CONDOMÍNIO
DO EDIFÍCIO GRAND VILLE
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70.390-125
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/ Portaria: (94)
PENALIDADES
PORTARIA
Nº 03/2011 - PENALIDADES (ADVERTÊNCIAS E
MULTAS)
Publicação
em 27.06.2011 - 1ª Retificação em 20.04.2020
O Síndico do Condomínio do Edifício Grand Ville, no uso de suas
atribuições que lhe confere o art. 1.348 da Lei 10.406, de 10/01/2002, o Parágrafo
Primeiro da Cláusula 16ª, os itens 2, 8 e 10 da Cláusula 21ª da Convenção e o artigo
7º do Regimento Interno deste Condomínio, estabelece regras e procedimentos
complementares de “Penalidades – Advertências e
Multas”, em caráter provisório, até que seja alterado
o Regimento Interno, após aprovação em Assembleia Geral.
Art. 1º - Estabelecimento de Penalidade: Todo e qualquer
morador está sujeito às penalidades estabelecidas, conforme o Parágrafo
Primeiro da Cláusula 16ª da Convenção e o art. 7º do Regimento Interno do
Edifício Grand Ville, sempre que incorrer em alguma das proibições
estabelecidas em qualquer Cláusula da Convenção e Artigos do Regimento
Interno e Portarias Complementares, conforme a seguir:
§ 1º - Convenção: https://condominiograndville.blogspot.com/p/convencao.html
§ 2º - Regimento Interno: https://condominiograndville.blogspot.com/p/regimento-interno.html
§ 3º - Acesso e Circulação: https://condominiograndville.blogspot.com/p/acesso-e-circulacao.html
§ 4º - Achados e Perdidos: https://condominiograndville.blogspot.com/p/achados-e-perdidos.html
§ 5º - Ar Condicionado: https://condominiograndville.blogspot.com/p/ar-condicionado.html
§ 6º - Bicicletário: https://condominiograndville.blogspot.com/p/bicicletario.html
§ 7º - Brinquedoteca: https://condominiograndville.blogspot.com/p/brinquedoteca.html
§ 9º - Catálogo de Serviços: https://condominiograndville.blogspot.com/p/catalogo-de-servico.html
§ 10º - Fale Conosco: https://condominiograndville.blogspot.com/p/fale-conosco.html
§ 11º - Fidelidade: https://condominiograndville.blogspot.com/p/fidelidade.html
§ 12º - Gourmet Fest: https://condominiograndville.blogspot.com/p/gourmet-fest.html
§ 13º - Home Office e Jogos: https://condominiograndville.blogspot.com/p/home-office.html
§ 14 - Manutenção: https://condominiograndville.blogspot.com/p/manutencao.html
§ 15º - Mudanças: https://condominiograndville.blogspot.com/p/mudanca-e-guarda-volume.html
§ 16º - Praça Interna: https://condominiograndville.blogspot.com/p/praca-de-convivencia.html
§ 18º - Quadro de Avisos: https://condominiograndville.blogspot.com/p/quadro-de-avisos.html
§ 19º - Sala de Estudos: https://condominiograndville.blogspot.com/p/sala-de-estudos.html
§ 20º - Saúde Pública: https://condominiograndville.blogspot.com/p/saude-publica.html
Parágrafo Primeiro: Os efeitos desse
dispositivo são cabíveis quando tais infrações forem cometidas por proprietários,
moradores ou residentes, visitantes, convidados e terceiros autorizados pela
unidade autônoma a entrarem ou permanecerem no condomínio pelo respectivo responsável
pela unidade autônoma que vierem descumprir a legislação interna.
Parágrafo Segundo: A Administração fica
autorizada a utilizar para comprovação dos fatos quaisquer meios disponíveis, tais como: denúncia
comprovada, boletim de ocorrência policial, de bombeiro e ou polícia ambiental,
notificação de autoridade competente, ocorrência assinada por funcionário ou
colaborador e ou de moradores, fotografia, vídeo, imagens do CFTV, mensageria,
mídias socias, testemunhas, entre outros, conforme cada caso.
Parágrafo Terceiro: Fica todo proprietário,
ou a pessoa por este delegado, obrigado a informar o locatário sobre as regras
vigentes disponíveis no Portal Condominial Colaborativo: https://www.brcondominio.com.br/ ou
no Portal Condominial de Consulta: https://condominiograndville.blogspot.com/.
§ 1º - O residente da unidade autônoma não poderá
alegar o desconhecimento das normas vigentes e isso não isentará a responsabilidade
de cumprimentos das mesmas, podendo a Administração analisar cada caso,
considerando o bom senso coletivo e a razoabilidade.
Parágrafo Quarto: Fica todo proprietário,
ou a pessoa por este delegado, obrigado a consultar as advertências e multas da
unidade junto à Administração, alegar o desconhecimento das penalidades anteriores
não isentará a unidade de sofrer novas penalidades, podendo a Administração
analisar cada caso, considerando o bom senso coletivo e a razoabilidade.
Parágrafo Quinto: Em todos os casos de
penalidades, advertências e multas, a administração poderá bonificar os valores
referentes a multa, entretanto não poderá excluir o fato gerador, ficando a
unidade com o registro da advertência e ou multa.
Art. 2º - Advertência: A penalidade na modalidade
Advertência tem cunho educativo e orientativo de forma a aplicar a penalidade mais
branda sem aplicação de valores com o objetivo de resolução imediata em relação
ao descumprimento das normas e deverá ser realizado da seguinte forma:
§ 1º - Verbal: a ser realizado por funcionários e colaboradores autorizados, com o objetivo de orientar o residente, não dispensando o alerta eletrônico e o envio físico da advertência formal;
§ 2º - Eletrônico: por meio dos canais BRCONFOMINIO, WhatsApp e ou E-mail, com o objetivo de alertar o residente sobre a advertência e a retirada da mesma, não dispensando o envio físico;
§ 3º - Formal: Ofício físico
assinado pela Administração que deverá ser retirada na Administração em até 24
horas, caso contrário será colocada debaixo da porta da unidade autônoma com
comprovação de entrega por parte da Administração por meio de filmagem.
Parágrafo Primeiro: A administração fica obrigada
a advertir por uma das modalidades existentes quando se tratar de
descumprimento das seguintes proibições, devendo-se observar o seguinte período
para regularização:
§ 1º - quando infringida as proibições dos itens 1, 7,
8, 9, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 28, 29, 30, 34, 39, 48, 50, 51, 53, 54,
55, 56, 58, 59, 60, 64, com advertência formal, com resolução imediata, em caso
de reincidência de descumprimento após 24 horas, será aplicado multa e caso continue,
multas sucessivas a cada 24 horas..
§ 2º - quando infringida as proibições dos itens, 3,
10, 11, 12, 22, 31, 37, 47, 52 com advertência formal, com resolução em até 48
horas, em caso de reincidência de descumprimento após 48 horas, será aplicado
multa e caso continue, multas sucessivas multas sucessivas a cada 24 horas.
§ 3º - quando infringida as proibições dos itens 2, 4,
5, 32, 33, 41, 42, 63 com advertência formal, com resolução em até 5 dias
corridos, em caso de reincidência de descumprimento será aplicado multa e caso
continue, multas sucessivas a cada 24 horas.
§ 4º - quando infringida as proibições dos itens 40,
45, com advertência formal, com resolução em até 60 dias corridos, m caso de reincidência de descumprimento será aplicado multa e caso
continue, multas sucessivas a cada 24 horas.
Parágrafo Segundo: O morador tem o
direito à ampla defesa e caso use o direito e solicite mais prazo, a
Administração poderá, nesse caso e ao seu critério, analisar cada caso e, se
necessário, conceder prazo adicional para a cessação dos fatos ou retirar a
advertência em caso de vício e ou erro da aplicação da penalidade, considerando-se
em todo caso a razoabilidade e o bom senso coletivo.
Parágrafo Terceiro: A não regularização
dos fatos ou a regularização sem observância dos prazos acima estabelecidos implicará
a reincidência, caso em que a Advertência não será a penalidade aplicável.
Parágrafo Quarto: A penalidade multa
será aplicada sempre que for constatada a reincidência.
Parágrafo Quinto: As advertências associadas
à unidade autônoma e ao respectivo proprietário não expirarão enquanto do mesmo
proprietário. Caso haja compra/venda do imóvel e outro proprietário assuma a
unidade autônoma, todas as advertências e multas serão arquivadas, começando um
novo ciclo de penalidades. A Administração não comunicará as advertências ao proprietário,
neste caso, o proprietário fica obrigado a procurar a Administração para ter
ciência e controle das advertências.
Art. 3º - Multa: A penalidade na modalidade
Multa tem cunho educativo e punitivo de forma a aplicar a penalidade mais grave
com aplicação de valores com o objetivo de resolução imediata em relação ao
descumprimento das normas e deverá ser realizado da seguinte forma:
§ 1º - Eletrônico: por meio dos canais BRCONFOMINIO, WhatsApp e ou E-mail, com o objetivo de alertar o residente e o proprietário sobre a multa e a retirada da mesma, não dispensando o envio físico;
§ 2º - Formal: Ofício físico assinado pela Administração
que deverá ser retirada na Administração em até 24 horas, caso contrário será
colocada debaixo da porta da unidade autônoma com comprovação de entrega por
parte da Administração por meio de filmagem.
Parágrafo Primeiro: Conforme Convenção e
Regimento Interno, a Administração não necessitará advertir o descumprimento de
todas as regras da Convenção, Regimento Interno e Portarias Normativas
Complementares, podendo aplicar multa imediatamente após o descumprimento, exceto
os itens 1, 2, 3, 4, 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25,
26, 28, 29, 30, 31, 32,33, 34, 37, 39, 41, 42, 47, 48, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56,
58, 59, 60, 63, 64 que deverão ser advertidos e observados os prazos de regularização.
Parágrafo Segundo: Conforme Regimento
Interno, a Administração aplicar advertência concomitante à multa em caso de reincidência,
sempre que houver descumprimento reincidente para as todas as regras da
Convenção, Regimento Interno e Portarias Normativas Complementares, sem exceção,
e observar o prazo de 24 horas para multas sucessivas.
Parágrafo Terceiro: O morador tem o
direito à ampla defesa e caso use este direito e solicite mais prazo ou realize
a defesa prévia justificando à causa, motivo, contexto e as providências adotadas,
a Administração poderá, nesse caso e ao seu critério, analisar, e se
necessário, conceder prazo adicional para a cessação dos fatos, retirar a multa
somente em caso vício ou erro na aplicação ou o fato gerador não está associado
à unidade autônoma de nenhuma forma ou bonificar os valores de acordo com o fato
gerador, contexto e providências adotadas, considerando-se em todo caso a razoabilidade
e o bom senso coletivo, e neste último caso, fica mantida a multa no histórico
da unidade sem a aplicação do valores.
Parágrafo Quarto: A penalidade multa sucessiva
será aplicada sempre que for constatada a reincidência no prazo de 24 horas após
o descumprimento anterior e ou não regularização da multa original.
Parágrafo Quinto: As multas associadas à
unidade autônoma e ao respectivo proprietário não expirarão enquanto do mesmo
proprietário. Caso haja compra/venda do imóvel e outro proprietário assuma a
unidade autônoma, todas as advertências e multas serão arquivadas, começando um
novo ciclo de penalidades. A Administração fica obrigada a comunicar todas as
multas, independentes dos fatos ao proprietário, neste caso, o proprietário fica
obrigado a procurar a Administração para ter ciência e controle das multas
anteriores.
Art. 4º - Normas Disciplinares: As normas de
disciplinas e procedimentos complementares do “Penalidades” de “Advertências e
Multas” referente ao descumprimento da Convenção, Regimento Interno e Portarias
Complementares não previstas e ou omissas serão dirimidas pela
Administração e seus representantes legais junto ao Conselho Consultivo. A não
observação destas regras culminará na em advertência e multa e eventual reparo
ou reposição, caso tenha gerado prejuízo.
Art. 5º - Vigência: Essa
portaria entra em vigor a partir desta data, e o descumprimento da mesma
incidirá em advertência e multa.
Subsíndico
e Síndico do Condomínio Grand Ville
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