Saúde Pública

CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GRAND VILLE
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SAÚDE PÚBLICA - PREVENÇÃO

PORTARIA Nº 02/2020 – SAÚDE PÚBLICA (PROCEDIMENTOS DE CONVIVÊNCIA EM CASOS DE PANDEMIA OU DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS)                               

Publicação em 18 de Abril de 2020 – 2ª Retificação em 31.10.2021

O Síndico do Condomínio do Edifício Grand Ville, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 1.348 da Lei 10.406, de 10/01/2002, o item 26 da Cláusula 16ª e o item 8 da 21ª Cláusula da Convenção deste Condomínio, estabelece regras e procedimentos complementares de forma a definir, em caráter provisório, até que seja alterado o Regimento Interno, após aprovação em Assembleia Geral, como se dará o isolamento, distanciamento ou afastamento social e quarentena dos moradores em momentos de pandemia e ou doenças infectocontagiosas que sejam decretadas pelo Governo Estadual ou Federal, que afetem toda a comunidade e o disposto na Cláusula 12ª da Convenção, referentes a responsabilidade administrativa e civil dos moradores e proprietários:

 

Art. 1º - Os responsáveis e moradores das 558 unidades autônomas, incluindo das seis vagas de garagem autônomas, ficam obrigados a manter as suas unidades e respectivos sistemas em perfeitas condições, de forma a não afetar a comunidade e observar todas as regras de convivência previstas no Regimento Interno, Convenção e Portarias, sob pena de multa, em caso de descumprimento e observar as obrigações das seguintes leis e decretos:

·         DECRETO Nº 40.648, DE 23 DE ABRIL DE 2020

·         LEI Nº 6.641, DE 21 DE JULHO DE 2020

·         DECRETO Nº 42.525, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021

·         DECRETO Nº 42.656, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021

Art. 2º - Todos os espaços de convivência estarão abertos em sua capacidade máxima, ficando os usuários responsáveis e obrigados a manutenção do uso de máscara em todas as áreas comuns, exceto ambientes ao ar livre, e dos procedimentos sanitários, principalmente em espaços comunitários como a Sala de Estudos e a Praça de Convivência.

 

Art. 3º - A administração do Condomínio fica obrigada a manter, conforme as leis e decretos distritais, os seguintes procedimentos:

1.    Realizar a descontaminação e higienização em todas as áreas comuns e respectivos pontos de manipulação como corrimão de escada e gradis, puxador e maçaneta de porta, metais dos banheiros e áreas sociais, painel e botão de elevador e quaisquer itens que sejam manipulados pelos moradores como sistemas de controle de acesso, lixeiras e etc;

2.    Priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações de pessoas, podendo o morador receber suas encomendas em casa por meio de solicitação e agendamento;

3.    disponibilizar álcool em gel 70% a todos os clientes e frequentadores;

4.    manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;

5.     utilização de máscaras de proteção facial, por todos os cidadãos, conforme o disposto na Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, e no Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020, exceto em ambientes ao ar livre;

6.    aferir e registrar, ao longo do expediente, incluída a chegada e a saída, a temperatura dos empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço, devendo ser registrado em planilha, na qual conste nome do funcionário, função, data, horário e temperatura, que deve estar disponível para conhecimento das autoridades de fiscalização;

7.    privilegiar a ventilação natural do ambiente, e no caso do uso de ar-condicionado, realizar manutenção e limpeza dos filtros regularmente.

8.    Quando constatado febre (temperatura igual ou superior a 37,8 °C) , ou estado gripal e ou sintomas daCOVID-19  do morador, empregado, colaborador, terceirizado e prestador de serviço, o mesmo deverá ser orientando a procurar o sistema de saúde e no caso do morador deverá ser atendido em sua unidade, exceto se apresentar resultado de exame laboratorial que comprove ausência de infecção pelo novo coronavírus.

9.    Fica proibida a participação de gestantes nas equipes de trabalho, por força da Lei Federal nº 14.151, de 12 de maio de 2021.

Art. 4º - Para a realização de quaisquer reparos, instalações, de serviços básicos e essenciais e ou obras nas unidades autônomas em caráter emergencial ou não, com nível de barulho e ruído acima de 80 Decibéis deverá fazê-lo somente no horário autorizado seguindo todos as normas estabelecidas e os procedimentos sanitários vigentes, conforme autorização da Administração e procedimentos referente ao normativo específico: https://www.condominiograndville.com.br//p/manutencao.html.

 

Art. 5º - Todas unidades deverão manter os tapetes condominiais padronizados e fiscalizar a higienização a cada 15 dias. A administração recomenda que os moradores coloquem panos úmidos no rodapé interior da porta, com água sanitária e ou cloro gel com troca ao longo do dia, sempre que possível, não podendo aplicar quais produtos nos tapetes condominiais.

 

Art. 6º- A administração adotará atendimento preferencialmente por meio do BRCONDOMINIO, e presencial nos casos emergenciais/urgente e graves e nos casos de encomendas, o morador poderá por meio de solicitação e agendamento através do interfone, whatsapp e ou BRCONDOMINIO, receber a sua encomenda na sua unidade.

 

Art. 8º - O lixo da unidade que estiver com qualquer pessoa sintomática ou com teste positivo, deverá ser isolado e identificado, de forma a não oferecer risco de contágio à comunidade e aos profissionais, e deverá ser depositado diretamente nos contêineres na área externa condomínio, de forma a não haver manipulação e exposição dentro do condomínio.

 

Art. 9º - Adotar sempre que possível os procedimentos e melhores práticas para prevenção, de forma a se proteger e não expor a comunidade, conforme a seguir:

1.    Adotar obrigatoriamente o uso de máscara em todas as áreas comuns, exceto em ambientes ao ar livre;

2.    Evitar o contato junto à entregadores, utilizando pagamento eletrônico antecipado;

3.    Descer para retirar as entregas, sempre que possível;

4.    Utilizar os elevadores com os membros da mesma unidade autônoma, ficando os demais moradores orientados a aguardar a vez, ou a realizar o uso de escadas;

5.    Evitar contato físico com pessoas que não pertencem a sua unidade e em caso de contato, use luva e máscaras e mantenha a distância mínima de 2 metros;

6.    Não levar em hipótese alguma a mão ao olho, nariz, boca ou ao rosto;

7.    Higienizar tudo que vier de fora com álcool 70% antes de entrar dentro de casa;

8.    Isolar a entrada da sua unidade, criando uma área de descontaminação, para recebimento de produtos e comidas e onde ficarão as roupas que vieram da rua;

9.    Retirar a roupa dentro da sua unidade e fazer a assepsia das mãos, braços, pernas e pés com álcool 70% antes de ter contato com os demais membros da sua unidade e objetos e preferencialmente, tome um banho, sempre que voltar da rua,

10. Em dúvida sobre quaisquer procedimentos, entre em contato com o Disque Saúde (136) ou SAMU (192) ou o Corpo de Bombeiros (193) e ou em caso de contágio, procurar o hospital e cumpra a quarentena e o isolamento social até que seja confirmado o teste negativo, de forma a não oferecer risco a comunidade;

11. Utilizar exclusivamente a portal oficial do Condomínio Grand Ville (https://www.brcondominio.com.br/) para solicitações e serviços;

12. Utilizar o Site Oficial Condominial (https://www.condominiograndville.com.br/), para consulta de orientações, classificados, informações, fotos e vídeos e normativos;

 

Parágrafo único: Qualquer pessoa sintomática ou em contágio com teste positivo, que possa oferecer risco à comunidade de alguma forma deverá obrigatoriamente obedecer ao isolamento e quarentena, sob pena de sanções legais e administrativas, em caso descumprimento.

 

Art. 10º - As normas de disciplinas não previstas e ou omissas serão dirimidas pela Administração e seus representantes legais, sendo observado as melhores práticas, leis e decretos governamentais e recomendações das autoridades competentes.

 

Art. 7º- A administração notificará as unidades no caso de descumprimento da convenção, do regimento interno e portarias complementares ou acionará as autoridades de segurança pública quando se tratar de violência doméstica de qualquer natureza à mulheres, idosos, crianças, adolescentes e funcionários, mas não atuará como mediadora de conflitos na resolução do problema entre unidades e ou junto aos seus responsáveis.

 

Art. 11º - Essa portaria entra em vigor a partir desta data, e o descumprimento da mesma incidirá em advertência e multa.

 

 Subsíndico e Síndico do Condomínio Grand Ville


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