros modelos como o modelo embutido de janela, cubo circular ou que oferece capacidade acima da definida, ar condicionados antigos e ou recondicionados e ou que não contemplem a eficiência termoenergética e acústica, sob pena de multa. A
instalação interna e externa será de responsabilidade exclusiva morador ou
proprietário pela unidade autônoma com empresa capacitada que entregue a ART e comprovação junto aos órgãos competentes e conselhos da sua autorização para instalação do ar condicionado, devendo ser realizada por profissional
credenciado, por empresa autorizada pela Administração do
Condomínio.
Art. 4º Da Autorização e Agendamento: O proprietário e ou administrador do imóvel deverá
autorizar de forma prévia a instalação do ar condicionado na sua unidade
autônoma junto a Administração enviando autorização expressa por meio do Portal
Condominial Colaborativo (BRCONDOMINIO - https://www.brcondominio.com.br/ ) e
dando ciência nesta portaria regulamentar. O proprietário ou morador
responsável pelo imóvel deverá solicitar o agendamento junto à Administração do
Condomínio que deverá designar acompanhamento de profissional de manutenção para
e aferir a instalação quanto à padronização técnica estipulada neste
instrumento e a respectiva fachada externa, de forma a não comprometer a
estética e segurança das edificações (resistência da estrutura).
.
Art. 5º -
Instalação: A instalação correta e adequada
na fachada externa deverá ficar sempre do mesmo lado da tubulação que recebe o
dreno, sendo a saída do dreno pelo mesmo lado da tubulação, da seguinte forma:
§ 1º - A instalação
deverá considerar obrigatoriamente modelos retangulares que respeitem o tamanho
dos vãos e não ultrapassem a profundidade da coluna, sendo a instalação no
máximo com 10cm a 20cm de distância da coluna, fiando abaixo do parapeito da
janela, devendo usar os meios adequados para instalação como cadeira de içar ou
balancinho;
§ 2º - A instalação
dos componentes externos (na fachada) deverá ser padronizada e acompanhada pelo
time de manutenção do Condomínio, em hipótese alguma as tubulações e cabos de
conexão poderão ficar aparentes na parte inferior, superior e ou dos lados na
fachada e ou passar por dentro dos vidros das janelas, sob pena de multa, devendo
passar por dentro da alvenaria na parte inferior e superior da janela , ficando
o dreno exposto no máximo de 30-60cm até a sua saída
§ 3º - Figura de uma instalação Modelo:
.
Art. 6º - Prazo para Adequação: Os condôminos que instalaram aparelhos de ar
condicionado em desacordo com o estabelecido nesta portaria e na anterior
deverá se adequar ao modelo aprovado, no período de 60 dias, sob pena de multa.
Art. 7º - Fachada com Brise: A Administração institui
como padrão a fachada com a BRISE de Alumínio de forma a criar uma área técnica
para as condensadoras, após aprovação do custeio e arrecadação e valores, o proprietário
terá um prazo de 60 dias para adequar o seu ar condicionado, no caso de estar
em desconformidade com o estabelecido.
Art. 8º - Normas Disciplinares: As normas de
disciplinas e procedimentos complementares do “Ar
Condicionado e da Fachada Externa” referente ao descumprimento da Convenção, Regimento Interno
e Portarias Complementares não previstas e ou omissas serão dirimidas pela
Administração e seus representantes legais. A não observação destas regras
culminará na em advertência e multa e eventual reparo ou reposição, caso tenha
gerado prejuízo.
Art. 9º - Vigência: Essa
portaria entra em vigor a partir desta data, e o descumprimento da mesma
incidirá em advertência e multa.
Subsíndico
e Síndico do Condomínio Grand Ville
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