PORTARIA Nº 02/2020 – SAÚDE PÚBLICA (PROCEDIMENTOS
DE CONVIVÊNCIA EM CASOS DE PANDEMIA OU DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS)
Publicação em 18 de Abril de 2020 – 2ª
Retificação em 31.10.2021
O
Síndico do Condomínio do Edifício Grand Ville, no uso de suas atribuições que
lhe confere o art. 1.348 da Lei 10.406, de 10/01/2002, o item 26 da Cláusula
16ª e o item 8 da 21ª Cláusula da Convenção deste Condomínio, estabelece regras
e procedimentos complementares de forma a definir, em caráter provisório, até
que seja alterado o Regimento Interno, após aprovação em Assembleia Geral, como
se dará o isolamento, distanciamento ou afastamento social e quarentena dos
moradores em momentos de pandemia e ou doenças infectocontagiosas que sejam
decretadas pelo Governo Estadual ou Federal, que afetem toda a comunidade e o
disposto na Cláusula 12ª da Convenção, referentes a responsabilidade
administrativa e civil dos moradores e proprietários:
Art. 1º - Os responsáveis e moradores das 558 unidades autônomas,
incluindo das seis vagas de garagem autônomas, ficam obrigados a manter as suas
unidades e respectivos sistemas em perfeitas condições, de forma a não afetar a
comunidade e observar todas as regras de convivência previstas no Regimento
Interno, Convenção e Portarias, sob pena de multa, em caso de descumprimento e
observar as obrigações das seguintes leis e decretos:
·
DECRETO Nº 40.648, DE 23 DE ABRIL DE 2020
·
LEI Nº 6.641, DE 21 DE JULHO DE 2020
·
DECRETO Nº 42.525, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021
·
DECRETO Nº 42.656, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021
Art. 2º - Todos os espaços de convivência estarão
abertos em sua capacidade máxima, ficando os usuários responsáveis e obrigados
a manutenção do uso de máscara em todas as áreas comuns, exceto ambientes ao ar
livre, e dos procedimentos sanitários, principalmente em espaços comunitários
como a Sala de Estudos e a Praça de Convivência.
Art. 3º - A administração do Condomínio fica obrigada a
manter, conforme as leis e decretos distritais, os seguintes procedimentos:
1.
Realizar
a descontaminação e higienização em todas as áreas comuns e respectivos pontos
de manipulação como corrimão de escada e gradis, puxador e maçaneta de porta, metais
dos banheiros e áreas sociais, painel e botão de elevador e quaisquer itens que
sejam manipulados pelos moradores como sistemas de controle de acesso, lixeiras
e etc;
2.
Priorizar,
no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que
evite aglomerações de pessoas, podendo o morador receber suas encomendas em
casa por meio de solicitação e agendamento;
3.
disponibilizar
álcool em gel 70% a todos os clientes e frequentadores;
4.
manter
os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos
suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores,
terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;
5.
utilização
de máscaras de proteção facial, por todos os cidadãos, conforme o disposto na
Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, e no Decreto nº 40.648, de 23 de abril de
2020, exceto em ambientes ao ar livre;
6.
aferir
e registrar, ao longo do expediente, incluída a chegada e a saída, a
temperatura dos empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de
serviço, devendo ser registrado em planilha, na qual conste nome do
funcionário, função, data, horário e temperatura, que deve estar disponível
para conhecimento das autoridades de fiscalização;
7.
privilegiar
a ventilação natural do ambiente, e no caso do uso de ar-condicionado, realizar
manutenção e limpeza dos filtros regularmente.
8. Quando constatado
febre (temperatura igual ou superior a 37,8 °C) , ou estado gripal e ou
sintomas daCOVID-19 do morador,
empregado, colaborador, terceirizado e prestador de serviço, o mesmo deverá ser
orientando a procurar o sistema de saúde e no caso do morador deverá ser
atendido em sua unidade,
exceto se apresentar resultado de exame laboratorial que comprove ausência de
infecção pelo novo coronavírus.
9. Fica proibida a
participação de gestantes nas equipes de trabalho, por força da Lei Federal nº
14.151, de 12 de maio de 2021.
Art. 4º - Para a realização de quaisquer reparos,
instalações, de serviços básicos e essenciais e ou obras nas unidades autônomas
em caráter emergencial ou não, com nível de barulho e ruído acima de 80
Decibéis deverá fazê-lo somente no horário autorizado seguindo todos as normas estabelecidas e os
procedimentos sanitários vigentes, conforme autorização da Administração e
procedimentos referente ao normativo específico: https://www.condominiograndville.com.br//p/manutencao.html.
Art. 5º - Todas unidades deverão manter os tapetes condominiais
padronizados e fiscalizar a higienização a cada 15 dias. A administração
recomenda que os moradores coloquem panos úmidos no rodapé interior da porta, com
água sanitária e ou cloro gel com troca ao longo do dia, sempre que possível,
não podendo aplicar quais produtos nos tapetes condominiais.
Art. 6º- A administração
adotará atendimento preferencialmente por meio do BRCONDOMINIO, e presencial
nos casos emergenciais/urgente e graves e nos casos de encomendas, o morador poderá
por meio de solicitação e agendamento através do interfone, whatsapp e ou
BRCONDOMINIO, receber a sua encomenda na sua unidade.
Art. 8º - O lixo da unidade que estiver com qualquer
pessoa sintomática ou com teste positivo, deverá ser isolado e identificado, de
forma a não oferecer risco de contágio à comunidade e aos profissionais, e deverá
ser depositado diretamente nos contêineres na área externa condomínio, de forma
a não haver manipulação e exposição dentro do condomínio.
Art. 9º - Adotar sempre que possível os procedimentos e
melhores práticas para prevenção, de forma a se proteger e não expor a
comunidade, conforme a seguir:
1. Adotar obrigatoriamente o uso de máscara em todas as áreas comuns, exceto
em ambientes ao ar livre;
2. Evitar o contato junto à entregadores, utilizando pagamento eletrônico
antecipado;
3. Descer para retirar as entregas, sempre que possível;
4. Utilizar os
elevadores com os membros da mesma unidade autônoma, ficando os demais
moradores orientados a aguardar a vez, ou a realizar o uso de escadas;
5. Evitar contato físico com pessoas que não pertencem a sua unidade e em
caso de contato, use luva e máscaras e mantenha a distância mínima de 2 metros;
6. Não levar em hipótese alguma a mão ao olho, nariz, boca ou ao rosto;
7. Higienizar tudo que vier de fora com álcool 70% antes de entrar dentro de
casa;
8. Isolar a entrada da sua unidade, criando uma área de descontaminação,
para recebimento de produtos e comidas e onde ficarão as roupas que vieram da
rua;
9. Retirar a roupa dentro da sua unidade e fazer a assepsia das mãos,
braços, pernas e pés com álcool 70% antes de ter contato com os demais membros
da sua unidade e objetos e preferencialmente, tome um banho, sempre que voltar
da rua,
10. Em dúvida sobre quaisquer procedimentos, entre em contato com o Disque Saúde
(136) ou SAMU (192) ou o Corpo de Bombeiros (193) e ou em caso de contágio,
procurar o hospital e cumpra a quarentena e o isolamento social até que seja
confirmado o teste negativo, de forma a não oferecer risco a comunidade;
11. Utilizar exclusivamente a portal oficial do Condomínio Grand Ville (https://www.brcondominio.com.br/) para solicitações e serviços;
12. Utilizar o Site Oficial Condominial (https://www.condominiograndville.com.br/),
para consulta de orientações, classificados, informações, fotos e vídeos e
normativos;
Parágrafo
único: Qualquer
pessoa sintomática ou em contágio com teste positivo, que possa oferecer risco
à comunidade de alguma forma deverá obrigatoriamente obedecer ao isolamento e
quarentena, sob pena de sanções legais e administrativas, em caso
descumprimento.
Art.
10º - As normas de
disciplinas não previstas e ou omissas serão dirimidas pela Administração e
seus representantes legais, sendo observado as melhores práticas, leis e
decretos governamentais e recomendações das autoridades competentes.
Art. 7º- A administração notificará
as unidades no caso de descumprimento da convenção, do regimento interno e
portarias complementares ou acionará as autoridades de segurança pública quando
se tratar de violência doméstica de qualquer natureza à mulheres, idosos,
crianças, adolescentes e funcionários, mas não atuará como mediadora de
conflitos na resolução do problema entre unidades e ou junto aos seus
responsáveis.
Art.
11º - Essa portaria entra em vigor a partir desta data, e o
descumprimento da mesma incidirá em advertência e multa.
Subsíndico
e Síndico do Condomínio Grand Ville
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