Penalidades


CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GRAND VILLE
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PENALIDADES
 


PORTARIA Nº 03/2011  - PENALIDADES (ADVERTÊNCIAS E MULTAS)
Publicação em 27.06.2011 - 1ª Retificação em 20.04.2020

          O Síndico do Condomínio do Edifício Grand Ville, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 1.348 da Lei 10.406, de 10/01/2002, o Parágrafo Primeiro da Cláusula 16ª, os itens 2, 8 e 10 da Cláusula 21ª da Convenção e o artigo 7º do Regimento Interno deste Condomínio, estabelece regras e procedimentos complementares de “Penalidades – Advertências e Multas”, em caráter provisório, até que seja alterado o Regimento Interno, após aprovação em Assembleia Geral.

        Art. 1º - Estabelecimento de Penalidade: Todo e qualquer morador está sujeito às penalidades estabelecidas, conforme o Parágrafo Primeiro da Cláusula 16ª da Convenção e o art. 7º do Regimento Interno do Edifício Grand Ville, sempre que incorrer em alguma das proibições estabelecidas em qualquer Cláusula da Convenção e Artigos do Regimento Interno e Portarias Complementares, conforme a seguir:


Parágrafo Primeiro: Os efeitos desse dispositivo são cabíveis quando tais infrações forem cometidas por proprietários, moradores ou residentes, visitantes, convidados e terceiros autorizados pela unidade autônoma a entrarem ou permanecerem no condomínio pelo respectivo responsável pela unidade autônoma que vierem descumprir a legislação interna.

Parágrafo Segundo: A Administração fica autorizada a utilizar para comprovação dos fatos  quaisquer meios disponíveis, tais como: denúncia comprovada, boletim de ocorrência policial, de bombeiro e ou polícia ambiental, notificação de autoridade competente, ocorrência assinada por funcionário ou colaborador e ou de moradores, fotografia, vídeo, imagens do CFTV, mensageria, mídias socias, testemunhas, entre outros, conforme cada caso.
Parágrafo Terceiro: Fica todo proprietário, ou a pessoa por este delegado, obrigado a informar o locatário sobre as regras vigentes disponíveis no Portal Condominial Colaborativo: https://www.brcondominio.com.br/ ou no Portal Condominial de Consulta: https://condominiograndville.blogspot.com/.

§ 1º - O residente da unidade autônoma não poderá alegar o desconhecimento das normas vigentes e isso não isentará a responsabilidade de cumprimentos das mesmas, podendo a Administração analisar cada caso, considerando o bom senso coletivo e a razoabilidade.

Parágrafo Quarto: Fica todo proprietário, ou a pessoa por este delegado, obrigado a consultar as advertências e multas da unidade junto à Administração, alegar o desconhecimento das penalidades anteriores não isentará a unidade de sofrer novas penalidades, podendo a Administração analisar cada caso, considerando o bom senso coletivo e a razoabilidade.

Parágrafo Quinto: Em todos os casos de penalidades, advertências e multas, a administração poderá bonificar os valores referentes a multa, entretanto não poderá excluir o fato gerador, ficando a unidade com o registro da advertência e ou multa.

Art. 2º - Advertência: A penalidade na modalidade Advertência tem cunho educativo e orientativo de forma a aplicar a penalidade mais branda sem aplicação de valores com o objetivo de resolução imediata em relação ao descumprimento das normas e deverá ser realizado da seguinte forma:

§ 1º - Verbal: a ser realizado por funcionários e colaboradores autorizados, com o objetivo de orientar o residente, não dispensando o alerta eletrônico e o envio físico da advertência formal;

§ 2º - Eletrônico: por meio dos canais BRCONFOMINIO, WhatsApp e ou E-mail, com o objetivo de alertar o residente sobre a advertência e a retirada da mesma, não dispensando o envio físico;


§ 3º - Formal: Ofício físico assinado pela Administração que deverá ser retirada na Administração em até 24 horas, caso contrário será colocada debaixo da porta da unidade autônoma com comprovação de entrega por parte da Administração por meio de filmagem.


Parágrafo Primeiro: A administração fica obrigada a advertir por uma das modalidades existentes quando se tratar de descumprimento das seguintes proibições, devendo-se observar o seguinte período para regularização:

§ 1º - quando infringida as proibições dos itens 1, 7, 8, 9, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 28, 29, 30, 34, 39, 48, 50, 51, 53, 54, 55, 56, 58, 59, 60, 64, com advertência formal, com resolução imediata, em caso de reincidência de descumprimento após 24 horas, será aplicado multa e caso continue, multas sucessivas a cada 24 horas..

§ 2º - quando infringida as proibições dos itens, 3, 10, 11, 12, 22, 31, 37, 47, 52 com advertência formal, com resolução em até 48 horas, em caso de reincidência de descumprimento após 48 horas, será aplicado multa e caso continue, multas sucessivas multas sucessivas a cada 24 horas.

§ 3º - quando infringida as proibições dos itens 2, 4, 5, 32, 33, 41, 42, 63 com advertência formal, com resolução em até 5 dias corridos, em caso de reincidência de descumprimento será aplicado multa e caso continue, multas sucessivas a cada 24 horas.

§ 4º - quando infringida as proibições dos itens 40, 45, com advertência formal, com resolução em até 60 dias corridos, m caso de reincidência de descumprimento será aplicado multa e caso continue, multas sucessivas a cada 24 horas.
Parágrafo Segundo: O morador tem o direito à ampla defesa e caso use o direito e solicite mais prazo, a Administração poderá, nesse caso e ao seu critério, analisar cada caso e, se necessário, conceder prazo adicional para a cessação dos fatos ou retirar a advertência em caso de vício e ou erro da aplicação da penalidade, considerando-se em todo caso a razoabilidade e o bom senso coletivo.

Parágrafo Terceiro: A não regularização dos fatos ou a regularização sem observância dos prazos acima estabelecidos implicará a reincidência, caso em que a Advertência não será a penalidade aplicável.

Parágrafo Quarto: A penalidade multa será aplicada sempre que for constatada a reincidência.
Parágrafo Quinto: As advertências associadas à unidade autônoma e ao respectivo proprietário não expirarão enquanto do mesmo proprietário. Caso haja compra/venda do imóvel e outro proprietário assuma a unidade autônoma, todas as advertências e multas serão arquivadas, começando um novo ciclo de penalidades. A Administração não comunicará as advertências ao proprietário, neste caso, o proprietário fica obrigado a procurar a Administração para ter ciência e controle das advertências.
Art. 3º - Multa: A penalidade na modalidade Multa tem cunho educativo e punitivo de forma a aplicar a penalidade mais grave com aplicação de valores com o objetivo de resolução imediata em relação ao descumprimento das normas e deverá ser realizado da seguinte forma:

§ 1º - Eletrônico: por meio dos canais BRCONFOMINIO, WhatsApp e ou E-mail, com o objetivo de alertar o residente e o proprietário sobre a multa e a retirada da mesma, não dispensando o envio físico;


§ 2º - Formal: Ofício físico assinado pela Administração que deverá ser retirada na Administração em até 24 horas, caso contrário será colocada debaixo da porta da unidade autônoma com comprovação de entrega por parte da Administração por meio de filmagem.

Parágrafo Primeiro: Conforme Convenção e Regimento Interno, a Administração não necessitará advertir o descumprimento de todas as regras da Convenção, Regimento Interno e Portarias Normativas Complementares, podendo aplicar multa imediatamente após o descumprimento, exceto os itens 1, 2, 3, 4, 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 29, 30, 31, 32,33, 34, 37, 39, 41, 42, 47, 48, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 58, 59, 60, 63, 64 que deverão ser advertidos e observados os prazos de regularização.

Parágrafo Segundo: Conforme Regimento Interno, a Administração aplicar advertência concomitante à multa em caso de reincidência, sempre que houver descumprimento reincidente para as todas as regras da Convenção, Regimento Interno e Portarias Normativas Complementares, sem exceção, e observar o prazo de 24 horas para multas sucessivas.

Parágrafo Terceiro: O morador tem o direito à ampla defesa e caso use este direito e solicite mais prazo ou realize a defesa prévia justificando à causa, motivo, contexto e as providências adotadas, a Administração poderá, nesse caso e ao seu critério, analisar, e se necessário, conceder prazo adicional para a cessação dos fatos, retirar a multa somente em caso vício ou erro na aplicação ou o fato gerador não está associado à unidade autônoma de nenhuma forma ou bonificar os valores de acordo com o fato gerador, contexto e providências adotadas, considerando-se em todo caso a razoabilidade e o bom senso coletivo, e neste último caso, fica mantida a multa no histórico da unidade sem a aplicação do valores.

Parágrafo Quarto: A penalidade multa sucessiva será aplicada sempre que for constatada a reincidência no prazo de 24 horas após o descumprimento anterior e ou não regularização da multa original.

Parágrafo Quinto: As multas associadas à unidade autônoma e ao respectivo proprietário não expirarão enquanto do mesmo proprietário. Caso haja compra/venda do imóvel e outro proprietário assuma a unidade autônoma, todas as advertências e multas serão arquivadas, começando um novo ciclo de penalidades. A Administração fica obrigada a comunicar todas as multas, independentes dos fatos ao proprietário, neste caso, o proprietário fica obrigado a procurar a Administração para ter ciência e controle das multas anteriores.

          Art. 4º - Normas Disciplinares: As normas de disciplinas e procedimentos complementares do “Penalidades” de “Advertências e Multas” referente ao descumprimento da Convenção, Regimento Interno e Portarias Complementares não previstas e ou omissas serão dirimidas pela Administração e seus representantes legais junto ao Conselho Consultivo. A não observação destas regras culminará na em advertência e multa e eventual reparo ou reposição, caso tenha gerado prejuízo.

          Art. 5º - Vigência: Essa portaria entra em vigor a partir desta data, e o descumprimento da mesma incidirá em advertência e multa.

Subsíndico e Síndico do Condomínio Grand Ville


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