Regimento Interno


CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GRAND VILLE
SEPS 712/912 Lote C Blocos ABCD Asa Sul Brasília/DF CEP: 70.390-125
Telefones: +55 61 3877-1730 / +55 61 98408-7381 (zap) / Portaria: (94)

REGIMENTO INTERNO


Regimento Interno Aprovado na AGE em 11/07/2009

          
TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art.1º - O Condomínio do Edifício Grand Ville é um empreendimento composto por quatro blocos (“A”, “B”, “C” e “D”), cujas partes de propriedade e uso exclusivo são constituídas de 558 unidades autônomas, sendo 552 salas  e 06 vagas de garagem, situado à SEPS 712/912 Lote C, Asa Sul, Brasília-DF, reger-se-á pelas disposições da Lei nº. 10.406, de 10/01/2002, e alterações posteriores, não conflitando com a Convenção do Condomínio da qual é complemento, e a cujo fiel e exato cumprimento estão obrigados os condôminos, por si, seus herdeiros, sucessores, inquilinos e pessoas que a qualquer título residam ou venham a residir nos edifícios, inclusive as respectivas famílias, empregados ou prepostos, ou ainda aqueles que vierem a ocupá-lo ou visitá-lo mesmo que ocasionalmente. 
Parágrafo 1° - Os proprietários são subsidiariamente responsáveis por todos os atos ou infrações previstas, na Convenção e neste Regimento Interno, que praticarem seus inquilinos ou ocupantes de suas unidades.
Parágrafo  2º - Vincula-se a cada sala  uma (01) vaga de garagem.
Art.2º - As unidades autônomas, no todo ou em parte, destinam-se a fins comerciais e residenciais.
Parágrafo 1º - Fica expressamente proibida a instalação de atividades industriais e comerciais que desenvolvam atividades ruidosas, bem como aquelas em desacordo com a legislação vigente e normas específicas do Governo do Distrito Federal.  
Parágrafo 2º - Fica também expressamente proibido o uso, locação ou cessão para a realização de atividades profissionais, comerciais ou industriais de natureza ilícita, imoral e contrária aos bons costumes. 
          TÍTULO II
DA FINALIDADE  

Art.3º - O presente Regimento Interno tem a finalidade de regulamentar os direitos, deveres e vedações de todos os seus condôminos, bem como orientar o uso correto das áreas e de serviços comuns, com vistas a proporcionar um adequado grau de satisfação e de respeito condizente com as disponibilidades das instalações e espaços físicos.  
          TÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES: 

Art.4º - São direitos dos condôminos:
1) usar, gozar, fruir e dispor da respectiva unidade do modo que lhe aprouver, desde que observadas as disposições da Convenção do Condomínio, deste Regimento Interno, das resoluções e portarias da administração e demais deliberações das Assembléias Gerais; 
2) usar e dispor das áreas de uso comum dos Edifícios,  desde que não impeça idêntico uso pelos demais condôminos, observadas as disposições da alínea anterior; 
3) alienar, prometer, vender, gravar, ceder ou transferir direitos aquisitivos ou de simples posse sobre a unidade autônoma, podendo, nas mesmas condições reivindicá-los das mãos de quem indevidamente a detenha; 
4) dar em locação, observadas as condições da legislação específica e da Convenção do Condomínio, regimento interno, resoluções, portarias da administração e deliberações das assembléias geral;  
5) fazer a sua custa modificações nas coisas de propriedade exclusiva desde que tais obras não interfiram na estrutura ou prejudique a solidez do Edifício e que não atinjam as partes comuns; 
6) usar da coisa comum conforme sua destinação específica, sobre ela exercendo todos os direitos que lhe conferem a lei, a Convenção do Condomínio, bem como o Regimento Interno, resoluções, portarias da administração e deliberações das assembléias geral;  
7) comparecer às Assembléias Gerais ou nelas se fazer representar por bastante procurador, podendo discutir, propor, aprovar, impugnar, rejeitar, votar e ser votado, desde que esteja quite com suas contribuições condominiais e demais valores eventualmente devidos ao condomínio; 
8) examinar livros, arquivos, contas, balancetes, extratos bancários e documentos outros, podendo ainda, a qualquer tempo solicitar, por escrito, informações ao Síndico ou ao Subsíndico, acerca de questões atinentes à Administração do Condomínio, observado o descrito no artigo ;
9) fazer consignar  em livro próprio, à disposição dos condôminos sugestões, críticas, reclamações, desacordos ou protestos contra decisões e atos que reputem prejudiciais à boa administração do Condomínio, solicitando por escrito ao Síndico, se for o caso, a adoção das medidas corretivas adequadas; 
10) recorrer por escrito contra atos e decisões do Síndico, ao Conselho Consultivo que, se for o caso, poderá submetê-los à Assembléia Geral; e
11) propor modificação na Convenção e neste Regimento, a serem apreciadas e aprovadas em Assembléia, convocada com essa finalidade e nos termos definidos pela convenção.
Parágrafo 1º - As procurações para delegar a representação nas assembléias deverão ser específicas, ou seja mencionar a assembléia. No caso de procuração pública será válida pelo prazo nela estabelecida. Ambas terão suas cópias anexas a ata da respectiva assembléia.
Parágrafo 2º - quando se tratar de atos relacionados à prestações de contas e balancetes do condomínio, estes serão submetidos ao Conselho Fiscal. 

Art.5º - São deveres dos condôminos, além daqueles previstos na Lei 10.406/02:
1) observar no âmbito do Condomínio a moralidade e os bons costumes, decência e respeito ao próximo, devendo qualquer ocorrência de irregularidade ser imediatamente comunicada a autoridade competente, bem como a Administração do Condomínio, através do Fichário de Ocorrências; 
2) guardar silêncio, com vistas a manter o sossego e o bem-estar dos demais moradores, exceção nos horários previstos neste Regimento e pela Administração do Condomínio; 
3) contribuir para as despesas ordinárias e extraordinárias na forma aprovada pela Assembléia Geral; 
4) permitir a entrada na Unidade Autônoma, desde que previamente comunicada pelo Síndico, para inspeção e execução de medidas que se relacionem com o interesse coletivo dos Edifícios; 
5) manter em sua unidade autônoma instalações elétricas e hidráulicas em perfeito funcionamento, comunicando a Administração do Condomínio qualquer irregularidade verificada; 
6) usar a unidade para os fins a que se destina; 
7) depositar o lixo caseiro e o de obras nos locais estabelecidos e devidamente acondicionados; 
8) informar ao síndico previamente e por escrito a realização de obras/reformas na unidade; 
9) ressarcir ou custear o Condomínio, aos demais condôminos ou a terceiros os prejuízos decorridos de qualquer situação por sua responsabilidade administrativa, cível e penal; 
10) manter ou fazer manter limpas as áreas comuns dos edifícios, quando decorrerem de seus atos; e
11) orientar os visitantes para o fiel cumprimento das normas estabelecidas no condomínio.   
          TÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES 

Art. 6º - Além das restrições legais e das estipuladas na Convenção do Condomínio, é vedado aos condôminos ou pessoas que por qualquer forma ocupem as unidades autônomas e áreas comuns do empreendimento: 
1) usufruir das unidades autônomas de forma perigosa ou prejudicial ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais moradores; 
2) alterar a fachada interna e externa dos edifícios em qualquer forma diversa da empregada no conjunto das edificações;  
3) fixar letreiros, placas, cartazes de publicidade, anuncio de venda ou aluguel de salas e ou garagem ou de qualquer outra espécie, nas fachadas, corredores, marquises, vidros e esquadrias das janelas e ou em outras áreas comuns das edificações. Fixar nos vidros e esquadrias das janelas jornais, papel alumínio, papelões ou similares, de forma que sejam visíveis pelas fachadas externa dos prédios; 
4) decorar, pintar e/ou trocar as paredes externas, portas de acesso às unidades, espelho de campainha, esquadrias externas ou internas e janelas com cores ou tonalidades diversas das empregadas no conjunto das edificações, devendo qualquer pintura externa ser previamente aprovada pela Assembléia Geral; 
5) colocar películas e redes de proteção nas janelas, em desacordo com o estabelecido pela Administração do Condomínio; 
6)  instalar toldos nas paredes externas ou internas das edificações; 
7) guardar ou depositar materiais explosivos, inflamáveis, corrosivos, deteriorantes ou nocivos, em qualquer parte das Edificações; 
8) manter, nas unidades autônomas, instalações ou equipamentos que possam ser prejudiciais à saúde e à segurança dos condôminos, à solidez das edificações ou que causem qualquer tipo de incômodo; 
9) não acondicionar o lixo caseiro em sacos plásticos ou em qualquer outro meio seguro que evite derramamento, bem como não depositá-lo nas lixeiras localizadas em cada andar;
10) não acondicionar o lixo de obras e ou reformas da unidade autônoma em depósito apropriado, bem como permanecer com o mesmo nas áreas comuns do condomínio; 
11) estender roupas, tapetes ou cortinas nas janelas, nos terraços, nas partes comuns ou em qualquer lugar visível do exterior, onde estejam expostos ao risco de caírem, bem como remover e limpar o pó de tapetes pelo processo de batedura; 
12) colocar vasos de plantas, jardineiras ou quaisquer objetos nas janelas, nos corredores dos andares, ou em qualquer local de área comum visível do exterior; 
13) utilizar os funcionários do Condomínio ou de empresa contratada para realização de serviços particulares dentro ou fora das edificações, durante o expediente do funcionário ou colaborador; 
14) sobrecarregar a estrutura das  edificações além de sua capacidade; 
15) autorizar ou estacionar veículos de grande porte no pavimento térreo para o transporte de carga e descarga; 
16) jogar ou lançar papéis, pontas de cigarros, objetos, lixos ou outros detritos pelas janelas ou em áreas externas  das edificações; 
17) usar fogões e aquecedores que não sejam a gás canalizado ou elétrico, bem como manter botijão de gás no interior da unidade autônoma; 
18) dificultar ou impedir de qualquer forma o uso das partes comuns pelos demais condôminos; 
19) impedir o acesso do Síndico, Subsíndico e prepostos, nas respectivas unidades para o fim de examinar ou reparar defeitos ou ocorrências que de qualquer forma afetem outras unidades autônomas ou as partes comuns; 
20) utilizar, em qualquer horário, aparelhos ou instrumentos sonoros que pelo ruído interfira no sossego dos demais moradores; 
21) usar as respectivas unidades autônomas, alugá-las ou cedê-las para atividades ruidosas ou a pessoas de maus costumes ou que atentem contra a ética, a moralidade e aos bons costumes; 
22) colocar ou permitir que coloquem, nas áreas comuns do Edifício, quaisquer objetos ou instalações, que não tenham sido autorizadas pela Administração do Condomínio; 
23) depredar móveis, tapetes, obras de arte ou quaisquer outros objetos situados nas áreas comuns das Edificações; 
24) promover a realização de jogos, inclusive  infantis, nas áreas comuns sem a prévia autorização da Administração do Condomínio; 
25) executar serviços de mecânica, lanternagem, lavagem ou qualquer conserto em veículos, salvo os pequenos reparos necessários à sua movimentação, nos locais destinados à guarda dos mesmos; 
26) manter em sua unidade autônoma válvulas, registros, chuveiros e torneiras de água e gás com vazamentos,  bem como deixar de comunicar a administração do Condomínio quando desta ocorrência; 
27) deixar de promover, às suas expensas, as reparações nas instalações internas de água e esgoto, de telefone, de luz a partir do quadro de medição, quando o estrago se der antes de chegar às linhas tronco, isto é, antes da interseção das partes comuns com a parte autônoma; 
28) desrespeitar a sinalização de trânsito nas áreas de circulação interna do condomínio; 
29) estacionar o veículo na vaga de garagem não correspondente à numeração definida na convenção do condomínio; 
30) posicionar o veículo fora dos limites do box da respectiva vaga; 
31) usar a vaga de garagem para guarda de objetos, móveis, materiais de construção ou  outros objetos de forma permanente, salvo mediante a autorização da administração do condomínio no prazo máximo de 48 horas;
32) não manter o adesivo de identificação da vaga de garagem no veículo e ou em local de fácil visualização externa; 
33) não dispor do controle remoto para acesso do veículo, bem como não mantê-lo em funcionamento;  
34) não recolocar os carrinhos para transporte de compras de supermercado em seu devido local, imediatamente após o uso; 
35) instalar estações de radioamadores ou quaisquer outras que possam causar interferência ou danos aos aparelhos e instalações elétricas dos demais condôminos ou do condomínio; 
36) fechar corredores ou áreas comuns em benefício próprio, bem como fechar com alvenaria o acesso original da unidade autônoma; 
37) colocar anúncios ou propagandas de qualquer espécie em portas, janelas e caixas de correio e outros, ressalvados os locais devidamente autorizados pela administração do condomínio;  
38) instalar antenas de televisão de canal fechado em local não permitido, bem como em qualquer outro local sem a anuência da administração do condomínio; 
39) expor externamente fiação de equipamentos elétrico-eletrônicos; 
40) não manter o Condomínio informado do endereço atualizado quando o proprietário não residir em sua unidade autônoma;  
41) não preencher e devolver fichas cadastrais enviadas pela administração do condomínio, bem proceder a devida atualização; 
42) deixar de constar como parte integrante de contrato de locação da Unidade entrega de exemplar ou cópias digitalizadas, deste Regimento;
43) promover discórdia, injúria, difamação, calúnia, entre os condôminos perante a administração do condomínio e funcionários;  
44) instalar Aparelho de Ar Condicionado, telas de Proteção, grades e  Antena de TV por assinatura sem consulta á Administração do Condomínio;  
45) instalar Aparelho de Ar Condicionado em desacordo com os procedimentos estabelecidos no art. 30, Título XII deste Regimento;
46) instalar toldos nas janelas e/ou varandas ou em qualquer área da fachada externa das edificações; 
47) guardar ou manter na portaria ou em qualquer outro local de área comum objetos, aparelhos ou encomendas sem a autorização do Condomínio; 
48) jogar bolas, pedalar bicicletas, andar de patins e passear com animais  soltos nas áreas comuns e em especial na de circulação  de veículos;  
49) atingir ou prejudicar as partes comuns, bem como os locais privativos dos demais condôminos na execução de serviços de qualquer natureza; 
50) fumar e ou usar drogas ilícitas nas áreas comuns do Condomínio, especialmente no interior dos elevadores e garagens, e nas unidades autônomas desde que decorra qualquer tipo de incômodo aos demais moradores do condomínio;  
51)  realizar reunião de caráter político ou religioso nas áreas comuns do Condomínio, salvo se autorizada pela Administração do Condomínio; 
52)  manter nas unidades animais de espécie não domesticável, animais silvestres e de raças consideradas violentas ou que possam comprometer a integridade física e a tranqüilidade dos condôminos;
53) locomover-se com animais de pequeno porte que não estejam com coleira e animais de médio e grande porte que não estejam com coleira e focinheira;
54) conduzir animais e ou bicicletas nos elevadores na presença de outros moradores; não dar preferência a usuários dos elevadores na ocasião em que estiver necessitando  conduzir animais, bicicletas, transportes de móveis, materiais ou objetos de qualquer espécie de médio ou grande volumes;  
55) permitir que o animal faça suas necessidades fisiológicas, vômitos ou outras situações dessa natureza nas áreas comuns das edificações sem adotar providências quanto à limpeza dessas áreas;
56) autorizar ou realizar serviços de qualquer natureza na unidade residencial que ocasionem barulho em horários e/ou dias não permitidos;  
57) realizar mudança em desacordo com o estabelecido no Título XIII deste regimento;
58) promover a queima de fogos de artifícios nas áreas comuns, varandas e janelas do Edifício;
59) lavar veículos nas áreas comuns das edificações e ou no boxe da vaga de garagem;
60) conduzir o veículo nas áreas de circulação interna acima da velocidade permitida nas placas de sinalização;
61) alugar ou ceder, a qualquer título, a vaga a pessoas não residentes no Edifício;
62) construir paredes ou grades no interior da garagem visando separar ou delimitar a respectiva vaga;
63) manter o veículo estacionado na vaga de garagem  com vazamento de óleo ou outra substância corrosiva; e
64) deixar de comunicar e de apresentar requerimento a administração do condomínio referente a aumento de carga de energia elétrica.
          TÍTULO V
DAS PENALIDADES

Art. 7º - Na transgressão de qualquer clausula deste Regimento Interno, da Convenção do Condomínio e das deliberações das assembléias serão aplicadas as seguintes penalidades:
1) advertência, por escrito, com estabelecimento de prazo para regularização do fato;
2) aplicação de multa pela não regularização do fato, após expirado o prazo concedido; e
3) no caso de reincidência da transgressão, o valor será cobrado em dobro, sucessivamente até o limite estabelecido pela legislação.
Parágrafo 1º - As multas terão por base de calculo o valor da menor taxa ordinária mensal do condomínio, vigente na data do fato ocorrido.
Parágrafo 2º – das multas impostas caberá recurso no prazo de até cinco dias a partir do  recebimento pelo morador, a ser apreciado pelos membros do conselhos fiscal e ou consultivo.
Parágrafo 3º - o pagamento da multa não exime o infrator de sua responsabilidade civil pelos danos causados ao Condomínio, aos demais moradores e ou a terceiros.


          TÍTULO VI
DO ACESSO  AS UNIDADES AUTÔNOMAS E ÁREAS COMUNS  

Art. 8º - Os condôminos e ou inquilinos ocupantes das unidades autônomas, quando motorizados, deverão dispor do controle remoto, de uso obrigatório, para acesso às instalações do condomínio.

Parágrafo 1º - O acesso dos moradores ocupantes das unidades dos Blocos A e B deve ser efetuado preferencialmente pelos portões da Via W-5, com vistas a facilitar a circulação interna.
Parágrafo 2º - O acesso dos moradores ocupantes das unidades dos Blocos C e D  deve ser realizado preferencialmente pelos portões da Via W-4, com vistas a facilitar a circulação interna.
Parágrafo 3º - O morador é responsável pelo conserto de danos ou avarias provocados por batida ou colisão de seu veículo nos portões de entrada ou saída e seus acessórios (motor, canaleta, entre outros), salvo se ficar comprovado que houve negligência ou imperícia de funcionários do condomínio durante a operação desse serviço.
Parágrafo 4º - O acesso de familiares, de qualquer grau de parentesco, convidados, visitantes, motorizados ou não, deverá ser previamente autorizado pelo ocupante da unidade.
Parágrafo 5º - O acesso de prestadores de serviços (pessoa física ou jurídica)  para a realização de serviços nas unidades autônomas e ou no condomínio deverá ser autorizado pelo morador e ou pela administração do condomínio, sendo efetuado o registro de sua identificação e ou da empresa.
Parágrafo 6º -  A pessoa física e ou representante de pessoa jurídica só poderá ter acesso as dependências do condomínio para início do serviço acompanhado por funcionário da administração do condomínio.
Parágrafo 7º - È vedada à entrega de cópias de chaves dos portões de acesso localizados nas referidas vias.
Parágrafo 8º - È vedado o acesso de terceiros com vistas a colocação de panfletos e similares nas caixas de correio sem a prévia autorização da Administração do Condomínio.
          TÍTULO VII
DAS VAGAS DE GARAGEM E SUA UTILIZAÇÃO

Art. 9º – As vagas de garagem, localizados no pavimento térreo, no 1º e 2º subsolos, totalizam 558, sendo seis (06) não vinculadas a unidades autônomas, destinam-se exclusivamente à guarda de veículos pelos condôminos e ou locatários identificados por adesivo próprio, fornecido pelo condomínio, de uso obrigatório, de acordo com o número da vaga estabelecida na Convenção do Condomínio, o qual deverá ser mantido no seu interior, preferencialmente no pára-brisa dianteiro.
Art. 10º – O espaço físico da vaga de garagem é destinado à guarda de apenas um veículo de passeio de pequeno e ou médio porte, ressalvado o comentado no art.11, $9º, do Título VII.
Parágrafo 1º – As vagas destinadas a portadores de deficiência física, localizadas no pavimento térreo, são rotativas e não podem ser ocupadas por veículos que não estejam com a identificação própria para essa circunstância e em local de fácil visualização. É vedada a utilização dessas vagas por veículos com qualquer identificação que não seja a de portadores de deficiência física, bem como por pessoas idosas.
Parágrafo 2º - Nas áreas para estacionamento interno não há vagas destinadas para veículos de visitantes e ou prestadores de serviços, devendo tais veículos permanecerem nas áreas destinadas para estacionamento externo, exceto se o condômino  autorizar o acesso a sua vaga de garagem.
Parágrafo 3º - É facultado ao condômino locar ou ceder a sua vaga de garagem para outro condômino e ou locatário, desde que este seja residente no condomínio, devendo a administração para fins de controle ser comunicada por escrito dessa operação.
Parágrafo 4º – É obrigatório o cadastramento do veículo junto à administração do condomínio e a fixação do adesivo de identificação da vaga de garagem.
Parágrafo 5º – No pavimento térreo não é permitida a entrada para carga e descarga de veículo de grande porte, exceto para a realização de mudanças desde que não prejudique a estrutura das edificações do condomínio e o veículo seja de pequeno porte e ou de até dois eixos.
Parágrafo 6º - Os entregadores com motocicletas deverão estacionar as mesmas em locais próximos aos do bloco do morador solicitante do serviço, não podendo, quando autorizado à unidade autônoma, transportar o  capacete.
Art. 11º - Visando facilitar a circulação interna e o adequado uso  das vagas de garagem, bem como evitar transtornos, o morador/condômino  deverá observar o seguinte: 
1) estacionar o veículo dentro da faixa limite de sua vaga, sendo vedado, sob qualquer pretexto, estacionar em áreas de circulação e ou áreas comuns sem a devida autorização do condomínio;

2) conduzir o veículo em baixa velocidade cujo limite máximo é definido nas placas de sinalização fixadas nas áreas de circulação do condomínio;

3) usar a vaga de garagem exclusivamente para a guarda do veículo, não podendo ser colocados objetos de qualquer natureza, sob pena de serem recolhidos diretamente pela administração do condomínio, após aviso ao morador, com termo de recebimento, e ou no local quando este não for identificado;

4) não permitir a condução de veículo automotor no interior da garagem a pessoa não habilitada; 

5) não repassar as chaves da ignição do veículo a funcionários do Condomínio ou de empresa contratada pelo Condomínio, seja qual for o objetivo;

6) não construir paredes ou fixar grades visando separar ou delimitar os boxes no interior da garagem;  

7) não usar a garagem para a execução de qualquer serviço (montagem de móveis, troca de peças em automóveis, lanternagem, teste de motores e de buzinas, excetuando-se a troca de pneus, quando necessário, e socorro mecânico visando a retirada do veículo da garagem; 

8) não é permitido o ingresso de veículo que apresente anormalidades tais como motor produzindo ruídos, e/ou com vazamentos de combustível e óleos e quaisquer outras anormalidades que possam afetar a segurança, tranqüilidade e limpeza do Condomínio; 

9) não estacionar motocicletas na mesma vaga em que já se encontra estacionado o veículo, salvo se for possível ocuparem o mesmo espaço físico da vaga de garagem e ambos estacionados por inteiro dentro do limite da respectiva vaga;

10) evitar o uso de buzinas, equipamentos de som ou quaisquer equipamentos que causem poluição sonora nas dependências da garagem;

11) obedecer à sinalização, às indicações de trânsito na garagem com vistas a evitar prejuízos ou transtornos a terceiros; e

12) não deixar objetos no interior dos veículos enquanto estacionados, bem como vidros e ou portas abertas.

Parágrafo Único – O morador/condômino que estacionar veículo na vaga não vinculada a sua unidade, sem a devida autorização, será notificado pela Administração do Condomínio. Caso a situação não seja regularizada no prazo estabelecido, será o mesmo passível de multa, conforme definida no Título V - Das Penalidades.
Art.12º - Os danos materiais causados por veículos, inclusive bicicletas e ou assemelhados, nas áreas comuns das edificações, a qualquer bem do Condomínio e/ou de seus condôminos são de exclusiva responsabilidade dos ocupantes e ou dos seus proprietários, salvo àqueles cobertos pela Apólice de Seguros do Condomínio. 
Art. 13º - O Condomínio não se responsabiliza, em qualquer hipótese, pelo roubo ou furto de veículos, inclusive bicicletas, estacionados na garagem, bem como por objetos e acessórios deixados dentro dos veículos, salvo àqueles cobertos pela Apólice de Seguros do Edifício. 
DA GUARDA DE BICICLETA
(I) DO BICICLETÁRIO “ROTATIVO”

Art.14º – O bicicletário, localizado abaixo da rampa do 2º subsolo, é destinado exclusivamente aos moradores com vagas de garagem descoberta. Em decorrência da limitação de espaço, as vagas não são garantidas.
Parágrafo 1º - O morador deverá se dirigir a Administração do Condomínio (guarita  e/ou  sala da administração – 2º subsolo)  para efetuar a guarda ou retirada da(s) sua(s) bicicleta(s), que lhe será dado o acesso ao bicicletário por intermédio de funcionário do condomínio.
Parágrafo 2º - A bicicleta deve ser acomodada em qualquer uma das grades do bicicletário, mediante dispositivos de segurança (corrente, tranca e ou cadeado, entre outros). A aquisição desses dispositivos é de inteira responsabilidade do morador sem qualquer intervenção do Condomínio.
Parágrafo 3º - O condomínio não se responsabilizará por perdas, danos e/ou eventuais furtos de bicicletas e ou de acessórios que não estejam com os respectivos dispositivos de segurança, bem como por bicicletas e ou acessórios acomodadas fora do bicicletário.
Parágrafo 4º - O morador somente poderá transitar nas áreas internas das edificações transportando a sua bicicleta e ou assemelhados.
(ii) DO SUPORTE PARA BICICLETA 

Art.15º - O suporte para guarda de bicicletas, destinado aos moradores com vagas de garagem coberta, é um meio de acomodação opcional com capacidade de guarda para até duas bicicletas, devendo ser adquirido junto à administração do condomínio em razão da padronização predial e fixado obrigatoriamente na parede cuja plaqueta de identificação da vaga de garagem está fixada.
Parágrafo 1º - Para aquisição do suporte, o morador deverá se dirigir a Administração do Condomínio, preencher o formulário próprio e autorizar a instalação do mesmo na(s) sua(s) respectiva(s) vaga(s) de garagem, bem como a inclusão do valor do referido serviço no boleto de cobrança da taxa condominial.
Parágrafo 2º - A bicicleta deve ser acomodada por meio de dispositivos de segurança (corrente, tranca e ou cadeado, entre outros). A aquisição desses dispositivos é de inteira responsabilidade do morador sem qualquer intervenção do Condomínio.
Parágrafo 3º - O condomínio não se responsabilizará por perdas, danos, avarias e eventuais furtos de bicicleta, considerando que a movimentação (retirada ou guarda) é realizada diretamente pelo morador e sem nenhuma intervenção da Administração do Condomínio.
Parágrafo 4º - O condômino somente poderá transitar nas áreas internas das edificações transportando e ou carregando a sua bicicleta e assemelhados.

DA ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS E ENCOMENDAS

Art. 16º - As correspondências simples são colocadas diretamente pela administração do condomínio nas respectivas caixas de correio.
Art. 17º - As correspondências especiais que requerem assinatura para o seu recebimento e as encomendas que em razão do volume não podem ser acomodadas nas caixas do correio são guardadas na sala da administração do condomínio, localizada no 2º subsolo, e devidamente protocoladas em livro próprio.
Parágrafo 1º - A retirada da encomenda será efetuada mediante a apresentação do aviso de recebimento de encomenda, colocado na caixa de correio, preferencialmente no horário comercial (08 às 18 horas), de acordo com a disponibilidade de funcionários credenciados na administração.
Parágrafo 2º - Móveis, eletrodomésticos e mercadorias de natureza comercial, consideradas de médio e ou de grande portes, não estão considerados nesse procedimento e deverão ser recebidos diretamente pelo morador ou seu destinatário. 
Parágrafo 3º - O condomínio não se responsabiliza por eventuais danos causados às encomendas de caráter perecível, após o recebimento do aviso colocado na caixa do correio.
DA INSTALAÇÃO DE ARMÁRIOS DE GARAGEM

Art. 18º - É vedada a instalação de armários nos boxes das vagas de garagem.
          TÍTULO VIII
DO USO DOS ELEVADORES 

Art. 19º - O Empreendimento dispõe de oito elevadores, um em cada entrada das edificações, de uso misto (social e de serviço). Assim, os condôminos, inquilinos, funcionários do condomínio e demais usuários dos elevadores deverão observar o que se segue: 
1) não transportar materiais/objetos acima da capacidade permitida, conforme aviso do fabricante existente no interior do elevador;
2) não deixar crianças menores de 10 anos transitar desacompanhadas;
3) evitar manter as portas abertas além do tempo necessário, exceto em caso de limpeza  e manutenção por parte de pessoas credenciadas pelo condomínio;
4) dar preferência de acesso a usuários que não estejam transportando na mesma ocasião animais, bicicletas, cargas e assemelhados;
5) não fumar, acender e ou portar acesos, no interior dos elevadores, cigarros e ou similares; e
6) não iniciar em hipótese alguma a retirada de pessoas presas na cabine dos elevadores, devendo comunicar imediatamente a Administração do Condomínio ou diretamente a empresa responsável pela manutenção dos elevadores.
Parágrafo Único – O usuário deverá solicitar à Administração do Condomínio a colocação das capas protetoras quando da ocorrência de mudanças, reformas e/ou outros serviços correlatos.
          TÍTULO IX
DA MANUTENÇÃO DE ANIMAIS  

Art. 20º - A manutenção de animais nas unidades autônomas ficará sujeita às normas e determinações previstas na Lei Distrital nº 2.095/98, de 29.09.1978, regulamentada pelo Decreto 19.988 do Governo do Distrito Federal, na Convenção do Condomínio e neste Regimento Interno, sem prejuízo dos demais dispositivos legais.
Parágrafo Único – Integrará este instrumento, copia da legislação do Distrito Federal, mencionada neste artigo.
Art. 21º - Serão admitidos nas unidades autônomas animais domesticáveis, de estimação, passíveis de coabitar com o homem, de porte pequeno ou médio, exceto os de natureza selvagem, bravios, agressores habituais ou causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais. 
Parágrafo 1º - O Condômino deverá apresentar na Ficha de Cadastro de Morador, informações sobre a espécie ou raça do animal, entre outras: foto, cartão de vacinação e demais documentos comprobatórios da saúde do animal.
Parágrafo 2º - O condômino deverá assinar termo de responsabilidade por eventuais danos materiais ou corporais causados dentro do condomínio aos moradores, funcionários ou visitantes, bem como ciência da respectiva Legislação distrital.
Art. 22º - Em relação a permanência de animais  nas unidades autônomas, é vedado:
1) manter nas unidades animais de espécie não domesticável, animais silvestres e de raças consideradas violentas ou que possam comprometer a integridade física e a tranqüilidade dos condôminos;  

2) locomover-se com animais de pequeno porte que não estejam com coleira e animais de médio porte que não estejam com coleira e focinheira nas áreas comuns das edificações;

3) conduzir animais nos elevadores na presença de outros moradores; não dar preferência a usuários dos elevadores na ocasião em que estiver necessitando conduzir animais, transportar móveis e ou materiais ou objetos de qualquer espécie de tamanho médio  e/ou grande;
  
4) permitir que o animal faça suas necessidades fisiológicas, vômitos e outros, nas áreas comuns das edificações sem adotar providências quanto à limpeza dessas áreas;

5) permitir que alimentos, dejetos, pêlos, penas e odor extravasem para as unidades autônomas vizinhas; e

6)  permitir o trânsito de animais desacompanhados dos seus responsáveis.
          TÍTULO X
DAS QUOTAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS

Art.23º - As quotas ordinárias mensais vencerão no quinto dia útil do mês subseqüente. As extraordinárias, quando estabelecidas, serão cobradas no mesmo boleto e acompanharão o vencimento dessas.
Parágrafo Único – O condômino que efetuar o pagamento da quota condominial até a data do vencimento (quinto dia útil de cada mês) será concedido um desconto de pontualidade de 10%.
Art.24 - As taxas ordinárias mensais e as extraordinárias deverão ser pagas em rede bancária estabelecida, sendo vedado, em qualquer hipótese, o recebimento de valores pelo Síndico, Subsíndico, Conselhos Fiscal e Consultivo ou por funcionários do Condomínio. 
Parágrafo 1º - Os Condôminos que deixarem de pagar suas quotas na data fixada pelo Condomínio ficarão sujeitos aos encargos de multas e juros previstos na legislação vigente, não sendo esses encargos dispensados, salvo força maior, devidamente justificado, com autorização do Síndico e ciência dos membros do Conselho Fiscal. 
Parágrafo 2º - Após o procedimento de ação de cobrança administrativa em até sessenta dias da data do vencimento, persistindo o débito o Síndico adotará medidas para a competente ação judicial.
Parágrafo 3º - As despesas com honorários advocatícios, custas e despesas processuais correrão por conta do Condômino. 
Parágrafo 4º - O condômino em atraso no pagamento das quotas condominiais não poderá tomar parte (votar ou ser votado ou ainda apresentar sugestões) nas deliberações das assembléias gerais, não havendo impedimento da sua presença nas citadas reuniões.

DA GUARDA E DISPONIBILIZAÇÂO DE DOCUMENTOS  

 Art. 25º - O Condomínio deve manter em arquivo próprio toda a documentação fiscal por um período mínimo de 5 (cinco) anos para fins de fiscalizações por parte de instituições oficiais e ou por qualquer outra pessoa física ou jurídica previamente determinada.
Parágrafo 1º - Os Condôminos poderão ter acesso a todos os documentos do condomínio desde que solicitados por escrito com antecedência mínima de 48 horas à Administração. Quando se tratar da solicitação de documentos fiscais (balancetes, notas fiscais, faturas, recibos e outros), deverá ser objeto de manifestação do Conselho Fiscal para a liberação.
Parágrafo 2º - Os balancetes mensais, contendo documentos originais das operações fiscais e ou comerciais realizadas pelo Condomínio, não poderão ser retirados do local de guarda, sendo o exame efetuado quando da solicitação por qualquer condômino e ou terceiro na administração e ou perante o Conselho Fiscal nas instalações do Condomínio.
Parágrafo 3º - Quando houver solicitação de cópias de documentos constantes dos balancetes mensais, estas serão reproduzidas pelo Condomínio, sendo o custo assumido pelo demandante.
DA COMPRA DE BENS E SERVIÇOS

Art.26º - O Síndico poderá efetuar despesas de custeio/manutenção do condomínio, limitadas até 04 (quatro) salários mínimos, sem a necessidade de prévia aprovação do Conselho Fiscal.
Parágrafo 1º - As aquisições para  custeio de valor superior ao mencionado no item anterior e as de investimentos de qualquer valor deverão ser submetidas à aprovação do Conselho Fiscal, mediante convocação pelo Síndico, sendo considerada aprovada se obtiver manifestação favorável da maioria simples dos membros presentes na referida reunião.
Parágrafo 2º - O Conselho Fiscal, levando em consideração a natureza da despesa e o seu valor, decidirá sobre a necessidade de a mesma ser submetida a aprovação ou não em Assembléia Geral, observadas as disposições previstas na Convenção sobre essa matéria.
Parágrafo 3º - As compras de bens e serviços superiores a menor taxa condominial deverão ser objeto de cotação de preço de no mínimo três propostas.

          TÍTULO XI
DOS PROCEDIMENTOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E OU REFORMAS NAS UNIDADES  AUTÔNOMAS
Art. 27º - Toda execução de obra e ou reforma de médio ou grande porte nas unidades autônomas deverá ser comunicada por escrito ao Condomínio, e quando houver necessidade, acompanhada de Projeto de reforma/alteração, assinado por profissional legalmente autorizado.
Parágrafo 1º - A Administração do Condomínio fornecerá cópia das plantas das edificações em meio digital ou impressas, quando solicitadas pelo interessado, sendo o custo da reprodução de responsabilidade do morador.
Parágrafo 2º - Nos casos de pequenas obras e ou reforma que não necessite de projeto, deverá o condômino descrever a referida obra para conhecimento e manifestação da Administração do Condomínio;
Parágrafo 3º - A comunicação mencionada no parágrafo primeiro deverá ser feita com antecedência de 05 (cinco) dias da data do inicio da obra.
Parágrafo 4º - Ficam dispensadas dessa comunicação as obras cujo prazo de inicio e conclusão não seja superior a 01 (um) dia.
Art. 28º - Os serviços só poderão ser realizados nos seguintes dias e horários: 
-  de segunda a sexta-feira: das 8:00 às 12 e das 14:00 às 18 horas;
-  aos Sábados: das 9:00 às 16:00 horas;
Parágrafo Único - Aos domingos e feriados não é permitida a realização de serviços nas unidades autônomas, bem como nas áreas comuns do Condomínio, exceto em casos de força maior, devidamente autorizados pela  Administração do Condomínio. 
Art. 29º - Durante a execução de obras e ou reformas na Unidade Autônoma, o condômino deverá proceder da seguinte forma:
           
1) acondicionar o lixo  em embalagens apropriadas, providenciando a colocação de depósito para acomodação do lixo/entulho, se necessário,  em local a ser previamente acordado com a Administração do Condomínio;
2) adotar procedimentos adequados para o transporte do lixo até o local do depósito, seja pelo elevador ou pela escada, de forma segura e que não venha causar danos aos moradores ou a bens destes, bem como aos do Condomínio;
3)  as alterações nas instalações elétricas ou hidráulicas que possam resultar em acréscimos de carga ou demolição não previstas inicialmente no projeto apresentado ao condomínio deverão ser submetidas à aprovação deste, após parecer técnico de órgão oficial; e
4) o morador da Unidade em que estiver realizando obras/reformas é inteiramente responsável por todo e qualquer dano causado, por qualquer motivo, ao Condomínio ou a terceiros.

          TÍTULO XII
DA INSTALAÇÃO DE APARELHOS DE AR CONDICIONADO E DE EQUIPAMENTOS DE TRASMISSÃO E RECEPÇÃO.

Art. 30º - Na instalação de aparelho de ar condicionado externo nas unidades autônomas, o Condômino deverá observar o previsto na cláusula nona da convenção do Condomínio, e das deliberações das assembléias gerais que tratam do local de instalação, do tipo de aparelho e dos procedimentos de instalação. 

Art. 31º - O Prédio dispõe de antena coletiva para recepção de televisão de canais abertos, sendo vedada a instalação de antenas individuais para recepção dos referidos canais. 
Parágrafo Único - Não será permitida aos Condôminos, sob qualquer pretexto, a eliminação, realocação, ou substituição dos locais dos pontos existentes nas unidades autônomas e/ou nas áreas comuns, podendo-se fazer acréscimos a partir do ponto fornecido pela Construtora.  
Art. 32º - A instalação de antenas para recepção de sinal de TV por assinatura deverá ser efetuada utilizando-se o poço de ventilação. 
Parágrafo Único - A instalação de antenas de TV por assinatura deverá ser autorizada previamente pelo Condomínio, sendo os serviços de instalação em todas as suas fases acompanhados por pessoa designada pela a Administração do Condomínio.  
Art. 33º - O serviço de instalação de internet condominial, quando solicitado por empresas interessadas, deverá ter autorização do condomínio mediante Termo de Autorização ou outro instrumento que vier ser acordado pelas partes com estabelecimento de responsabilidades das partes.
Parágrafo 1º - A empresa deverá fornecer previamente ao Condomínio a documentação que lhe credencia para operacionalizar o serviço junto às instituições oficiais, bem como o projeto de infra-estrutura e obras civis necessárias para a instalação do serviço.
Parágrafo 2º - O Condomínio poderá, de forma unilateral, desautorizar a empresa que apresentar irregularidade de qualquer natureza no serviço prestado, sendo previamente comunicado aos condôminos usuários do serviço. 
          TÍTULO XIII
DAS MUDANÇAS 

Art. 34º - As mudanças deverão ser previamente comunicadas a Administração do Condomínio, com antecedência de no mínimo 48 horas. 
Parágrafo 1º - O horário estabelecido para a realização de mudança é de 8:00 às 18:00 h, de segunda a sexta-feira, com intervalo de 12:00 às 14:00 h, e, no sábado, das 9:00 às 16:00 h, sendo vedada a realização da mesma aos domingos e feriados, exceto os casos de força maior, que deverão ser autorizados pela Administração do Condomínio.
 Parágrafo 2º - O transporte de móveis e eletrodomésticos demais objetos que não puderem ser acomodados nos elevadores e ou quando o peso indicar sobrecarga deverá ser efetuado pelas escadas.
Parágrafo 3º - Em caso de danos causados nas paredes, pisos,  elevadores ou em outras áreas do Condomínio e ou a qualquer das unidades autônomas, a Administração notificará ao Condômino responsável para adoção de providências necessárias ao ressarcimento do prejuízo. 

 TÍTULO XIV
DO LIVRO PARA REGISTRO DE OCORRÊNCIAS 

Art. 35º - As ocorrências (reclamações contra morador, reivindicações, críticas e ou sugestões à Administração do Condomínio) deverão ser efetuadas pelo morador em formulário próprio e individual, disponível na Portaria e ou na Sala da Administração do Condomínio, contendo o nome, bloco/unidade, data e assinatura.
Parágrafo 1º - O Formulário, após registro efetuado pelo morador, integrará o Fichário de Ocorrências, cujo acesso ao condômino somente será  permitido mediante autorização da Administração do Condomínio.   
Parágrafo 2º - Dependendo da gravidade ou da urgência, as ocorrências poderão ser feitas verbalmente ao Síndico, Subsíndico, Conselho Fiscal e Consultivo, não dispensando posteriormente o registro  no citado Formulário. 
Parágrafo 3º - Não é permitido o registro da ocorrência efetuada por funcionários do Condomínio.


DO QUADRO DE AVISOS 
Art. 36º - Os avisos e ou informativos oriundos da administração do condomínio fixados internamente deverão  estar identificados e rubricados pela administração do condomínio.
Parágrafo 1º - Os anúncios de qualquer natureza oriundos dos moradores poderão ser fixados nos locais estabelecidos pelo Condomínio mediante previa autorização deste.
Parágrafo 2º - fica sujeito a aplicação das penalidades previstas nesse Regimento, o morador que retirar informativos ou comunicados de qualquer natureza fixados pela Administração do Condomínio sem a devida autorização e ou fixar nos locais definidos em nome desta.   
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TÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art.37º - As unidades residenciais que mantêm aparelhos de ar condicionado instalados em desacordo com a padronização determinada pela administração do condomínio  deverão no prazo de até dois meses se adequar aos procedimentos estabelecidos, bem como realizar, sob suas expensas, as obras necessárias para a adequação. 
 Art. 38º - Para fins do disposto no item “5”, da cláusula Décima Quinta, da Convenção do Condomínio o condômino será representado nas assembléias, por procurador com poderes especiais e munido do respectivo instrumento de procuração.
Art. 39º - Não isenta de responsabilidade a alegação de desconhecimento do presente Regimento Interno por parte de qualquer condômino ou morador, posto que seja entregue a cada unidade autônoma um exemplar do mesmo. 
Art. 40º - Este Regimento Interno só poderá ser modificado por deliberação em Assembléia Geral Extraordinária, convocada para tal fim, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Condôminos, em primeira convocação, e em segunda com qualquer número de presentes.
Art. 41º - Os casos não previstos neste Regimento, na Convenção ou na Lei de Condomínios serão resolvidos pelo Síndico e Conselho Consultivo e Fiscal em conjunto e ou separadamente, se necessário, mediante convocação pelo Síndico de Assembléia Geral Extraordinária para tal fim. 
Art. 42º - Fica eleito o Foro da cidade de Brasília/DF, com renúncia a qualquer outro, para dirimir as dúvidas ou ações que direta ou indiretamente ocorram no presente Regimento.










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