CONDOMÍNIO
DO EDIFÍCIO GRAND VILLE
SEPS 712/912 Lote C Blocos ABCD Asa Sul Brasília/DF CEP:
70.390-125
Telefones: +55 61 3877-1730 / +55 61 98408-7381 (zap)
/ Portaria: (94)
REGIMENTO INTERNO
Regimento Interno Aprovado
na AGE em 11/07/2009
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - O Condomínio do Edifício Grand Ville é um empreendimento composto por quatro
blocos (“A”, “B”, “C” e “D”), cujas partes de propriedade e uso exclusivo são
constituídas de 558 unidades autônomas, sendo 552 salas e 06 vagas de
garagem, situado à SEPS 712/912 Lote C, Asa Sul, Brasília-DF, reger-se-á pelas
disposições da Lei nº. 10.406, de 10/01/2002, e alterações posteriores, não
conflitando com a Convenção do Condomínio da qual é complemento, e a cujo fiel
e exato cumprimento estão obrigados os condôminos, por si, seus herdeiros,
sucessores, inquilinos e pessoas que a qualquer título residam ou venham a
residir nos edifícios, inclusive as respectivas famílias, empregados ou
prepostos, ou ainda aqueles que vierem a ocupá-lo ou visitá-lo mesmo que
ocasionalmente.
Parágrafo 1° - Os proprietários são
subsidiariamente responsáveis por todos os atos ou infrações previstas, na
Convenção e neste Regimento Interno, que praticarem seus inquilinos ou
ocupantes de suas unidades.
Parágrafo 2º - Vincula-se a cada
sala uma (01) vaga de garagem.
Art.2º - As unidades autônomas, no todo
ou em parte, destinam-se a fins comerciais e residenciais.
Parágrafo 1º - Fica expressamente
proibida a instalação de atividades industriais e comerciais que desenvolvam
atividades ruidosas, bem como aquelas em desacordo com a legislação vigente e
normas específicas do Governo do Distrito Federal.
Parágrafo 2º - Fica também
expressamente proibido o uso, locação ou cessão para a realização de atividades
profissionais, comerciais ou industriais de natureza ilícita, imoral e
contrária aos bons costumes.
TÍTULO II
DA FINALIDADE
Art.3º - O presente Regimento Interno
tem a finalidade de regulamentar os direitos, deveres e vedações de todos os
seus condôminos, bem como orientar o uso correto das áreas e de serviços
comuns, com vistas a proporcionar um adequado grau de satisfação e de respeito
condizente com as disponibilidades das instalações e espaços
físicos.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES:
Art.4º - São direitos dos condôminos:
1) usar,
gozar, fruir e dispor da respectiva unidade do modo que lhe aprouver, desde que
observadas as disposições da Convenção do Condomínio, deste Regimento Interno,
das resoluções e portarias da administração e demais deliberações das
Assembléias Gerais;
2) usar
e dispor das áreas de uso comum dos Edifícios, desde que não impeça
idêntico uso pelos demais condôminos, observadas as disposições da alínea
anterior;
3) alienar,
prometer, vender, gravar, ceder ou transferir direitos aquisitivos ou de simples
posse sobre a unidade autônoma, podendo, nas mesmas condições reivindicá-los
das mãos de quem indevidamente a detenha;
4) dar
em locação, observadas as condições da legislação específica e da Convenção do
Condomínio, regimento interno, resoluções, portarias da administração e
deliberações das assembléias geral;
5) fazer
a sua custa modificações nas coisas de propriedade exclusiva desde que tais
obras não interfiram na estrutura ou prejudique a solidez do Edifício e que não
atinjam as partes comuns;
6) usar
da coisa comum conforme sua destinação específica, sobre ela exercendo todos os
direitos que lhe conferem a lei, a Convenção do Condomínio, bem como o
Regimento Interno, resoluções, portarias da administração e
deliberações das assembléias geral;
7) comparecer
às Assembléias Gerais ou nelas se fazer representar por bastante procurador,
podendo discutir, propor, aprovar, impugnar, rejeitar, votar e ser votado,
desde que esteja quite com suas contribuições condominiais e demais valores
eventualmente devidos ao condomínio;
8) examinar
livros, arquivos, contas, balancetes, extratos bancários e documentos outros,
podendo ainda, a qualquer tempo solicitar, por escrito, informações ao Síndico
ou ao Subsíndico, acerca de questões atinentes à Administração do Condomínio,
observado o descrito no artigo ;
9) fazer
consignar em livro próprio, à disposição dos condôminos sugestões,
críticas, reclamações, desacordos ou protestos contra decisões e atos que
reputem prejudiciais à boa administração do Condomínio, solicitando por escrito
ao Síndico, se for o caso, a adoção das medidas corretivas adequadas;
10) recorrer
por escrito contra atos e decisões do Síndico, ao Conselho Consultivo que, se
for o caso, poderá submetê-los à Assembléia Geral; e
11) propor
modificação na Convenção e neste Regimento, a serem apreciadas e aprovadas em
Assembléia, convocada com essa finalidade e nos termos definidos pela
convenção.
Parágrafo 1º - As procurações para
delegar a representação nas assembléias deverão ser específicas, ou seja
mencionar a assembléia. No caso de procuração pública será válida pelo prazo
nela estabelecida. Ambas terão suas cópias anexas a ata da respectiva
assembléia.
Parágrafo 2º - quando se tratar de atos
relacionados à prestações de contas e balancetes do condomínio, estes serão
submetidos ao Conselho Fiscal.
Art.5º - São deveres dos condôminos,
além daqueles previstos na Lei 10.406/02:
1) observar
no âmbito do Condomínio a moralidade e os bons costumes, decência e respeito ao
próximo, devendo qualquer ocorrência de irregularidade ser imediatamente
comunicada a autoridade competente, bem como a Administração do Condomínio,
através do Fichário de Ocorrências;
2) guardar
silêncio, com vistas a manter o sossego e o bem-estar dos demais moradores,
exceção nos horários previstos neste Regimento e pela Administração do
Condomínio;
3) contribuir
para as despesas ordinárias e extraordinárias na forma aprovada pela Assembléia
Geral;
4) permitir
a entrada na Unidade Autônoma, desde que previamente comunicada pelo Síndico,
para inspeção e execução de medidas que se relacionem com o interesse coletivo
dos Edifícios;
5) manter
em sua unidade autônoma instalações elétricas e hidráulicas em perfeito
funcionamento, comunicando a Administração do Condomínio qualquer irregularidade
verificada;
6) usar
a unidade para os fins a que se destina;
7) depositar
o lixo caseiro e o de obras nos locais estabelecidos e devidamente
acondicionados;
8) informar
ao síndico previamente e por escrito a realização de obras/reformas na
unidade;
9) ressarcir
ou custear o Condomínio, aos demais condôminos ou a terceiros os prejuízos
decorridos de qualquer situação por sua responsabilidade administrativa, cível
e penal;
10) manter
ou fazer manter limpas as áreas comuns dos edifícios, quando decorrerem de seus
atos; e
11) orientar
os visitantes para o fiel cumprimento das normas estabelecidas no condomínio.
TÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 6º - Além das restrições legais e
das estipuladas na Convenção do Condomínio, é vedado aos condôminos ou pessoas
que por qualquer forma ocupem as unidades autônomas e áreas comuns do
empreendimento:
1) usufruir
das unidades autônomas de forma perigosa ou prejudicial ao sossego, à
salubridade e à segurança dos demais moradores;
2) alterar
a fachada interna e externa dos edifícios em qualquer forma diversa da
empregada no conjunto das edificações;
3) fixar
letreiros, placas, cartazes de publicidade, anuncio de venda ou aluguel de
salas e ou garagem ou de qualquer outra espécie, nas fachadas, corredores,
marquises, vidros e esquadrias das janelas e ou em outras áreas comuns das
edificações. Fixar nos vidros e esquadrias das janelas jornais, papel alumínio,
papelões ou similares, de forma que sejam visíveis pelas fachadas externa dos
prédios;
4) decorar,
pintar e/ou trocar as paredes externas, portas de acesso às unidades, espelho
de campainha, esquadrias externas ou internas e janelas com cores ou
tonalidades diversas das empregadas no conjunto das edificações, devendo
qualquer pintura externa ser previamente aprovada pela Assembléia Geral;
5) colocar
películas e redes de proteção nas janelas, em desacordo com o estabelecido pela
Administração do Condomínio;
6) instalar toldos nas paredes
externas ou internas das edificações;
7) guardar
ou depositar materiais explosivos, inflamáveis, corrosivos, deteriorantes ou
nocivos, em qualquer parte das Edificações;
8) manter,
nas unidades autônomas, instalações ou equipamentos que possam ser prejudiciais
à saúde e à segurança dos condôminos, à solidez das edificações ou que causem
qualquer tipo de incômodo;
9) não
acondicionar o lixo caseiro em sacos plásticos ou em qualquer outro meio seguro
que evite derramamento, bem como não depositá-lo nas lixeiras localizadas em
cada andar;
10) não
acondicionar o lixo de obras e ou reformas da unidade autônoma em depósito
apropriado, bem como permanecer com o mesmo nas áreas comuns do
condomínio;
11) estender
roupas, tapetes ou cortinas nas janelas, nos terraços, nas partes comuns ou em
qualquer lugar visível do exterior, onde estejam expostos ao risco de caírem,
bem como remover e limpar o pó de tapetes pelo processo de batedura;
12) colocar
vasos de plantas, jardineiras ou quaisquer objetos nas janelas, nos corredores
dos andares, ou em qualquer local de área comum visível do exterior;
13) utilizar
os funcionários do Condomínio ou de empresa contratada para realização de
serviços particulares dentro ou fora das edificações, durante o expediente do
funcionário ou colaborador;
14) sobrecarregar
a estrutura das edificações além de sua capacidade;
15) autorizar
ou estacionar veículos de grande porte no pavimento térreo para o transporte de
carga e descarga;
16) jogar
ou lançar papéis, pontas de cigarros, objetos, lixos ou outros detritos pelas
janelas ou em áreas externas das edificações;
17) usar
fogões e aquecedores que não sejam a gás canalizado ou elétrico, bem como
manter botijão de gás no interior da unidade autônoma;
18) dificultar
ou impedir de qualquer forma o uso das partes comuns pelos demais condôminos;
19) impedir
o acesso do Síndico, Subsíndico e prepostos, nas respectivas unidades para o
fim de examinar ou reparar defeitos ou ocorrências que de qualquer forma afetem
outras unidades autônomas ou as partes comuns;
20) utilizar,
em qualquer horário, aparelhos ou instrumentos sonoros que pelo ruído interfira
no sossego dos demais moradores;
21) usar
as respectivas unidades autônomas, alugá-las ou cedê-las para atividades
ruidosas ou a pessoas de maus costumes ou que atentem contra a ética, a moralidade
e aos bons costumes;
22) colocar
ou permitir que coloquem, nas áreas comuns do Edifício, quaisquer objetos ou
instalações, que não tenham sido autorizadas pela Administração do
Condomínio;
23) depredar
móveis, tapetes, obras de arte ou quaisquer outros objetos situados nas áreas
comuns das Edificações;
24) promover
a realização de jogos, inclusive infantis, nas áreas comuns sem a prévia
autorização da Administração do Condomínio;
25) executar
serviços de mecânica, lanternagem, lavagem ou qualquer conserto em veículos,
salvo os pequenos reparos necessários à sua movimentação, nos locais destinados
à guarda dos mesmos;
26) manter
em sua unidade autônoma válvulas, registros, chuveiros e torneiras de água e
gás com vazamentos, bem como deixar de comunicar a administração do
Condomínio quando desta ocorrência;
27) deixar
de promover, às suas expensas, as reparações nas instalações internas de água e
esgoto, de telefone, de luz a partir do quadro de medição, quando o estrago se
der antes de chegar às linhas tronco, isto é, antes da interseção das partes
comuns com a parte autônoma;
28) desrespeitar
a sinalização de trânsito nas áreas de circulação interna do condomínio;
29) estacionar
o veículo na vaga de garagem não correspondente à numeração definida na
convenção do condomínio;
30) posicionar
o veículo fora dos limites do box da respectiva vaga;
31) usar
a vaga de garagem para guarda de objetos, móveis, materiais de construção
ou outros objetos de forma permanente, salvo mediante a autorização da
administração do condomínio no prazo máximo de 48 horas;
32) não
manter o adesivo de identificação da vaga de garagem no veículo e ou em local
de fácil visualização externa;
33) não
dispor do controle remoto para acesso do veículo, bem como não mantê-lo em
funcionamento;
34) não
recolocar os carrinhos para transporte de compras de supermercado em seu devido
local, imediatamente após o uso;
35) instalar
estações de radioamadores ou quaisquer outras que possam causar interferência
ou danos aos aparelhos e instalações elétricas dos demais condôminos ou do
condomínio;
36) fechar
corredores ou áreas comuns em benefício próprio, bem como fechar com alvenaria
o acesso original da unidade autônoma;
37) colocar
anúncios ou propagandas de qualquer espécie em portas, janelas e caixas de
correio e outros, ressalvados os locais devidamente autorizados pela
administração do condomínio;
38) instalar
antenas de televisão de canal fechado em local não permitido, bem como em
qualquer outro local sem a anuência da administração do condomínio;
39) expor
externamente fiação de equipamentos elétrico-eletrônicos;
40) não
manter o Condomínio informado do endereço atualizado quando o proprietário não
residir em sua unidade autônoma;
41) não
preencher e devolver fichas cadastrais enviadas pela administração do
condomínio, bem proceder a devida atualização;
42) deixar
de constar como parte integrante de contrato de locação da Unidade entrega de
exemplar ou cópias digitalizadas, deste Regimento;
43) promover
discórdia, injúria, difamação, calúnia, entre os condôminos perante a
administração do condomínio e funcionários;
44) instalar
Aparelho de Ar Condicionado, telas de Proteção, grades e Antena de TV por
assinatura sem consulta á Administração do Condomínio;
45) instalar
Aparelho de Ar Condicionado em desacordo com os procedimentos estabelecidos no
art. 30, Título XII deste Regimento;
46) instalar
toldos nas janelas e/ou varandas ou em qualquer área da fachada externa das
edificações;
47) guardar
ou manter na portaria ou em qualquer outro local de área comum objetos,
aparelhos ou encomendas sem a autorização do Condomínio;
48) jogar
bolas, pedalar bicicletas, andar de patins e passear com animais soltos
nas áreas comuns e em especial na de circulação de veículos;
49) atingir
ou prejudicar as partes comuns, bem como os locais privativos dos demais
condôminos na execução de serviços de qualquer natureza;
50) fumar
e ou usar drogas ilícitas nas áreas comuns do Condomínio, especialmente no interior dos elevadores e garagens, e nas
unidades autônomas desde que decorra qualquer tipo de incômodo aos demais
moradores do condomínio;
51) realizar
reunião de caráter político ou religioso nas áreas comuns do Condomínio, salvo
se autorizada pela Administração do Condomínio;
52) manter nas unidades animais
de espécie não domesticável, animais silvestres e de raças consideradas
violentas ou que possam comprometer a integridade física e a tranqüilidade dos
condôminos;
53) locomover-se
com animais de pequeno porte que não estejam com coleira e animais de médio e
grande porte que não estejam com coleira e focinheira;
54) conduzir
animais e ou bicicletas nos elevadores na presença de outros moradores; não dar
preferência a usuários dos elevadores na ocasião em que estiver necessitando
conduzir animais, bicicletas, transportes de móveis, materiais ou objetos de
qualquer espécie de médio ou grande volumes;
55) permitir
que o animal faça suas necessidades fisiológicas, vômitos ou outras situações
dessa natureza nas áreas comuns das edificações sem adotar providências quanto
à limpeza dessas áreas;
56) autorizar
ou realizar serviços de qualquer natureza na unidade residencial que ocasionem
barulho em horários e/ou dias não permitidos;
57) realizar
mudança em desacordo com o estabelecido no Título XIII deste regimento;
58) promover
a queima de fogos de artifícios nas áreas comuns, varandas e janelas do
Edifício;
59) lavar
veículos nas áreas comuns das edificações e ou no boxe da vaga de garagem;
60) conduzir
o veículo nas áreas de circulação interna acima da velocidade permitida nas
placas de sinalização;
61) alugar
ou ceder, a qualquer título, a vaga a pessoas não residentes no Edifício;
62) construir
paredes ou grades no interior da garagem visando separar ou delimitar a
respectiva vaga;
63) manter
o veículo estacionado na vaga de garagem com vazamento de óleo ou outra
substância corrosiva; e
64) deixar
de comunicar e de apresentar requerimento a administração do condomínio
referente a aumento de carga de energia elétrica.
TÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 7º - Na transgressão de qualquer
clausula deste Regimento Interno, da Convenção do Condomínio e das deliberações
das assembléias serão aplicadas as seguintes penalidades:
1) advertência, por escrito, com
estabelecimento de prazo para regularização do fato;
2) aplicação de multa pela não
regularização do fato, após expirado o prazo concedido; e
3) no caso de reincidência da
transgressão, o valor será cobrado em dobro, sucessivamente até o limite
estabelecido pela legislação.
Parágrafo 1º - As multas terão por base
de calculo o valor da menor taxa ordinária mensal do condomínio, vigente na
data do fato ocorrido.
Parágrafo 2º – das multas impostas
caberá recurso no prazo de até cinco dias a partir do recebimento pelo
morador, a ser apreciado pelos membros do conselhos fiscal e ou consultivo.
Parágrafo 3º - o pagamento da multa não
exime o infrator de sua responsabilidade civil pelos danos causados ao
Condomínio, aos demais moradores e ou a terceiros.
TÍTULO VI
DO ACESSO AS
UNIDADES AUTÔNOMAS E ÁREAS COMUNS
Art. 8º - Os condôminos e ou inquilinos
ocupantes das unidades autônomas, quando motorizados, deverão dispor do
controle remoto, de uso obrigatório, para acesso às instalações do condomínio.
Parágrafo 1º - O acesso dos moradores
ocupantes das unidades dos Blocos A e B deve ser efetuado preferencialmente
pelos portões da Via W-5, com vistas a facilitar a circulação interna.
Parágrafo 2º - O acesso dos moradores
ocupantes das unidades dos Blocos C e D deve ser realizado
preferencialmente pelos portões da Via W-4, com vistas a facilitar a circulação
interna.
Parágrafo 3º - O morador é responsável
pelo conserto de danos ou avarias provocados por batida ou colisão de seu
veículo nos portões de entrada ou saída e seus acessórios (motor, canaleta,
entre outros), salvo se ficar comprovado que houve negligência ou imperícia de
funcionários do condomínio durante a operação desse serviço.
Parágrafo 4º - O acesso de familiares,
de qualquer grau de parentesco, convidados, visitantes, motorizados ou não,
deverá ser previamente autorizado pelo ocupante da unidade.
Parágrafo 5º - O acesso de prestadores
de serviços (pessoa física ou jurídica) para a realização de serviços nas
unidades autônomas e ou no condomínio deverá ser autorizado pelo morador e ou
pela administração do condomínio, sendo efetuado o registro de sua
identificação e ou da empresa.
Parágrafo 6º - A pessoa física e
ou representante de pessoa jurídica só poderá ter acesso as dependências do
condomínio para início do serviço acompanhado por funcionário da administração
do condomínio.
Parágrafo 7º - È vedada à entrega de
cópias de chaves dos portões de acesso localizados nas referidas vias.
Parágrafo 8º - È vedado o acesso de
terceiros com vistas a colocação de panfletos e similares nas caixas de correio
sem a prévia autorização da Administração do Condomínio.
TÍTULO VII
DAS VAGAS DE GARAGEM E SUA UTILIZAÇÃO
Art. 9º – As vagas de garagem,
localizados no pavimento térreo, no 1º e 2º subsolos, totalizam 558, sendo seis
(06) não vinculadas a unidades autônomas, destinam-se exclusivamente à guarda
de veículos pelos condôminos e ou locatários identificados por adesivo próprio,
fornecido pelo condomínio, de uso obrigatório, de acordo com o número da vaga
estabelecida na Convenção do Condomínio, o qual deverá ser mantido no seu
interior, preferencialmente no pára-brisa dianteiro.
Art. 10º – O espaço físico da vaga de
garagem é destinado à guarda de apenas um veículo de passeio de pequeno e ou
médio porte, ressalvado o comentado no art.11, $9º, do Título VII.
Parágrafo 1º – As vagas destinadas a
portadores de deficiência física, localizadas no pavimento térreo, são
rotativas e não podem ser ocupadas por veículos que não estejam com a
identificação própria para essa circunstância e em local de fácil visualização.
É vedada a utilização dessas vagas por veículos com qualquer identificação que
não seja a de portadores de deficiência física, bem como por pessoas idosas.
Parágrafo 2º - Nas áreas para
estacionamento interno não há vagas destinadas para veículos de visitantes e ou
prestadores de serviços, devendo tais veículos permanecerem nas áreas
destinadas para estacionamento externo, exceto se o condômino autorizar o
acesso a sua vaga de garagem.
Parágrafo 3º - É facultado ao condômino
locar ou ceder a sua vaga de garagem para outro condômino e ou locatário, desde
que este seja residente no condomínio, devendo a administração para fins de
controle ser comunicada por escrito dessa operação.
Parágrafo 4º – É obrigatório o cadastramento
do veículo junto à administração do condomínio e a fixação do adesivo de
identificação da vaga de garagem.
Parágrafo 5º – No pavimento térreo não
é permitida a entrada para carga e descarga de veículo de grande porte, exceto
para a realização de mudanças desde que não prejudique a estrutura das
edificações do condomínio e o veículo seja de pequeno porte e ou de até dois
eixos.
Parágrafo 6º - Os entregadores com
motocicletas deverão estacionar as mesmas em locais próximos aos do bloco do
morador solicitante do serviço, não podendo, quando autorizado à unidade
autônoma, transportar o capacete.
Art. 11º - Visando facilitar a
circulação interna e o adequado uso das vagas de garagem, bem como evitar
transtornos, o morador/condômino deverá observar o seguinte:
1) estacionar
o veículo dentro da faixa limite de sua vaga, sendo vedado, sob qualquer
pretexto, estacionar em áreas de circulação e ou áreas comuns sem a devida
autorização do condomínio;
2) conduzir
o veículo em baixa velocidade cujo limite máximo é definido nas placas de
sinalização fixadas nas áreas de circulação do condomínio;
3) usar
a vaga de garagem exclusivamente para a guarda do veículo, não podendo ser
colocados objetos de qualquer natureza, sob pena de serem recolhidos
diretamente pela administração do condomínio, após aviso ao morador, com termo
de recebimento, e ou no local quando este não for identificado;
4) não
permitir a condução de veículo automotor no interior da garagem a pessoa não
habilitada;
5) não
repassar as chaves da ignição do veículo a funcionários do Condomínio ou de
empresa contratada pelo Condomínio, seja qual for o objetivo;
6) não
construir paredes ou fixar grades visando separar ou delimitar os boxes no
interior da garagem;
7) não
usar a garagem para a execução de qualquer serviço (montagem de móveis, troca
de peças em automóveis, lanternagem, teste de motores e de buzinas,
excetuando-se a troca de pneus, quando necessário, e socorro mecânico visando a
retirada do veículo da garagem;
8) não
é permitido o ingresso de veículo que apresente anormalidades tais como motor
produzindo ruídos, e/ou com vazamentos de combustível e óleos e quaisquer
outras anormalidades que possam afetar a segurança, tranqüilidade e limpeza do
Condomínio;
9) não
estacionar motocicletas na mesma vaga em que já se encontra estacionado o
veículo, salvo se for possível ocuparem o mesmo espaço físico da vaga de
garagem e ambos estacionados por inteiro dentro do limite da respectiva vaga;
10) evitar
o uso de buzinas, equipamentos de som ou quaisquer equipamentos que causem
poluição sonora nas dependências da garagem;
11) obedecer
à sinalização, às indicações de trânsito na garagem com vistas a evitar
prejuízos ou transtornos a terceiros; e
12) não
deixar objetos no interior dos veículos enquanto estacionados, bem como vidros
e ou portas abertas.
Parágrafo Único – O morador/condômino
que estacionar veículo na vaga não vinculada a sua unidade, sem a devida
autorização, será notificado pela Administração do Condomínio. Caso a situação
não seja regularizada no prazo estabelecido, será o mesmo passível de multa,
conforme definida no Título V - Das Penalidades.
Art.12º - Os danos materiais causados
por veículos, inclusive bicicletas e ou assemelhados, nas áreas comuns das
edificações, a qualquer bem do Condomínio e/ou de seus condôminos são de
exclusiva responsabilidade dos ocupantes e ou dos seus proprietários, salvo
àqueles cobertos pela Apólice de Seguros do Condomínio.
Art. 13º - O Condomínio não se
responsabiliza, em qualquer hipótese, pelo roubo ou furto de veículos,
inclusive bicicletas, estacionados na garagem, bem como por objetos e
acessórios deixados dentro dos veículos, salvo àqueles cobertos pela Apólice de
Seguros do Edifício.
DA GUARDA DE BICICLETA
(I) DO BICICLETÁRIO “ROTATIVO”
Art.14º – O bicicletário, localizado
abaixo da rampa do 2º subsolo, é destinado exclusivamente aos moradores com
vagas de garagem descoberta. Em decorrência da limitação de espaço, as vagas
não são garantidas.
Parágrafo 1º - O morador deverá se
dirigir a Administração do Condomínio (guarita e/ou sala da
administração – 2º subsolo) para efetuar a guarda ou retirada da(s)
sua(s) bicicleta(s), que lhe será dado o acesso ao bicicletário por intermédio
de funcionário do condomínio.
Parágrafo 2º - A bicicleta deve ser
acomodada em qualquer uma das grades do bicicletário, mediante dispositivos de
segurança (corrente, tranca e ou cadeado, entre outros). A aquisição desses
dispositivos é de inteira responsabilidade do morador sem qualquer intervenção
do Condomínio.
Parágrafo 3º - O condomínio não se responsabilizará por perdas,
danos e/ou eventuais furtos de bicicletas e ou de acessórios que não estejam
com os respectivos dispositivos de segurança, bem como por bicicletas e ou
acessórios acomodadas fora do bicicletário.
Parágrafo 4º - O morador somente poderá transitar nas áreas
internas das edificações transportando a sua bicicleta e ou assemelhados.
(ii) DO SUPORTE PARA
BICICLETA
Art.15º - O suporte para guarda de
bicicletas, destinado aos moradores com vagas de garagem coberta, é um meio de
acomodação opcional com capacidade de guarda para até duas bicicletas, devendo
ser adquirido junto à administração do condomínio em razão da padronização
predial e fixado obrigatoriamente na parede cuja plaqueta de identificação da
vaga de garagem está fixada.
Parágrafo 1º - Para aquisição do
suporte, o morador deverá se dirigir a Administração do Condomínio, preencher o
formulário próprio e autorizar a instalação do mesmo na(s) sua(s) respectiva(s)
vaga(s) de garagem, bem como a inclusão do valor do referido serviço no boleto
de cobrança da taxa condominial.
Parágrafo 2º - A bicicleta deve ser
acomodada por meio de dispositivos de segurança (corrente, tranca e ou cadeado,
entre outros). A aquisição desses dispositivos é de inteira responsabilidade do
morador sem qualquer intervenção do Condomínio.
Parágrafo 3º - O condomínio não se responsabilizará por perdas,
danos, avarias e eventuais furtos de bicicleta, considerando que a movimentação
(retirada ou guarda) é realizada diretamente pelo morador e sem nenhuma
intervenção da Administração do Condomínio.
Parágrafo 4º - O condômino somente
poderá transitar nas áreas internas das edificações transportando e ou
carregando a sua bicicleta e assemelhados.
DA ENTREGA DE
CORRESPONDÊNCIAS E ENCOMENDAS
Art. 16º - As correspondências simples
são colocadas diretamente pela administração do condomínio nas respectivas
caixas de correio.
Art. 17º - As correspondências
especiais que requerem assinatura para o seu recebimento e as encomendas que em
razão do volume não podem ser acomodadas nas caixas do correio são guardadas na
sala da administração do condomínio, localizada no 2º subsolo, e devidamente
protocoladas em livro próprio.
Parágrafo 1º - A retirada da encomenda
será efetuada mediante a apresentação do aviso de recebimento de encomenda,
colocado na caixa de correio, preferencialmente no horário comercial (08 às 18
horas), de acordo com a disponibilidade de funcionários credenciados na
administração.
Parágrafo 2º - Móveis, eletrodomésticos
e mercadorias de natureza comercial, consideradas de médio e ou de grande
portes, não estão considerados nesse procedimento e deverão ser recebidos
diretamente pelo morador ou seu destinatário.
Parágrafo 3º - O condomínio não se
responsabiliza por eventuais danos causados às encomendas de caráter perecível,
após o recebimento do aviso colocado na caixa do correio.
DA INSTALAÇÃO DE ARMÁRIOS DE GARAGEM
Art. 18º - É vedada a instalação de
armários nos boxes das vagas de garagem.
TÍTULO VIII
DO USO DOS ELEVADORES
Art. 19º - O Empreendimento dispõe de
oito elevadores, um em cada entrada das edificações, de uso misto (social e de
serviço). Assim, os condôminos, inquilinos, funcionários do condomínio e demais
usuários dos elevadores deverão observar o que se segue:
1) não
transportar materiais/objetos acima da capacidade permitida, conforme aviso do
fabricante existente no interior do elevador;
2) não
deixar crianças menores de 10 anos transitar desacompanhadas;
3) evitar
manter as portas abertas além do tempo necessário, exceto em caso de
limpeza e manutenção por parte de pessoas credenciadas pelo condomínio;
4) dar
preferência de acesso a usuários que não estejam transportando na mesma ocasião
animais, bicicletas, cargas e assemelhados;
5) não
fumar, acender e ou portar acesos, no interior dos elevadores, cigarros e ou
similares; e
6) não
iniciar em hipótese alguma a retirada de pessoas presas na cabine dos
elevadores, devendo comunicar imediatamente a Administração do Condomínio ou
diretamente a empresa responsável pela manutenção dos elevadores.
Parágrafo Único – O usuário deverá
solicitar à Administração do Condomínio a colocação das capas protetoras quando
da ocorrência de mudanças, reformas e/ou outros serviços correlatos.
TÍTULO IX
DA MANUTENÇÃO DE ANIMAIS
Art. 20º - A manutenção de animais nas
unidades autônomas ficará sujeita às normas e determinações previstas na Lei
Distrital nº 2.095/98, de 29.09.1978, regulamentada pelo Decreto 19.988 do
Governo do Distrito Federal, na Convenção do Condomínio e neste Regimento
Interno, sem prejuízo dos demais dispositivos legais.
Parágrafo Único – Integrará este
instrumento, copia da legislação do Distrito Federal, mencionada neste artigo.
Art. 21º - Serão admitidos nas unidades
autônomas animais domesticáveis, de estimação, passíveis de coabitar com o
homem, de porte pequeno ou médio, exceto os de natureza selvagem, bravios,
agressores habituais ou causadores de mordeduras a pessoas ou outros
animais.
Parágrafo 1º - O Condômino deverá apresentar
na Ficha de Cadastro de Morador, informações sobre a espécie ou raça do animal,
entre outras: foto, cartão de vacinação e demais documentos comprobatórios da
saúde do animal.
Parágrafo 2º - O condômino deverá
assinar termo de responsabilidade por eventuais danos materiais ou corporais
causados dentro do condomínio aos moradores, funcionários ou visitantes, bem
como ciência da respectiva Legislação distrital.
Art. 22º - Em relação a permanência de
animais nas unidades autônomas, é vedado:
1) manter
nas unidades animais de espécie não domesticável, animais silvestres e de raças
consideradas violentas ou que possam comprometer a integridade física e a
tranqüilidade dos condôminos;
2) locomover-se
com animais de pequeno porte que não estejam com coleira e animais de médio
porte que não estejam com coleira e focinheira nas áreas comuns das
edificações;
3) conduzir
animais nos elevadores na presença de outros moradores; não dar preferência a
usuários dos elevadores na ocasião em que estiver necessitando conduzir
animais, transportar móveis e ou materiais ou objetos de qualquer espécie de
tamanho médio e/ou grande;
4) permitir
que o animal faça suas necessidades fisiológicas, vômitos e outros, nas áreas
comuns das edificações sem adotar providências quanto à limpeza dessas áreas;
5) permitir
que alimentos, dejetos, pêlos, penas e odor extravasem para as unidades
autônomas vizinhas; e
6) permitir o trânsito de animais
desacompanhados dos seus responsáveis.
TÍTULO X
DAS QUOTAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
Art.23º - As quotas ordinárias mensais
vencerão no quinto dia útil do mês subseqüente. As extraordinárias, quando
estabelecidas, serão cobradas no mesmo boleto e acompanharão o vencimento
dessas.
Parágrafo Único – O condômino que
efetuar o pagamento da quota condominial até a data do vencimento (quinto dia
útil de cada mês) será concedido um desconto de pontualidade de 10%.
Art.24 - As taxas ordinárias mensais e
as extraordinárias deverão ser pagas em rede bancária estabelecida, sendo vedado,
em qualquer hipótese, o recebimento de valores pelo Síndico, Subsíndico,
Conselhos Fiscal e Consultivo ou por funcionários do Condomínio.
Parágrafo 1º - Os Condôminos que
deixarem de pagar suas quotas na data fixada pelo Condomínio ficarão sujeitos
aos encargos de multas e juros previstos na legislação vigente, não sendo esses
encargos dispensados, salvo força maior, devidamente justificado, com
autorização do Síndico e ciência dos membros do Conselho Fiscal.
Parágrafo 2º - Após o procedimento de
ação de cobrança administrativa em até sessenta dias da data do vencimento,
persistindo o débito o Síndico adotará medidas para a competente ação judicial.
Parágrafo 3º - As despesas com
honorários advocatícios, custas e despesas processuais correrão por conta do
Condômino.
Parágrafo 4º - O condômino em atraso no
pagamento das quotas condominiais não poderá tomar parte (votar ou ser votado
ou ainda apresentar sugestões) nas deliberações das assembléias gerais, não
havendo impedimento da sua presença nas citadas reuniões.
DA GUARDA E DISPONIBILIZAÇÂO DE
DOCUMENTOS
Art. 25º - O Condomínio deve
manter em arquivo próprio toda a documentação fiscal por um período mínimo de 5
(cinco) anos para fins de fiscalizações por parte de instituições oficiais e ou
por qualquer outra pessoa física ou jurídica previamente determinada.
Parágrafo 1º - Os Condôminos poderão
ter acesso a todos os documentos do condomínio desde que solicitados por
escrito com antecedência mínima de 48 horas à Administração. Quando se tratar
da solicitação de documentos fiscais (balancetes, notas fiscais, faturas,
recibos e outros), deverá ser objeto de manifestação do Conselho Fiscal para a
liberação.
Parágrafo 2º - Os balancetes mensais,
contendo documentos originais das operações fiscais e ou comerciais realizadas
pelo Condomínio, não poderão ser retirados do local de guarda, sendo o exame
efetuado quando da solicitação por qualquer condômino e ou terceiro na
administração e ou perante o Conselho Fiscal nas instalações do Condomínio.
Parágrafo 3º - Quando houver
solicitação de cópias de documentos constantes dos balancetes mensais, estas
serão reproduzidas pelo Condomínio, sendo o custo assumido pelo demandante.
DA COMPRA DE BENS E SERVIÇOS
Art.26º - O Síndico poderá efetuar
despesas de custeio/manutenção do condomínio, limitadas até 04 (quatro)
salários mínimos, sem a necessidade de prévia aprovação do Conselho Fiscal.
Parágrafo 1º - As aquisições para
custeio de valor superior ao mencionado no item anterior e as de investimentos
de qualquer valor deverão ser submetidas à aprovação do Conselho Fiscal,
mediante convocação pelo Síndico, sendo considerada aprovada se obtiver
manifestação favorável da maioria simples dos membros presentes na referida
reunião.
Parágrafo 2º - O Conselho Fiscal,
levando em consideração a natureza da despesa e o seu valor, decidirá sobre a
necessidade de a mesma ser submetida a aprovação ou não em
Assembléia Geral, observadas as disposições previstas na Convenção sobre essa
matéria.
Parágrafo 3º - As compras de bens e
serviços superiores a menor taxa condominial deverão ser objeto de cotação de
preço de no mínimo três propostas.
TÍTULO XI
DOS PROCEDIMENTOS PARA EXECUÇÃO DE
OBRAS E OU REFORMAS NAS UNIDADES AUTÔNOMAS
Art. 27º - Toda execução de obra e ou
reforma de médio ou grande porte nas unidades autônomas deverá ser comunicada
por escrito ao Condomínio, e quando houver necessidade, acompanhada de Projeto
de reforma/alteração, assinado por profissional legalmente autorizado.
Parágrafo 1º - A Administração do Condomínio
fornecerá cópia das plantas das edificações em meio digital ou impressas,
quando solicitadas pelo interessado, sendo o custo da reprodução de
responsabilidade do morador.
Parágrafo 2º - Nos casos de pequenas
obras e ou reforma que não necessite de projeto, deverá o condômino descrever a
referida obra para conhecimento e manifestação da Administração do Condomínio;
Parágrafo 3º - A comunicação mencionada
no parágrafo primeiro deverá ser feita com antecedência de 05 (cinco) dias da
data do inicio da obra.
Parágrafo 4º - Ficam dispensadas dessa
comunicação as obras cujo prazo de inicio e conclusão não seja superior a 01
(um) dia.
Art. 28º - Os serviços só poderão ser
realizados nos seguintes dias e horários:
- de segunda a sexta-feira: das
8:00 às 12 e das 14:00 às 18 horas;
- aos Sábados: das 9:00 às 16:00
horas;
Parágrafo Único - Aos domingos e
feriados não é permitida a realização de serviços nas unidades autônomas, bem
como nas áreas comuns do Condomínio, exceto em casos de força maior, devidamente
autorizados pela Administração do Condomínio.
Art. 29º - Durante a execução de obras
e ou reformas na Unidade Autônoma, o condômino deverá proceder da seguinte
forma:
1) acondicionar
o lixo em embalagens apropriadas, providenciando a colocação de depósito
para acomodação do lixo/entulho, se necessário, em local a ser
previamente acordado com a Administração do Condomínio;
2) adotar
procedimentos adequados para o transporte do lixo até o local do depósito, seja
pelo elevador ou pela escada, de forma segura e que não venha causar danos aos
moradores ou a bens destes, bem como aos do Condomínio;
3) as alterações nas instalações
elétricas ou hidráulicas que possam resultar em acréscimos de carga ou
demolição não previstas inicialmente no projeto apresentado ao condomínio
deverão ser submetidas à aprovação deste, após parecer técnico de órgão
oficial; e
4) o
morador da Unidade em que estiver realizando obras/reformas é inteiramente
responsável por todo e qualquer dano causado, por qualquer motivo, ao
Condomínio ou a terceiros.
TÍTULO XII
DA INSTALAÇÃO DE APARELHOS DE AR CONDICIONADO E DE EQUIPAMENTOS DE
TRASMISSÃO E RECEPÇÃO.
Art. 30º - Na instalação de aparelho de
ar condicionado externo nas unidades autônomas, o Condômino deverá observar o
previsto na cláusula nona da convenção do Condomínio, e das deliberações das
assembléias gerais que tratam do local de instalação, do tipo de aparelho e dos
procedimentos de instalação.
Art. 31º - O Prédio dispõe de antena
coletiva para recepção de televisão de canais abertos, sendo vedada a
instalação de antenas individuais para recepção dos referidos canais.
Parágrafo Único - Não será permitida
aos Condôminos, sob qualquer pretexto, a eliminação, realocação, ou
substituição dos locais dos pontos existentes nas unidades autônomas e/ou nas
áreas comuns, podendo-se fazer acréscimos a partir do ponto fornecido pela
Construtora.
Art. 32º - A instalação de antenas para
recepção de sinal de TV por assinatura deverá ser efetuada utilizando-se o poço
de ventilação.
Parágrafo Único - A instalação de
antenas de TV por assinatura deverá ser autorizada previamente pelo Condomínio,
sendo os serviços de instalação em todas as suas fases acompanhados por pessoa
designada pela a Administração do Condomínio.
Art. 33º - O serviço de instalação de
internet condominial, quando solicitado por empresas interessadas, deverá ter
autorização do condomínio mediante Termo de Autorização ou outro instrumento
que vier ser acordado pelas partes com estabelecimento de responsabilidades das
partes.
Parágrafo 1º - A empresa deverá
fornecer previamente ao Condomínio a documentação que lhe credencia para
operacionalizar o serviço junto às instituições oficiais, bem como o projeto de
infra-estrutura e obras civis necessárias para a instalação do serviço.
Parágrafo 2º - O Condomínio poderá, de
forma unilateral, desautorizar a empresa que apresentar irregularidade de
qualquer natureza no serviço prestado, sendo previamente comunicado aos
condôminos usuários do serviço.
TÍTULO XIII
DAS MUDANÇAS
Art. 34º - As mudanças deverão ser
previamente comunicadas a Administração do Condomínio, com antecedência de no
mínimo 48 horas.
Parágrafo 1º - O horário estabelecido
para a realização de mudança é de 8:00 às 18:00 h, de segunda a sexta-feira,
com intervalo de 12:00 às 14:00 h, e, no sábado, das 9:00 às 16:00 h, sendo vedada a realização da mesma aos domingos e
feriados, exceto os casos de força maior, que deverão ser autorizados pela
Administração do Condomínio.
Parágrafo 2º - O transporte de
móveis e eletrodomésticos demais objetos que não puderem ser acomodados nos
elevadores e ou quando o peso indicar sobrecarga deverá ser efetuado pelas
escadas.
Parágrafo 3º - Em caso de danos
causados nas paredes, pisos, elevadores ou em outras áreas do Condomínio
e ou a qualquer das unidades autônomas, a Administração notificará ao Condômino
responsável para adoção de providências necessárias ao ressarcimento do
prejuízo.
TÍTULO XIV
DO LIVRO PARA REGISTRO DE
OCORRÊNCIAS
Art. 35º - As ocorrências (reclamações
contra morador, reivindicações, críticas e ou sugestões à Administração do
Condomínio) deverão ser efetuadas pelo morador em formulário próprio e individual,
disponível na Portaria e ou na Sala da Administração do Condomínio, contendo o
nome, bloco/unidade, data e assinatura.
Parágrafo 1º - O Formulário, após
registro efetuado pelo morador, integrará o Fichário de Ocorrências, cujo
acesso ao condômino somente será permitido mediante autorização da
Administração do Condomínio.
Parágrafo 2º - Dependendo da gravidade
ou da urgência, as ocorrências poderão ser feitas verbalmente ao Síndico,
Subsíndico, Conselho Fiscal e Consultivo, não dispensando posteriormente o
registro no citado Formulário.
Parágrafo 3º - Não é permitido o registro
da ocorrência efetuada por funcionários do Condomínio.
DO QUADRO DE AVISOS
Art. 36º - Os avisos e ou informativos
oriundos da administração do condomínio fixados internamente deverão
estar identificados e rubricados pela administração do condomínio.
Parágrafo 1º - Os anúncios de qualquer
natureza oriundos dos moradores poderão ser fixados nos locais estabelecidos
pelo Condomínio mediante previa autorização deste.
Parágrafo 2º - fica sujeito a aplicação
das penalidades previstas nesse Regimento, o morador que retirar informativos
ou comunicados de qualquer natureza fixados pela Administração do Condomínio
sem a devida autorização e ou fixar nos locais definidos em nome desta.
.
TÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art.37º - As unidades residenciais que
mantêm aparelhos de ar condicionado instalados em desacordo com a padronização
determinada pela administração do condomínio deverão no prazo de até dois
meses se adequar aos procedimentos estabelecidos, bem como realizar, sob suas
expensas, as obras necessárias para a adequação.
Art. 38º - Para fins do disposto
no item “5”, da cláusula Décima Quinta, da Convenção do Condomínio o condômino
será representado nas assembléias, por procurador com poderes especiais e
munido do respectivo instrumento de procuração.
Art. 39º - Não isenta de
responsabilidade a alegação de desconhecimento do presente Regimento Interno
por parte de qualquer condômino ou morador, posto que seja entregue a cada
unidade autônoma um exemplar do mesmo.
Art. 40º - Este Regimento Interno só
poderá ser modificado por deliberação em
Assembléia Geral Extraordinária, convocada para tal fim, pelo voto de 2/3 (dois
terços) dos Condôminos, em primeira convocação, e em segunda com qualquer
número de presentes.
Art. 41º - Os casos não previstos neste
Regimento, na Convenção ou na Lei de Condomínios serão resolvidos pelo Síndico
e Conselho Consultivo e Fiscal em conjunto e ou separadamente, se necessário,
mediante convocação pelo Síndico de Assembléia Geral Extraordinária para tal fim.
Art. 42º - Fica eleito o Foro da cidade
de Brasília/DF, com renúncia a qualquer outro, para dirimir as dúvidas ou ações
que direta ou indiretamente ocorram no presente Regimento.
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