Ar Condicionado

CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GRAND VILLE
SEPS 712/912 Lote C Blocos ABCD Asa Sul Brasília/DF CEP: 70.390-125
Telefones: +55 61 3877-1730 / +55 61 98408-7381 (zap) / Portaria: (94)

AR CONDICIONADO


PORTARIA Nº 01/2009 – AR CONDICIONADO E PADRONIZAÇÃO DE FACHADA
Publicação em 01.02.2009 – 2ª Retificação em 01.05.2021

O Síndico e Subsíndico do Condomínio do Edifício Grand Ville, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 1.348 da Lei 10.406, de 10/01/2002, a Cláusula 9ª e os itens 2, 9 e 10 da Cláusula 21ª da Convenção e os itens 44 e 45 do artigo 6º e artigos 30 e 37 do Regimento Interno deste Condomínio, estabelece regras e procedimentos, em caráter definitivo, para implantação e manutenção do “Ar Condicionado”, até que seja alterado o Regimento Interno, após aprovação em Assembleia Geral:
Art. 1º Da Fundamentação: Conforme o disposto a Cláusula 9ª e os itens 2, 9 e 10 da Cláusula 21ª da Convenção e os itens 44 e 45 do artigo 6º e artigos 30 e 37 do Regimento Interno deste Condomínio, a instalação de ar condicionado externo e fachada deverá obedecer a padronização quanto ao tipo e modelo definido pela Administração do Condomínio aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 21/06/2008, com previsão de portaria normativa complementar.
 Art. 2º Da Copropriedade: Cada condômino tem, com a propriedade exclusiva da sua fração autônoma, um direito de compropriedade, necessário e permanente, sobre as partes comuns do edifício, estando, quanto a elas, sujeito ao regime da copropriedade, conforme disposto no art. 1.406 do Código Civil e considerando que a instalação de aparelhos de ar condicionado deve ser padronizada ou sua fachada.

        Art. 3º - Aquisição: O proprietário ou morador responsável pelo imóvel deverá adquirir o aparelho de ar condicionado do tipo “SPLIT SYSTEM”, obrigatoriamente com condensadora retangular e capacidade térmica máxima de 12 mil BTU’s, com a eficiência termoenergética e acústica que contemplem as tecnologias de “Inverter” e outras que surgirem mais eficientes, sendo vedados outros modelos como o modelo embutido de janela, cubo circular ou que oferece capacidade acima da definida, ar condicionados antigos e ou recondicionados e ou que não contemplem a eficiência termoenergética e acústica, sob pena de multa. A instalação interna e externa será de responsabilidade exclusiva morador ou proprietário pela unidade autônoma com empresa capacitada que entregue a ART e comprovação junto aos órgãos competentes e conselhos da sua autorização para instalação do ar condicionado, devendo ser realizada por profissional credenciado, por empresa autorizada pela Administração do Condomínio.

          Art. 4º Da Autorização e Agendamento: O proprietário e ou administrador do imóvel deverá autorizar de forma prévia a instalação do ar condicionado na sua unidade autônoma junto a Administração enviando autorização expressa por meio do Portal Condominial Colaborativo (BRCONDOMINIO - https://www.brcondominio.com.br/ ) e dando ciência nesta portaria regulamentar. O proprietário ou morador responsável pelo imóvel deverá solicitar o agendamento junto à Administração do Condomínio que deverá designar acompanhamento de profissional de manutenção para e aferir a instalação quanto à padronização técnica estipulada neste instrumento e a respectiva fachada externa, de forma a não comprometer a estética e segurança das edificações (resistência da estrutura).
.
          Art. 5º - Instalação: A instalação correta e adequada na fachada externa deverá ficar sempre do mesmo lado da tubulação que recebe o dreno, sendo a saída do dreno pelo mesmo lado da tubulação, da seguinte forma:

§ 1º - A instalação deverá considerar obrigatoriamente modelos retangulares que respeitem o tamanho dos vãos e não ultrapassem a profundidade da coluna, sendo a instalação no máximo com 10cm a 20cm de distância da coluna, fiando abaixo do parapeito da janela, devendo usar os meios adequados para instalação como cadeira de içar ou balancinho;

§ 2º - A instalação dos componentes externos (na fachada) deverá ser padronizada e acompanhada pelo time de manutenção do Condomínio, em hipótese alguma as tubulações e cabos de conexão poderão ficar aparentes na parte inferior, superior e ou dos lados na fachada e ou passar por dentro dos vidros das janelas, sob pena de multa, devendo passar por dentro da alvenaria na parte inferior e superior da janela , ficando o dreno exposto no máximo de 30-60cm até a sua saída

§ 3º - Figura de uma instalação Modelo:
.


      Art. 6º - Prazo para Adequação: Os condôminos que instalaram aparelhos de ar condicionado em desacordo com o estabelecido nesta portaria e na anterior deverá se adequar ao modelo aprovado, no período de 60 dias, sob pena de multa.

        Art. 7º - Fachada com Brise: A Administração institui como padrão a fachada com a BRISE de Alumínio de forma a criar uma área técnica para as condensadoras, após aprovação do custeio e arrecadação e valores, o proprietário terá um prazo de 60 dias para adequar o seu ar condicionado, no caso de estar em desconformidade com o estabelecido.

       Art. 8º - Normas Disciplinares: As normas de disciplinas e procedimentos complementares do “Ar Condicionado e da Fachada Externa” referente ao descumprimento da Convenção, Regimento Interno e Portarias Complementares não previstas e ou omissas serão dirimidas pela Administração e seus representantes legais. A não observação destas regras culminará na em advertência e multa e eventual reparo ou reposição, caso tenha gerado prejuízo.

       Art. 9º - Vigência: Essa portaria entra em vigor a partir desta data, e o descumprimento da mesma incidirá em advertência e multa.

Subsíndico e Síndico do Condomínio Grand Ville






0 comentários:

Postar um comentário